TRF1 - 1005905-14.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 16:17
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO MONTEIRO CAMARA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
13/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:02
Juntada de informação de prevenção negativa
-
13/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/01/2025 10:43
Juntada de Informação
-
15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO MONTEIRO CAMARA JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:56
Juntada de Informações prestadas
-
06/09/2024 16:38
Juntada de Informações prestadas
-
06/08/2024 01:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:23
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE PREVIDENCIA DE TUCURUI/PA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:49
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO MONTEIRO CAMARA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:00
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2024 20:25
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005905-14.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NILTON ROBERTO MONTEIRO CAMARA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL ONOFRE FREITAS MEIRA - PA29947 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE PREVIDENCIA DE TUCURUI/PA SENTENÇA tipo “a”- Resolução 535/2006-CJF Trata-se de mandado de segurança impetrado por NILTON ROBERTO MONTEIRO CAMARA JUNIOR em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE PREVIDENCIA DE TUCURUI/PA, requerendo que seja determinado o prosseguimento da análise de auxílio por incapacidade temporária.
Alega o impetrante, em síntese, que requereu junto a autarquia-ré o auxílio por incapacidade temporária com protocolo n° 1566712596 em 21 de março de 2023; não obstante, até o presente momento não houve análise do pedido do Impetrante, fato que tem atrasado seu acesso ao benefício que lhe é devido por estar incapacitado para suas atividades habituais e ser segurado do INSS.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem.
Requereu também assistência judiciária.
Este Juízo reservou-se a apreciar o pedido liminar após o contraditório (id 2002499156 - Pág. 1).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações – id 2044329156 - Pág. 1.
O INSS requereu o seu ingresso no feito (id 2033662188 - Pág. 1).
O MPF deliberou pela ausência de interesse em se manifestar sobre o mérito do mandamus (id 2051650149 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Não se pode exigir do impetrante que aguarde indefinidamente a conclusão do seu processo administrativo.
A demora e a persistência da omissão na análise do seu pedido, para além de atestadas pela documentação que instrui a inicial e não infirmadas pela autoridade impetrada, afrontam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, e também ofendem o dever de eficiência do administrador, agora elevado a nível constitucional e, segundo o qual, o agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
In casu, como já registrado, restou comprovado o direito líquido e certo do impetrante.
Assim refiro porque, muito embora apresentado o pedido administrativo protocolo n° 1566712596 em 21 de março de 2023, até a presente data não há informação ou comprovação de que o processo administrativo tenha sido definitivamente decidido.
Sobreleva ressaltar que a presente questão já foi objeto de análise pelo STJ (RESP nº 1.138.206/RS), através da sistemática dos recursos repetitivos, onde restou consignada a aplicação do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para os processos administrativos fiscais: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. (...) ."5.
A Lei n.º 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ , Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) Por tudo isso, está configurada a ilegalidade por omissão, que autoriza a intervenção judicial como meio corretivo, para determinar que os pedidos formulados pela impetrante sejam apreciados.
Quanto ao prazo para cumprir a análise administrativa pelo INSS, cumpre sobressaltar que são de conhecimento público e notório as complicações que abalam a atividade da autarquia previdenciária federal em razão da deficiência do seu quadro de pessoal associado à elevada demanda social quanto ao serviço público prestado pela mesma.
Não bastasse, esta realidade fora objeto de expressa cientificação ao Conselho da Justiça Federal, por meio do Ofício n. 516/PRESI/INSS, de 26/06/2019.
Ora, afastar-se dessa realidade poderá significar em privilegiar aqueles que buscaram a intervenção do Poder Judiciário em prejuízo dos demais, que aguardam o transcorrer das análises administrativas.
Também poderá ensejar em simples modificação do local da prateleira onde os processos em atraso se encontram, pois, se todos os processos atrasados forem objeto de determinação judicial para apreciação célere, sob um mesmo prazo, fatalmente estes mesmos processos acabarão tendo a mesma prioridade, sem efeito positivo algum.
Sob estes critérios, tenho por razoável atribuir o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, para que o processo administrativo da impetrante, pertinente ao benefício pleiteado por meio do protocolo administrativo n. 465954872, seja definitivamente analisado pelo INSS.
Frise-se que, durante a análise dos pedidos, caso se constate a necessidade de diligências ou de novas exigências a serem cumpridas pelo interessado, basta que o setor responsável da autarquia previdenciária comunique ao impetrante, o que ocasionará o sobrestamento do prazo fixado para conclusão da análise do pedido, até que se cumpram as determinações.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, deferindo, inclusive, liminarmente o pedido, para que seja finalizada pelo INSS, através da autoridade competente, a conclusão do processo administrativo iniciado pelo protocolo administrativo n. 465954872, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua intimação, evidentemente excluída eventual necessidade de dilação de prazo decorrente de providências a cabo da impetrante, durante o que aquele prazo deverá ser sobrestado.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante.
Sem custas a serem reembolsadas pelo INSS, tendo em vista o deferimento de assistência judiciária ao impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data lançada eletronicamente.
Juiz Federal -
20/04/2024 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2024 10:33
Concedida a Segurança a NILTON ROBERTO MONTEIRO CAMARA JUNIOR - CPF: *70.***.*18-34 (IMPETRANTE)
-
26/02/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:05
Juntada de manifestação
-
16/02/2024 00:18
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE PREVIDENCIA DE TUCURUI/PA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 09:00
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 12:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2024 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
18/12/2023 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035680-58.2023.4.01.0000
Sylvia Ferreira - Cpf: 230.860.368-26 - ...
Uniao Federal
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2023 17:14
Processo nº 1002056-94.2018.4.01.3200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Ilda Brazao da Silva
Advogado: Nicolle Souza da Silva Scaramuzzini Torr...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 09:48
Processo nº 1001210-95.2019.4.01.3603
Caixa Economica Federal
Jonathas Carlos Guedes
Advogado: Karine Fagundes Garcia Duarte Alves Pint...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2019 17:02
Processo nº 1005905-14.2023.4.01.3907
Nilton Roberto Monteiro Camara Junior
(Inss) Gerente Executivo da Agencia de P...
Advogado: Manoel Onofre Freitas Meira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 11:00
Processo nº 1030979-39.2023.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Alcides Martinhago Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 10:53