TRF1 - 1035680-58.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035680-58.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000954-89.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A e NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A POLO PASSIVO:OSVALDO NECHI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035680-58.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e OUTROS (ID 419398610), em face do Acórdão da Décima Turma (ID 419156903) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes quanto ao pleito de ingresso no feito expropriatório e, por conseguinte, deixou de conhecê-lo quanto ao pedido subsidiário para sobrestamento do levantamento dos valores depositados.
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que excluiu os agravantes do polo passivo da ação de desapropriação 1000954-89.2018.4.01.3603 movida pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP, para desapropriar áreas afetadas com a implantação da Usina Hidrelétrica Sinop no leito do rio Teles Pires, situadas nos Municípios de Sinop, Claudia e Itaúba no Estado do Mato Grosso.
Postularam nos autos do agravo de instrumento o direito de acompanharem a fixação do preço justo da indenização da desapropriação do imóvel a ser apurado na perícia judicial.
O espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros embargaram do Acórdão proferido, pretendendo efeitos infringentes ao recurso interposto, alegando a ocorrência de omissão e erro material no julgado, ao argumento de que: (i) o Acórdão omitiu-se quanto à aplicação do art. 55, § 3º, do CPC c/c artigos 15 e 170, § 3º, do Regimento Interno do TRF1 que impõem a reunião de processos para evitar a prolação de decisões contraditórias para situações semelhantes, pois haveria anterior distribuição do feito à 3ª Turma desta Corte Regional; (ii) também houve omissão no Acórdão quanto ao interesse processual dos embargantes no deslinde da ação de desapropriação, devido à existência de provável sobreposição de títulos, “fato incontroverso, reconhecido expressamente pela Embargada Companhia Energética de Sinop S/A”, afirmando, ainda, que a ausência de “sentença até a presente data não pode ser valorada em desfavor dos Embargantes-Agravantes, mas sim a seu favor, exatamente porque demonstra a complexidade da matéria e a probabilidade do direito destes Embargante”; (iii) há fato novo capaz de evidenciar a plausibilidade do direito dos embargantes, no particular, perícias técnicas realizadas nos autos dos processos 3024-23.2014.8.11.0015, 0007107-82.2014.8.11.0015 e 0013447-42.2014.8.11.0015, através das quais se reconheceu “não só a sobreposição das áreas referentes aos imóveis discutidos nas Ações Reivindicatórias, bem como a higidez dos títulos ostentados pelos Embargantes”; e (iv) há omissão no Acórdão por se ter concluído que a presença dos embargantes no feito teria o condão de tumultuar o seu processamento e a discussão do justo preço e que tal fato não foi amparado por qualquer fundamento, pois não haveria prejuízo processual.
A União Federal, Silvino Vicente Pereira e Gerci da Silva Pereira, intimados a contrarrazoar os embargos, quedaram-se inertes.
A Companhia Energética Sinop apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo não conhecimento, diante da ausência de requisitos de cabimento e, caso conhecido, requer o seu não provimento (ID 419991219). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035680-58.2023.4.01.0000 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o Novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Julgados do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 15/03/2022, Dje 18/03/2022; Agintno Aresp 1954353/Rj, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022 (Jurisprudência em Teses, edição 189, de 08.04.2022).
Acrescenta-se que o exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC/73 e do art. 1.022 do vigente CPC.
Nestes embargos de declaração opostos pelo espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Outros, como visto, a tese dos embargantes se baseia na ocorrência de omissão no Acórdão recorrido.
O Acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, analisando os argumentos expendidos nas razões recursais e conferindo à causa o desfecho considerado com ele consentâneo.
Os embargantes não se conformam com a adoção da tese contrária a seu entendimento, não prosperando, repita-se, a pretendida reversão da decisão atacada com o propósito de conferir a condição de assistente simples ou litisconsorcial aos espólios na ação de desapropriação, por lhes faltar interesse jurídico.
