TRF1 - 1007550-36.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/07/2025 11:02
Juntada de Informação
-
25/04/2025 13:46
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 24/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:25
Decorrido prazo de (PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIFAP em 12/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:38
Decorrido prazo de REITOR UNIFAP em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 23:10
Juntada de apelação
-
29/11/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
-
20/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007550-36.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO ROSA FACUNDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA KAYSE DE LIRA CALADO - AP5842 e LUAN PATRICK GUIMARAES PICANCO - AP5871 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros S E N T E N Ç A THIAGO ROSA FACUNDES, qualificado na petição inicial e assistido por sua genitora Maria Conceição Batista da Rosa, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento judicial para o restabelecimento da “matrícula no curso de bacharelado em engenharia elétrica vespertino, garantindo ao impetrante o direito a educação, tendo em vista que as aulas tem data para seu início.”.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança pleiteada.
Esclarece, em resumo, que (Id. 2123457934): a) “prestou o processo seletivo concorrendo a uma vaga para o curso de Bacharelado em Engenharia Elétrica – Vespertino, na Universidade Federal do Amapá - UNIFAP, no polo da cidade de Macapá-AP, sendo classificado em 19º lugar, com pontuação de 3752.88, conforme a publicação do Processo Seletivo 2024 - Edital 01/2024 - PROGRAD/UNIFAP, (entidade realizadora do processo seletivo - documento anexo).”; b) “Após publicação da lista de aprovados, (...) procurou a universidade munido de todos os documentos necessários para realização de sua matricula no curso de bacharelado em engenharia elétrica vespertino, no qual teve sua matricula efetivada com sucesso.
Porém, ocorreu que após Thiago estar devidamente matriculado, foi surpreendido na manhã do dia 12/04/2024, com seu nome desclassificado e tendo sua matricula cancelada.”.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 2123457260-2123457796.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido.
A liminar ficou para ser apreciada após a vinda das informações (Id. 2128675363).
A Unifap requereu seu ingresso no polo passivo da lide (Id. 2130141913).
A autoridade impetrada apresentou informações aduzindo, em suma, que (Id. 2130282234): a) “foram ajuizados ações individuais por diversos interessados, tendo a 2ª e 6ª vara da SJAP concedido liminares (com efeito geral), respectivamente, nos Processos dos Mandados de Segurança nºs 1002638-93.2024.4.01.3100 (Vitor Murilo Rodrigues Pinheiro) e 1001493-02.2024.4.01.3100 (Lucas Rocha David), ambas proferidas com idênticos fundamentos.”; b) “Contra tais decisões judiciais a DPU requereu e obteve da presidência do TRF1 a suspensão das liminares no incidente de SLS nº 1008409-40.2024.4.01.0000, sendo a UNIFAP intimada desta decisão no dia 03/04/2024, no email do Pró-Reitor de Ensino de Graduação, Christiano Ricardo dos santos, o que motivou a imediata suspensão dos atos para realização da matrícula.”. c) “Todavia, antes de qualquer providência administrativa, já no dia seguinte, 04/04/2024, a UNIFAP foi intimada de sentença, com antecipação de tutela, proferida pela 2ª Vara Cível da SJAP, nos autos do Processo nº 1001489- 62.2024.4.01.3100 (Vitor Barbosa Dias), concedendo a segurança pleiteada com idêntico teor das liminares suspensas. (...) Novamente atendendo pedido da DPU, o presidente do TRF1, em decisão proferida no dia 10/04/2024, estendeu à referida sentença os efeitos da decisão proferida no incidente da SLS 1008409-40.2024.4.01.0000.”; d) “A UNIFAP foi cientificada desta decisão no dia 12/04/2024 e, no mesmo dia, adotou três providencias devidamente registradas na página de acompanhamento do PS (https://depsec.unifap.br/concursos/processos/65a98c7731ea93ce13501ef7) : a) expediu comunicado informando o cancelamento das pré-matrículas realizadas nos dias 09 a 11/04/2024; b) publicou Resultado do PS 2024 segundo as regras do Edital (75/25); e c) convocou os candidatos aprovados para avaliação presencial nos dias 16 e 17 pelas comissão de heteroidentificação e para apresentação de declaração indígena, quilombola e laudo de de PcD.”