TRF1 - 1003003-78.2020.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003003-78.2020.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROLIM REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003003-78.2020.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROLIM REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ROLIM REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME impetrou mandado de segurança contra ato de agentes vinculados à UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) é uma empresa regularmente constituída no Estado do Tocantins, com atividade voltada precipuamente para a representação comercial de revestimentos para edificações, se sujeitando portanto a diversas exações tributárias; (b) por ser uma microempresa, sempre fez jus ao benefício do SIMPLES, regime de tributação simplificado, desde que fosse do seu interesse e demonstrasse o cumprimento dos requisitos.
Todavia, em função de planejamento tributário mal executado, optou anos atrás pelo regime de Lucro Presumido, assumindo uma carga fiscal insustentável que lhe causou diversos débitos e que por pouco não provocaram o encerramento das suas atividades; (c) em 2017, a fim de equacionar os débitos que a impediam de reingressar no SIMPLES, aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), circunstância que lhe permitiu aproveitar o benefício da simplificação tributária em 2018.
No fim daquele exercício, por ocasião da IN 1.855/18, requereu consolidação do PERT para atualizar valores eventualmente inadimplidos e incluir débitos lançados e notificados até aquele momento; (d) por um erro do sistema, não foi possível realizar a consolidação automática por intermédio do eCAC, centro de atendimento virtual da Receita Federal (e) para não perder o prazo definido na referida Instrução Normativa para consolidação dos débitos, protocolou, no dia 18/12/2018, requerimento de consolidação manual, informando à RFB o problema encontrado no sistema; (f) em 23/01/2019, a DRF de Palmas/TO exarou dois pareceres favoráveis à Impetrante, determinando a consolidação do PERT e incluindo os débitos referentes à multa por atraso na entrega de declaração (códigos 1345 e 5338), contribuição previdenciária sobre a receita bruta (código 2985), imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ (código 2089), contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL (código 2372), entre outros processos administrativos de cobrança supervenientes ao parcelamento de 2017; (g) como o procedimento fora realizado de forma manual, não houve baixa no sistema em tempo hábil para adesão ao SIMPLES, de modo que, no dia 31/01/2019, último dia do prazo, o relatório fiscal da Recorrente ainda apontava diversas pendências, culminando com o indeferimento da solicitação; (h) apresentou impugnação (manifestação de inconformidade) contra o indeferimento da inclusão no regime tributário simplificado, porém a Turma de Julgamento entendeu pela improcedência.
Além disso, apresentou recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), porém foi considerado intempestivo. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão liminar da segurança para suspender, em caráter preventivo e até o deslinde da causa, a exigibilidade de créditos tributários que possam advir do indeferimento à adesão do SIMPLES referente ao exercício de 2019; (b) conceder a segurança para determinar às autoridades coatoras que adotem as providências voltadas à inclusão da impetrante no SIMPLES para o exercício de 2019, com efeito desde o primeiro dia, visto que, no momento da adesão ao regime simplificado, a mesma não possuía débitos ativos e as pendências apontadas em seu relatório fiscal decorreram de erro no sistema, fazendo cessar, portanto, a ilegalidade consistente no indeferimento do requerimento administrativo e na improcedência da respectiva impugnação. 03.
Após emenda da exordial, sentença de ID 246797390 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) deferiu a alteração do polo passivo para que conste apenas o DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NO TOCANTINS; (b) indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita. 04.
Sentença de ID 270187404 rejeitou embargos de declaração opostos pela impetrante, com aplicação, ainda, de sanções processuais. 05.
A 13ª Turma do TRF1 deu parcial provimento a apelação interposto pela parte autora, para reconhecer a tempestividade do Mandado de Segurança impetrado e para afastar as multas por interposição de recurso meramente protelatório e por litigância de má-fé, determinando o retorno dos autos à instância a quo para regular processamento (ID 2084375711). 06.
Após o trânsito em julgado do recurso interposto pela parte impetrante, os autos foram baixados em definitivo a este Juízo, que em decisão proferida no ID 2088302162 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança; e (b) alterou o valor da causa para R$ 0,01. 07.
A UNIÃO requereu o ingresso no feito (ID 2096114655). 08.
A autoridade coatora prestou informações no ID 2120589244 sustentando a inexistência de ilegalidade a ser sanada, nos seguintes termos, em síntese: (a) o processo nº 10136.032445/2019-95 cuja inscrição 14 7 19 000071-92 foi cancelada possui débito não incluído no parcelamento PERT, ou seja, na situação devedora.
Assim, o débito foi encaminhado para cobrança e os demais débitos passíveis de consolidação foram desmembrados para o processo 10746-721.264/2024-16; (b) a impetrante possuía débitos no período de opção para enquadramento no Simples Nacional, o que impossibilitou a sua inclusão no regime, a teor da LC 123/2006, art. 17, inciso V. 09.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2122449793). 10.
Os autos foram conclusos para sentença em 18/04/2024. 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 12.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não se consumaram prescrição e decadência, haja vista os termos do acórdão de ID 2084375711.
EXAME DO MÉRITO 14.
Pretende a impetrante a concessão de segurança para que seja determinada a sua inclusão no regime tributário SIMPLES para o exercício de 2019, com efeito desde o primeiro dia, haja vista que, em tese, no momento da adesão ao regime simplificado não possuía débitos ativos e as pendências apontadas em seu relatório fiscal decorreram de erro no sistema. 15.
A segurança deve ser concedida à parte autora.