Sob tais premissas, e analisando as razões recursais, verifico que não há erro material, omissão, obscuridade e contradição de questão sobre a qual devia se pronunciar a requerimento (art. 1.022 do CPC) no Acórdão, a justificar acolhimento dos embargos declaratórios.
No que toca à alegação de omissão quanto à aplicação do art. 55, § 3º, do CPC c/c artigos 15 e 170, § 3º, do Regimento Interno do TRF1, os embargantes afirmam que os referidos dispositivos impõem a reunião de processos para evitar a prolação de decisões contraditórias para situações semelhantes, de modo que, havendo anterior distribuição do feito à 3ª Turma desta Corte Regional, esta seria preventa para análise deste agravo de instrumento.
A questão da suposta prevenção da 3ª Turma desta Corte para o julgamento do recurso não foi objeto do agravo de instrumento, de modo que, não tendo os agravantes, ora embargantes, tratado do tema, não haveria razão para que o voto dele tratasse.
Verifica-se, portanto, que em nenhum momento foi suscitada a prevenção ora arguida, tampouco requerida a reunião dos processos para julgamento em conjunto pela 3ª Turma desta Corte Regional.
A alegação ora suscitada em sede de embargos declaratórios pretende, em verdade, o pronunciamento acerca de matéria não ventilada no agravo de instrumento, o que constitui inovação recursal, incompatível com a via eleita.
Não se desconhece a existência de inúmeras demandas expropriatórias ajuizadas pela Companhia Energética Sinop em face de particulares, nas quais os embargantes postulam o ingresso no feito, ao argumento de que os imóveis expropriados estão sobrepostos sobre área de seu domínio.
Tal contexto, contudo, não possui o condão de tornar a 3ª Turma preventa de maneira irrestrita (tal qual a ideia de “juízo universal”) para conhecer de todo e qualquer recurso de agravo de instrumento que, a despeito de semelhantes, porque interpostos contra decisões proferidas em inúmeras demandas expropriatórias ajuizadas pela Companhia Energética Sinop em face de particulares, foi, em tese, julgado em sentido díspar pela 3ª Turma quando comparado com os julgamentos desta 10ª Turma.
E as hipóteses que justificam o processamento conjunto de ações, previstas no já transcrito artigo 55 do Código de Processo Civil, têm por fundamento, essencialmente, evitar decisões contraditórias e/ou inconciliáveis sobre determinada relação jurídica.
Entender em outro sentido significaria a obrigatoriedade de se reunir em um único juízo - in casu, num único órgão julgador colegiado - todas as causas chamadas repetitivas, ensejando, por assim dizer, a criação de um verdadeiro juízo universal para julgamento de determinadas causas de pedir.
E, em se tratando de imóveis distintos, com matrículas próprias, imprescindível é a demonstração tangível do risco de prolação de decisões conflitantes para a atração de determinada competência jurisdicional, condição esta não vislumbrada nos autos.
A título de reforço de fundamentação, transcrevem-se, ainda, as lições de Fredie Didier Jr. sobre o art. 55, § 3º, do CPC: “Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entro os objetos litigiosos de dois ou mais processos.
Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou de causa de pedir (art. 55, §3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC.
O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível. (…) (…) A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entra as relações jurídicas litigiosas.
Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade (…).
Vejamos dois exemplos, um de cada caso: i) mesma relação jurídica, discutida em dois processos distintos: ação de despejo por falta de pagamento e ação de consignação em pagamento dos mencionados alugueres (discute-se a mesma relação jurídica locatícia); ii) diversas relações jurídicas, que no entanto estão ligadas: investigação de paternidade e alimentos (relação jurídica de filiação e relação jurídica de alimentos, embora distintas, umbilicalmente ligadas).” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil, vol. 1, 17ª ed., 2015, pp. 232-3 grifos do original).
