TRF1 - 1009764-43.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009764-43.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ATACADAO DE MADEIRAS RIO BRANCO IND.
E COM.
LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA XAVIER FERREIRA - AC4911 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA/AC e outros SENTENÇA I Mandado de segurança impetrado por Atacadão de Madeiras Rio Branco Indústria e Comércio Ltda.
EPP, em face do Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiental e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/AC, objetivando assegurar a continuidade de sua atividade empresarial, obstada pelo bloqueio do Sistema Operacional DOF (Documento de Origem Florestal).
Narrou ser pessoa jurídica de direito privado, atuante no setor de venda de madeira secundária e que, após fiscalização do IBAMA, teve o Sistema Operacional (DOF) bloqueado pela entidade ambiental.
Detalhou que requereu pedido de suspensão da sanção cautelar do bloqueio do DOF, por intermédio do procedimento administrativo 02002.001525/2023-72, mas teve seu pleito indeferido pela ausência de apresentação de certidões negativas junto à SEFAZ/AC e RFB.
Aduziu, em apertada síntese, que tal exigência viola o livre exercício da atividade econômica e a liberdade de profissão, além de constituir meio coercitivo para cobrança de tributo.
Instado a juntar aos autos a Manifestação Técnica n. 46/2023-3-NufisAC/DitecAC/Supes-AC, que comprovaria as razões do indeferimento administrativo (ID 1834341685), a parte autora cumpriu a diligência conforme ID 1865935662.
Decisão de ID 1875518656 deferiu o pedido liminar formulado pela impetrante.
A autoridade impetrada, em suas informações alegou que o bloqueio do DOF da impetrante foi feito em conformidade com a Instrução normativa IBAMA Nº 01, de 30 de janeiro de 2017 (ID 1934393650).
O ministério público manifestou desinteresse em intervir no feito. É o relatório, decido.
II A decisão que deferiu o pedido liminar assentou-se nos seguintes fundamentos: Nos termos do art. 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme documentação juntada aos autos, notadamente as de IDs 1806368150 e 1865935662, é possível verificar que a parte autora formulou pedido de desbloqueio cautelar da origem Pátio Atacadão de Madeira Rio Branco Ind. e Com.
Ltda. (CNPJ 07.***.***/0001-01), mas teve seu pedido indeferido pela ausência de apresentação de certidão de regularidade com Receita Federal e com a SEFAZ/AC, tanto da pessoa física, quanto da pessoa jurídica.
Tais exigências encontram-se previstas na Instrução Normativa n. 1/2017 do Ministério do Meio Ambiente/IBAMA (https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1-de30-de-janeiro-de-2017-20783469) que assim dispõe: Art. 17.
A solicitação de liberação de bloqueio cautelar deverá ser formalizada pelo interessado em requerimento específico ao órgão ambiental responsável pelo bloqueio, acompanhado dos seguintes documentos para fins de comprovação de regularidade ambiental: I- certidões de regularidade das pessoas físicas e jurídicas envolvidas na investigação, expedidas pela Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Fazenda estadual; II - cópias dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, acompanhadas de comprovante de inscrição na Junta Comercial estadual; III - comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Naturais; IV - licença de operação ou autorização expedida pelo órgão competente para funcionamento da atividade econômica interditada; V - manifestação do órgão ambiental licenciador sobre a validade da licença ambiental, conforme previsto na Resolução Conamanº 237, de 19 de dezembro de 1997; VI - em caso de imóvel rural, certificado de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, em conformidade com o disposto no art.29 da Lei nº 12.651, de 22 de maio de 2012, acompanhado de instrumento de compromisso de regularização de passivos ambientais; VII- em caso de Plano de Manejo Florestal Sustentável PMFS, mapa exploratório atualizado ou relatório pós-exploratório, acompanhado de planilha eletrônica contendo os indivíduos e volumes remanescentes; VIII - romaneio atualizado dos produtos florestais presentes no estoque físico do empreendimento, em planilha eletrônica, elaborado por responsável técnico e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); IX - registro fotográfico dos locais de armazenamento dos produtos florestais, comprovando o cumprimento das normas de controle e organização previstas na Instrução Normativa Ibama nº 10, de8 de maio de 2015, e demais normas estaduais complementares; Em análise de cognição sumária, típica da atual fase do processo, entendo que a exigência de certidões de regularidade fiscal das pessoas físicas e jurídicas, expedidas pela Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Fazenda Estadual, para fins de liberação de bloqueio cautelar constitui exigência que desborda as atribuições conferidas aos atos infralegais, sobretudo por instituírem obstáculos ao exercício de atividade empresarial, sem o devido respaldo legislativo.