A falha no sistema informatizado da impetrada, apontado na exordial, é comprovado no processo administrativo de ID 236246965 – pág. 12. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o erro pontuado não pode prejudicar o exercício do direito tributário legalmente conferido à demandante, que, atuando com estrita obediência à boa-fé, procedeu ao pedido de consolidação manual concernente ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT (conforme consta do processo administrativo supramencionado), a fim de viabilizar a inscrição no SIMPLES. 16.
Em relação ao tema, vale citar o seguinte julgado do TRF1, no qual a razão de decidir também pode ser aplicada ao presente caso: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT POR FALTA DE CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS.
IRRAZOABILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Como informado pela autoridade coatora, a exclusão do impetrante do Programa Especial de Regularização Tributária PERT por falta de consolidação até 14/11/2017, conforme a IN RFB nº 1.754, de 31.10.2017. 2.
A falta de consolidação no prazo estabelecido decorreu de falha no sistema da Receita Federal, que se encontrava instável, fato reconhecido pela própria administração tributária, como decidiu o juiz de primeiro grau. 3.
Embora não tenha consolidado o débito no prazo regulamentar, a exclusão do impetrante afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que cumpriu os atos necessários ao parcelamento, inclusive efetuou o pagamento de R$ 59.547,20 correspondentes a 5% por cento de entrada do débito dividido em 05 (cinco) parcelas de R$ 11.909,44 e mais algumas parcelas de R$ 5.435,27 mensais e sucessivas a partir de janeiro de 2018. 4.
O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário (AgInt no REsp 1.660.934-RS, r.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 05/04/2018). 5.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (AMS 1001826-77.2018.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/06/2022 PAG.) 17.
Vê-se do processo administrativo já mencionado, que a reinclusão da impetrante no PERT foi prontamente deferida.
Verifica-se ainda que o indeferimento da opção pelo Simples Nacional resultou de pendências fiscais que, em verdade, decorreram da falha de comunicação entre os sistemas da própria impetrada, vício este que, vale reforçar, não pode ser imputado à demandante. 18.
O documento juntado no ID 238972363 corrobora as alegações exordiais, ao demonstrar a extinção das dívidas, até então, tidas como pendentes de quitação/parcelamento pela requerida e obstativas da adesão ao SIMPLES.
Não bastasse isso, a autoridade coatora ressaltou em suas informações que “[…] os quatro débitos inscritos em Dívida Ativa da União foram cancelados e retornaram à Equipe de Parcelamento, no âmbito da Receita Federal do Brasil, para fins de consolidação manual do PERT IIIb.”. 19.
A autoridade coatora sustentou que o processo nº 10136.032445/2019-95, cuja inscrição 14 7 19 000071-92 fora cancelada, possui débito não incluído no parcelamento PERT, contudo não demonstrou precisamente em que consistiria esse débito, com o detido apontamento das informações fiscais respectivas (art. 373, II, do CPC). 20.
Não se poder ter como certa a existência do débito alegado pela autoridade coatora apenas a partir da afirmação apresentada, alicerçada no singelo documento que a instrui, isso porque sequer é possível verificar a data da constituição da suposta dívida tida como pendente e, sobremaneira, se a sua constituição é anterior ou superveniente ao tempo da negativa administrativa combatida (pedido de ingresso no Simples Nacional ano-calendário 2019). 21.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22.
O valor (eventualmente) a ser restituído ou compensado deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Descabe a fixação de juros moratórios porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
A UNIÃO é isenta de custas.
Deverá, no entanto, ressarcir as custas antecipadas pela impetrante. 24.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária por ser concessiva de segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 26.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido exordial e concedo a segurança para determinar à impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao reexame do pedido administrativo da impetrante de inclusão no SIMPLES relativo ao ano de 2019 (com efeitos desde o primeiro dia do respectivo exercício), tendo como premissa a inexistência das pendências fiscais discutidas na presente via, inclusive no que se refere ao débito apontado (e não comprovado) pela autoridade coatora em sede de informações, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do faturamento verificado no mês correspondente do ano imediatamente anterior ao da impetração deste mandado de segurança. b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 30.
Palmas/TO, 28 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003003-78.2020.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROLIM REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A autoridade coatora prestou informações.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se o MPF para, caso queira, emitir parecer no prazo improrrogável de 10 dias (prazo sem dobra - artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar o MPF para, caso queira, emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 dias (artigo 12 da Lei 12.016/09); (c) aguardar o prazo para o parecer; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão para sentença. 04.
Palmas, 14 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/10/2020 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
19/10/2020 15:49
Juntada de Informação.
-
19/10/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 08:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2020 14:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 01:13
Juntada de manifestação
-
30/08/2020 18:18
Decorrido prazo de ROLIM REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME em 28/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 15:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/08/2020 15:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/08/2020 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/08/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2020 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 01:44
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 00:01
Juntada de apelação
-
10/07/2020 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2020 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2020 13:28
Conclusos para despacho
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03/07/2020 12:03
Decorrido prazo de ROLIM REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME em 02/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 21:28
Juntada de embargos de declaração
-
15/06/2020 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2020 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 21:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/06/2020 11:52
Conclusos para decisão
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30/05/2020 20:14
Juntada de emenda à inicial
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29/05/2020 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 23:31
Juntada de emenda à inicial
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15/05/2020 17:40
Juntada de emenda à inicial
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15/05/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 07:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
15/05/2020 07:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/05/2020 23:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2020 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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