Logo, tratando-se de relações jurídicas distintas porque diversos os desapropriados, a reunião prevista no art. 55, § 3º, do CPC, exige que haja vínculo de prejudicialidade ou preliminariedade entre os inúmeros agravos de instrumentos, o que não acontece na hipótese porque diversos os demandados pela expropriante em cada um dos feitos ajuizados.
Quanto à alegação de omissão do Acórdão referente ao interesse processual dos embargantes no deslinde da ação de desapropriação, devido à existência de provável sobreposição de títulos, “fato incontroverso, reconhecido expressamente pela Embargada Companhia Energética de Sinop S/A”, afirmando, ainda, que a ausência de “sentença até a presente data não pode ser valorada em desfavor dos Embargantes-Agravantes, mas sim a seu favor, exatamente porque demonstra a complexidade da matéria e a probabilidade do direito destes Embargante”, também não lhes assiste razão.
Esta alegação foi enfrentada no voto condutor do Acórdão recorrido, onde não se reconheceu o interesse jurídico dos embargantes na relação processual da desapropriação, da qual não são partes, mesmo diante de argumentação da existência de ação reivindicatória e da suposta sobreposição dos títulos de domínio.
Salienta-se que, conforme amplamente explanado no Acórdão embargado, há limites cognitivos inerentes às demandas expropriatórias, de modo que se torna incabível o debate acerca da dominialidade do imóvel no presente caso.
Como se sabe, o assistente litisconsorcial é aquele que também é titular da relação jurídica discutida em juízo, advindo dessa circunstância o seu interesse jurídico para intervir no processo.
Como afirmou o Juízo a quo, “os ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS jamais sustentou a cotitularidade do direito discutido na presente ação, até mesmo porque, como antes mencionado, o título de domínio juntado por este nos autos é diferente daquele trazido pelo expropriante e abrange uma área de terras imensamente maior”.
Portanto, o Acórdão destacou a ausência de prova quanto à identidade das relações jurídicas tuteladas pelos agravantes, ora embargantes, o que afasta a verossimilhança necessária para certificar a cotitularidade da relação jurídica discutida no bojo da ação de desapropriação.
O voto embargado consignou expressamente as premissas em que se pautou para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão atacada em seus devidos termos, não havendo espaço para o acolhimento dos embargos de declaração, diante da ausência de vício no acórdão quanto a esta questão.
E para que não se alegue, indevidamente, a negativa de prestação jurisdicional ou a suposta violação à precedente vinculante (art. 927, CPC), cumpre transcrever o seguinte fragmento do Acórdão embargado (grifou-se): (...) Da petição inicial da ação de desapropriação em que proferida a decisão desafiada por este agravo infere-se que, na fase administrativa, as diversas áreas que compõem a instalação da Usina Hidrelétrica Teles Pires foram individualizadas em conformidade com os respectivos registros de propriedades, sendo que a área objeto da desapropriação em apreço é de 40.8257ha, destacada de um imóvel com área total efetivamente medida de 210,4782ha, matriculado no CRI de Sinop/MT sob o nº 618.
Os dois primeiros parágrafos da petição inicial da citada ação de servidão revelam que os agravantes não integram a relação processual sob análise e que o requerimento da intimação dos espólios deu-se na estrita condição de terceiro interessado para fins do art. 31 do Decreto-Lei 3.365/41.
Anote-se que a finalidade da intimação por edital de eventuais terceiros interessados, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, é dar conhecimento formal a qualquer terceiro conhecido ou desconhecido sobre a existência da desapropriação do imóvel.
No caso particular, a expropriante apenas requereu a realização da efetiva intimação dos agravantes porque estes se apresentaram como terceiros interessados conhecidos em decorrência da notificação recebida dos agravantes, no ano de 2014, alegando serem titulares da área e, por isso, a expropriante requereu a específica intimação pessoal.
Contudo, tal fato, per se (por si só), não transforma a condição processual dos agravantes para litisconsortes. (...) De fato, não há lugar para a pretendida reversão da decisão atacada com o propósito de conferir a condição de assistente simples ou litisconsorcial aos espólios na ação de desapropriação, por lhes faltar interesse jurídico.