. e) “nova decisão proferida pelo juízo da 2ª vara Cível da SJAP, desta feita nos autos da ACP proposta no ano de 2023 pelo MPF, Processo nº 1007640-78.2023.4.01.3100. (...) a Unifap viu-se compelida a suspender todos os atos referentes a matrícula dos alunos aprovados segundo a regra de distribuição de vagas da Resolução nº 21, de 2022, e do Edital do PS 2024. (...). f) “No dia 10/05 (sexta feira), a Vice-Presidente do TRF1, Desembargadora GILDA SIGMARINGA SEIXAS, em decisão datada do dia 10/05/2023, estendeu a liminar na ACP 1007640-78.2023.4.01.3100 os efeitos da decisão no incidente de SLS nº 1008409-40.2024.4.01.0000, evidenciando ainda que " Nos termos do art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992, a suspensão da liminar pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
Ou seja, eventual deferimento de antecipação de tutela na sentença, também não produzirá efeito algum até que transite em julgado.".”; g) “no dia 14/05, o Reitor em Exercício (e não o órgão de representação judicial) foi intimada de nova decisão liminar com efeitos amplos e ultrapartes proferida pela 6ª Vara Cível da SJAP, desta feita nos autos da ação de Procedimento comum nº 1007433-45.2024.4.01.3100 (MICAELA NARUMI VIANA KOGA) (...).
Como se vê existe um padrão neste roteiro de ordens e contra ordens judiciais.
Assim que a presidência do TRF1 suspende uma liminar ou sentença, a segunda ou sexta vara profere outra decisão (ainda que em ação individual) proibindo a continuação do processo seletivo da UNIFAP com base na reserva de 75% das vagas para alunos da rede pública de ensino.”; h) finalmente, notadamente em relação ao impetrante, informou que “Para o Curso de Engenharia Elétrica foram ofertadas 50 vagas no Edital do PS 2024 da UNIFAP, sendo que o impetrante, inscrito sob o nº ef7bf55, obteve a 19ª melhor pontuação dentre todos os candidatos, de modo que seu nome figura como aprovado na ampla concorrência apenas na primeira relação de aprovados, apensar de inscrita na cota LI EP (escola pública independente de renda). (...) Como o impetrante não obteve classificação dentro do número de vagas ofertadas na Ampla Concorrência e na Cota para a qual se inscreveu LI EP (escola pública), não faz jus a matrícula no curso de Engenharia Elétrica, exceto se (I) vier a ser convocado posteriormente em razão de não preenchimento das vagas ofertadas em primeira convocação na ampla concorrência ou na Cota LI EP da segunda chamada (75/25) ou (II) prevalecer a tese da inconstitucionalidade/ilegalidade dos percentuais previstos no item 1.4 o Edital nº 01-PROGRAD, de 19 de janeiro de 2024.”.
O MPF apresentou parecer pugnando pela denegação da segurança (Id. 2136344843). É o que importa relatar.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O O pedido não merece acolhimento.
Aduz o impetrante a existência de ilegalidade no ato administrativo proferido no dia 12/4/2024 (Processo seletivo 2024 – Edital nº 1/2024 – PROGRAD/UNIFAP), que cancelou as matrículas outrora efetuadas, expedindo, por consequência, nova relação de candidatos classificados.
Registre-se que a lista publicada no dia 12/4/2024 contempla os candidatos aprovados dentro do percentual de 75% de cotas, da qual não faz parte o impetrante, que foi matriculado, pela ampla concorrência, com base na primeira relação de aprovados do percentual de 50% (Id. 2130282341).