Nesse contexto, destaco que o propósito de criação do Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria MMA n. 253/06, foi o de estabelece instrumentos para controle da origem, transporte e armazenamento de produtos de origem nativa, inclusive carvão vegetal, com a precípua finalidade de proteção ambiental, tal como se observa pelos arts. 35 e 36 da Lei n. 12.651/12, que em nenhum momento vinculam a regularidade ambiental à regularidade fiscal.
O próprio caput do art. 17, da Instrução Normativa n. 1/2017 do Ministério do Meio Ambiente/IBAMA, inclusive, expressamente dispõe que o objetivo dos documentos que serão listados pelos incisos que seguem é a comprovação de regularidade ambiental, exigindo o primeiro inciso, em descompasso com esse arcabouço de proteção, a apresentação de certidões de regularidade das pessoas físicas e jurídicas envolvidas na investigação, expedidas pela Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Fazenda estadual; No âmbito das relações-públicas a atuação da Administração Pública é integralmente subserviente à lei.
Em decorrência do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, é a lei, enquanto ato de natureza originária ou primária, que inaugura ou inova na ordem jurídica, criando direitos e impondo obrigações, não podendo os atos infralegais “restringir direitos, tampouco impor obrigações, prestando-se tão somente a explicar o conteúdo das leis, para tornálas claras, compreensíveis e realizáveis” (CUNHA JÚNIOR, Dirley da.
Curso de Direito Adminis trativo. 9. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 88), do que ressai a razoabilidade da tese encampada na inicial.
Também há plausibilidade na alegação do Impetrante de que tal exigência consistiria em meio coercitivo de pagamento de tributo, conduta há muito rechaçada pela jurisprudência pátria, conforme súmulas 70 e 547 do STF, sendo ainda inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos, conforme tese definida no ARE 914.045 RG, rel. min.
Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulada por Atacadão de Madeiras Rio Branco Indústria e Comércio Ltda.
EPP, em face do Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiental e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/AC, para determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de exigir a apresentação de certidões de regularidade fiscal junto ao Fisco e Estadual e/ou Federal, da Pessoa Física ou Jurídica, para fins de análise do pedido de desbloqueio cautelar do Sistema Operacional (DOF), sem prejuízo da livre análise das demais documentações e requisitos.
Intimem-se Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias e para que cumpra a liminar, no mesmo prazo.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II).
Assim, não alterado o panorama fático que determinou o deferimento da liminar, adoto os mesmos fundamentos lançados na decisão acima transcrita como razão de decidir.
Ademais, ressalto que o mérito do presente mandado de segurança objetiva analisar a legalidade da exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal, tal como apontado pelo documento id 1865935662, não alcançando a análise referente à regularidade ambiental.
Assim, as informações apresentadas pela autoridade apontada coatora, no que diz respeito à eventual irregularidade ambiental (id 1934393650), não constituem o objeto da presente ação.
Ressalte-se que a decisão liminarmente proferida trata tão somente do indicado mérito da demanda (regularidade fiscal), tanto que não determinou ao IBAMA fazer o desbloqueio a qualquer custo, podendo a Autarquia realizar a análise dos demais requisitos livremente.
III Ante o exposto, CONFIRMO a liminar anteriormente deferida e CONCEDO a segurança pleiteada por ATACADÃO DE MADEIRAS RIO BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EPP. em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, para determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de exigir a apresentação de certidões de regularidade fiscal junto ao Fisco Estadual e/ou Federal, da Pessoa Física ou Jurídica, para fins de análise do pedido de desbloqueio cautelar do Sistema Operacional (DOF), sem prejuízo da livre análise das demais documentações e requisitos.
Sem custas (art, 4º, inciso I, da Lei n.9.289/96), nem honorários advocatícios (art.25 da Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009).
P.R.I.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
12/09/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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