A divergência dos dados do imóvel expropriado (registrado no CRI de Sinop/MT sob o nº 618) com os dados dos imóveis tratados na ação reivindicatória de nº 1005327-85.2017.8.11.0015 em trâmite na 1ª Vara de Sinop (registrados no CRI de Rosário Oeste/MT, o imóvel de matrícula nº 6272 com 9.980 hectares, o imóvel com matrícula nº 6270 com 5.510 hectares e o imóvel 6276 com 9.456), conforme petição inicial juntada nos ids: 397006676 (fls. 112/138) e 396928106 (fls. 1 a 26) da ação originária, não permite conferir interesse jurídico aos espólios agravantes para auxiliarem na definição do valor da indenização do imóvel identificado para desapropriação, registrado em nome de outrem (expropriados).
Isso porque a reivindicação judicial da área não constitui interesse jurídico para integrar os espólios agravantes na relação jurídica da ação de desapropriação em tela, representando mero interesse econômico na melhor indenização dos expropriados com o intento de proteger eventual direito de propriedade a ser reconhecido na aludida ação reivindicatória.
Alegam, ainda, os embargantes que há omissão no Acórdão, por se ter concluído que a presença dos embargantes no feito teria o condão de tumultuar o seu processamento e a discussão do justo preço e que tal fato não foi amparado por qualquer fundamento, pois não haveria prejuízo processual.
Ressalta-se que o Acórdão recorrido em nenhum momento afirma que haverá tumulto processual caso os embargantes ingressem no feito, manifestando-se apenas sobre a impossibilidade deles ingressarem como assistente simples ou litisconsorcial na ação de desapropriação e afirmando que “a ausência de legitimidade dos agravantes para integrarem a lide desapropriatória objeto deste agravo - como parte, terceiro ou assistente - confere a ausência de vinculação a eles do resultado da ação de desapropriação, de forma que, na eventualidade de futura certificação judicial a favor deles na ação reivindicatória, poderão subrogar-se no direito dos expropriados”.
Por fim, alegam os embargantes que há fato novo capaz de evidenciar a plausibilidade do direito requerido, no particular, perícias técnicas realizadas nos autos dos processos 3024-23.2014.8.11.0015, 0007107-82.2014.8.11.0015 e 0013447-42.2014.8.11.0015, através das quais se reconheceu “não só a sobreposição das áreas referentes aos imóveis discutidos nas Ações Reivindicatórias, bem como a higidez dos títulos ostentados pelos Embargantes”.
Ocorre que as perícias mencionadas pelos embargantes não dizem respeito ao imóvel da ação expropriatória de origem, já que as perícias foram feitas nos processos 3024-23.2014.8.11.0015, 0007107-82.2014.8.11.0015 e 0013447-42.2014.8.11.0015, sendo que a reivindicatória que supostamente englobaria a área dos autos é a de número 1005327-85.2017.8.11.0015.
Logo, nota-se que as perícias foram feitas em processos diferentes da alegada reivindicatória que supostamente discutiria o domínio da área expropriatória de origem.
Além de não serem relativas ao processo de origem, as perícias não são documentos novos / supervenientes, pois foram realizadas em novembro de 2023 nas ações reivindicatórias, isto é, muito antes de o agravo de instrumento ter sido incluído em pauta para julgamento (em 22/04/2024, conforme ID 417031635), como se vê nos documentos de ID 419399532.
Ademais, no Acórdão já foi decidido a impossibilidade de discutir o domínio da área expropriada no curso da ação de desapropriação, em razão da previsão do artigo 20 do Decreto-Lei 3.365/41.
Ainda que a perícia fosse favorável aos embargantes, não afastaria a ausência de verossimilhança de suas alegações, porque o Acórdão embargado está fundamentado na ausência de reconhecimento da titularidade dos direitos envolvidos na expropriatória aos agravantes para legitimar o ingresso como assistentes para participação do debate na fixação do preço justo da indenização.
Assim, infere-se do exposto que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, ou erro material ou, ainda, a real adoção de premissa fática equivocada quanto às questões levantadas pelos embargantes que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ao passo que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção pela via recursal escolhida, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, em face de sua limitada cognição.
Por fim, o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Na via estreita dos embargos de declaração, as pretensões postuladas não podem ser satisfeitas, pois deve o embargante limitar-se, tão-somente, a buscar aclarar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, eis que, de acordo com os contornos infraconstitucionais, os declaratórios não têm o condão de modificar o mérito do julgado como finalidade direta.
O recurso de embargos de declaração é instrumento inapto a tal finalidade, segundo firme jurisprudência do STF e do STJ.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1035680-58.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000954-89.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A e NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A POLO PASSIVO:OSVALDO NECHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que excluiu os agravantes do polo passivo da ação de desapropriação movida pela Companhia Energética Sinop, para desapropriar áreas afetadas com a implantação da Usina Hidrelétrica Sinop no leito do rio Teles Pires, situadas nos Municípios de Sinop, Claudia e Itaúba no Estado do Mato Grosso. 2.
Os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade, havendo previsão de rol taxativo no art. 1.022 do CPC, o qual dispõe que os embargos declaratórios apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material. 3.
O voto condutor do Acórdão recorrido não reconheceu o interesse jurídico dos embargantes na relação processual da desapropriação, da qual não são partes, mesmo diante de argumentação da existência de ação reivindicatória e da suposta sobreposição dos títulos de domínio.
Há limites cognitivos inerentes às demandas expropriatórias, de modo que se torna incabível o debate acerca da dominialidade do imóvel no presente caso. 4.
O Acórdão destacou a ausência de prova quanto à identidade das relações jurídicas tuteladas pelos agravantes, ora embargantes, e expropriados, o que afasta a verossimilhança necessária para certificar a cotitularidade da relação jurídica discutida no bojo da ação de desapropriação. 5.
O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, analisando os argumentos expendidos nas razões recursais e conferindo à causa o desfecho considerado com ele consentâneo.
Os embargantes não apontaram real omissão, obscuridade ou contradição, apenas não se conformando com a adoção da tese contrária a seu entendimento, vez que não há lugar para a pretendida reversão da decisão atacada com o propósito de conferir a condição de assistente simples ou litisconsorcial aos espólios na ação de desapropriação, por lhes faltar interesse jurídico. 6.
Na via estreita dos embargos de declaração, as pretensões postuladas não podem ser satisfeitas, pois deve o embargante limitar-se, tão-somente, a buscar aclarar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, eis que, de acordo com os contornos infraconstitucionais, os declaratórios não têm o condão de modificar o mérito do julgado como finalidade direta.
O recurso de embargos de declaração é instrumento inapto a tal finalidade, segundo firme jurisprudência do STF e do STJ. 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Decide a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
09/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: OSCAR FERREIRA BRODA, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: *08.***.*10-87 - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - CPF: *58.***.*63-53 - ESPÓLIO, MARIA AMELIA FERREIRA - CPF: *76.***.*83-61 - ESPÓLIO e SYLVIA FERREIRA - CPF: *30.***.*36-26 - ESPÓLIO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA AGRAVANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: *08.***.*10-87 - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - CPF: *58.***.*63-53 - ESPÓLIO, MARIA AMELIA FERREIRA - CPF: *76.***.*83-61 - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA - CPF: *30.***.*36-26 - ESPÓLIO Advogados do(a) REPRESENTANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A AGRAVADO: OSVALDO NECHI, ALTINO ONO MORAES, DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES, NILSON FORTUNA, MARIA APARECIDA BORGES, OSMAR NECHI, MIRDI NECHI, REGINA CELIA SIMOES DE MORAES, IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES, MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A O processo nº 1035680-58.2023.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-01-2025 a 07-02-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 27/01/2025, às 9h, e encerramento no dia 07/02/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
06/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1035680-58.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000954-89.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A e NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A POLO PASSIVO:OSVALDO NECHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/10tur 02, de 01/06/2023, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) do(s) agravado(s)/embargado(s), para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração, opostos no ID 419412995.
OSMAR NECHI - CPF: *56.***.*91-34 OSVALDO NECHI - CPF: *40.***.*23-20 MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES - CPF: *92.***.*14-50 IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES - CPF: *37.***.*39-49 REGINA CELIA SIMOES DE MORAES -CPF: *85.***.*19-06 DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES - CPF: *50.***.*89-34 ALTINO ONO MORAES - CPF: *32.***.*82-34 MIRDI NECHI - CPF: *54.***.*98-15 BRASíLIA, 5 de agosto de 2024. (assinado eletronicamente) -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1035680-58.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA e outros (4) Advogados do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A AGRAVADO: OSVALDO NECHI e outros (11) Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
FALTA DE INTERESSE JURÍDICO.
RITO ESPECIAL DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ESTABELECIDO NO DL 3.365/1941 NÃO COMPORTA DIRIMIR DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL NA EXPROPRIATÓRIA (ARTS. 20, 31, 34 E 42).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO. 1.
A superveniente sentença de acordo entre as partes não tocou na questão processual objeto da discussão deste agravo centrado na alegada legitimidade processual dos recorrentes para integrarem a relação processual na qualidade de assistente simples ou litisconsorcial na ação expropriatória, daí porque não constitui fato superveniente capaz de esvaziar o objeto deste recurso que esbarra na exigência de decisão de natureza declaratória sobre a alegada pertinência subjetiva dos agravantes na formação da relação processual da ação expropriatória. 2.
Confere na petição inicial da ação originária que a Companhia Energética SINOP propôs diversas ações para desapropriar áreas afetadas com a implantação da Usina Hidrelétrica no leito do rio Teles Pires, situadas nos municípios de Sinop, Claudia e Itaúba, no Estado do Mato Grosso, sendo que os agravantes postulam o ingresso em várias dessas desapropriações ao argumento de que muitas das áreas expropriadas sobrepõem a uma grande área da qual alegam serem proprietários e propuseram ação reivindicatória para tanto, que se encontra em trâmite na Comarca de Sinop/MT.
Na fase administrativa, a expropriante individualizou as diversas áreas que compõem a instalação da Usina Hidrelétrica Teles Pires em conformidade com os respectivos registros de propriedades. 3.
A finalidade da intimação por edital de eventuais terceiros interessados, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, é dar conhecimento formal a qualquer terceiro conhecido ou desconhecido sobre a existência da desapropriação do imóvel.
No particular, a expropriante apenas requereu a realização da efetiva intimação dos agravantes porque estes se apresentaram como terceiros interessados conhecidos em decorrência da notificação recebida dos agravantes, no ano de 2014, alegando serem titulares da área e, por isso, a expropriante requereu a específica intimação pessoal.
Contudo, tal fato não transforma a condição processual dos agravantes para litisconsortes. 4.
A divergência dos dados do imóvel expropriado com os dados dos imóveis tratados na ação reivindicatória não permite conferir interesse jurídico aos espólios agravantes para auxiliarem na definição do valor da indenização do imóvel identificado para a desapropriação, registrado em nome de outrem (expropriados).
A reivindicação judicial da área não constitui interesse jurídico para integrar os espólios agravantes na relação jurídica da ação de desapropriação, representando mero interesse econômico na melhor indenização dos expropriados com o intento de proteger eventual direito de propriedade a ser reconhecido na aludida ação reivindicatória. 5.
Para além da divergência dos dados dos registros dos imóveis serviente e reivindicados, não se tem notícia de que na referida ação reivindicatória, proposta há quase uma década, tenha sido prolatado decisão que permita sinalizar algum juízo de verossimilhança da alegada propriedade para sustentar a pretendida legitimidade passiva dos agravantes. 6.
Ademais, o litígio sobre o domínio do imóvel expropriado fundado na sobreposição de área revela a inexistência de comunhão de direitos entre os expropriados e os agravantes para autorizar o ingresso destes na condição de assistente litisconsorcial prevista no art. 124 do CPC, bem como ausência de interesse jurídico a autorizar o ingresso na condição de assistente simples (arts. 119 e 121 do CPC). 7. À míngua de reconhecimento da titularidade dos direitos envolvidos na expropriatória aos agravantes para legitimar o ingresso como assistentes litisconsorciais e, assim, participarem do debate na fixação do preço justo da indenização, também não há reparo a fazer na fundamentação da decisão vergastada ao adotar o entendimento pacificado de que a pretendida intervenção de terceiros para dirimir controvérsia do domínio do imóvel não se compatibiliza com as normas de regência da ação de desapropriação. 8.
As balizas do especial rito da ação de desapropriação por necessidade ou utilidade pública estão estabelecidas no Decreto-Lei 3.365/1941, dispondo no seu art. 42 que “No que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil”.
E na ratio dos seus arts. 20 e 34, parágrafo único, restringe o objeto da ação de desapropriação à fixação do preço justo da indenização e à análise de eventuais vícios processuais e, expressamente, veda a análise da relevância da argumentação de terceiro sobre o domínio do imóvel expropriado. 9.
O micro sistema processual da ação de desapropriação estabelecido pelo Decreto-Lei 3.365/1941 consagrou, no seu art. 31, o sistema de indenização única, que abarca todo e qualquer direito que recaia sobre o bem e assegura o direito à sub-rogação. 10.
A exclusão dos espólios está fundamentada nos elementos apresentados nos autos pelos agravantes, notadamente os dados da ação reivindicatória, não havendo falar, pois, em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido no art. 10 do CPC. 11.
A confirmação da reconhecida ilegitimidade passiva dos agravantes torna prejudicado o pedido subsidiário para sobrestar o levantamento dos valores depositados em juízo, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, razão pela qual, nesse ponto, é o caso de não conhecer desse pleito subsidiário, ex vi do art. 932, III, segunda parte, do CPC. 12.
Agravo conhecido quanto ao pleito de ingresso dos espólios na ação expropriatória e, nessa extensão, não provido.
Agravo não conhecido quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento do levantamento dos valores depositados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: OSCAR FERREIRA BRODA, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: *08.***.*10-87 - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - CPF: *58.***.*63-53 - ESPÓLIO, MARIA AMELIA FERREIRA - CPF: *76.***.*83-61 - ESPÓLIO e SYLVIA FERREIRA - CPF: *30.***.*36-26 - ESPÓLIO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA AGRAVANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: *08.***.*10-87 - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - CPF: *58.***.*63-53 - ESPÓLIO, MARIA AMELIA FERREIRA - CPF: *76.***.*83-61 - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA - CPF: *30.***.*36-26 - ESPÓLIO Advogados do(a) REPRESENTANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A AGRAVADO: OSVALDO NECHI, ALTINO ONO MORAES, DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES, NILSON FORTUNA, MARIA APARECIDA BORGES, OSMAR NECHI, MIRDI NECHI, REGINA CELIA SIMOES DE MORAES, IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES, MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A O processo nº 1035680-58.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 13/05/2024, às 9h, e encerramento no dia 24/05/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
15/12/2023 11:58
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 00:00
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:56
Juntada de aviso de recebimento
-
15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de OSVALDO NECHI em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de REGINA CELIA SIMOES DE MORAES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de OSMAR NECHI em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:25
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2023 17:09
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2023 17:06
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2023 17:01
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2023 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2023 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2023 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2023 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/10/2023 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2023 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 16:12
Juntada de manifestação
-
22/09/2023 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA
-
05/09/2023 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/09/2023 17:49
Juntada de manifestação
-
04/09/2023 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição intercorrente • Arquivo
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