Em informações apresentadas, alegou a autoridade impetrada que todas as medidas até então adotadas se deram em cumprimento às determinações, em sede de liminar, oriundas das 2ª e 6ª Varas Federais desta Seção Judiciária, bem como por meio da Suspensão de Liminar e Sentença – SLS nº 1008409-40.2024.4.01.0000 – TRF1.
Sem delongas, é inconteste que a Lei nº 12.016/2009 prevê, dentre os requisitos para a concessão de mandado de segurança, a ilegalidade ou abuso de poder, o que não se nota presente na hipótese dos autos por envolver, como visto, cumprimento de decisões judiciais preexistentes. É o que ressalta, inclusive, o Ministério Público Federal por meio do parecer de id. 2136344843 ao pugnar pela denegação da segurança: (...) o Órgão Ministerial, por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Amapá, já ajuizou ação civil pública com a finalidade específica de assegurar o reconhecimento da ilegalidade da Resolução n.° 21/2022 do Consu (Processo n.º 1007640-78.2023.4.01.3100).
A referida ACP - que já demonstra plenamente o posicionamento ministerial - é fundamentada nas diversas irregularidades cometidas na formação da Resolução e expõe a complexidade fático-jurídica do problema. (...) Estabelecido o acima, analisando-se sucintamente o Mandando de Segurança, o ato questionado pela parte impetrante é decorrência direta do cumprimento de decisões judiciais, não havendo margem, aparentemente, para extrair qualquer abuso ou ilegalidade. É obrigação daqueles que se encontram em uma relação jurídico-processual o cumprimento das decisões provenientes do Poder Judiciário, conforme o princípio da inevitabilidade da jurisdição.
O Código de Processo Civil (CPC), aliás, possui disposição expressa na via de que é dever da parte o cumprimento de maneira exata das decisões jurisdicionais, sob pena de cometimento de atentatório à dignidade da justiça: "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta." (grifo nosso) Além disso, qualquer tutela antecipatória que tenha concedido a possibilidade de a parte impetrante ter sido aprovada no PS 2024 é, invariavelmente, caracterizada pela provisoriedade (temporalidade e, principalmente, neste caso concreto, precariedade), não garantindo direito líquido e certo - sobretudo pelo fato de que as tutelas provisórias concedidas nas diversas ações mandamentais ajuizadas encontram-se com a eficácia suspensa, conforme aqui relatado. É nesse sentido que, entre outros autores, Teori Zavascki (em "Antecipação da Tutela", ed.
Saraiva, p. 35) explica: "É provisória porque temporária, isto é, com eficácia necessariamente limitada no tempo.
E é provisória porque precária, já que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, não estando sujeita à imutabilidade própria da coisa julgada." (Grifo nosso) Coincidente com entendimento acima é o sistema de tutelas provisórias estabelecido pelo CPC, como se pode inferir do art. 296, caput: "Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada." De resto, registre-se que quaisquer alegações a respeito da ilegalidade da Res. 21/2022 do Consu demandariam dilação probatória, conforme se pode inferir da Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, tornando inadequado o remédio do mandado de segurança.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pela denegação da segurança. (...) Da mesma forma, entendo não haver ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo praticado pela autoridade impetrada ao publicar, em 12/4/2024, a relação dos aprovados dentro das cotas previstas inicialmente no Edital nº 01/2024 (75%), inclusive já com convocação para matrícula.
Estando o ato impugnado em obediência à decisão proferida pelo Desembargador Federal José Amílcar Machado, na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1008409-40.2024.4.01.0000, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado pelo presente remédio constitucional.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, denego a segurança, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.
R.
I.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
18/11/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 14:50
Denegada a Segurança a THIAGO ROSA FACUNDES registrado(a) civilmente como THIAGO ROSA FACUNDES - CPF: *54.***.*53-41 (IMPETRANTE)
-
24/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:25
Juntada de manifestação
-
08/07/2024 15:55
Juntada de parecer
-
25/06/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 00:40
Decorrido prazo de REITOR UNIFAP em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:37
Decorrido prazo de (PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIFAP em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:42
Juntada de Informações prestadas
-
03/06/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2024 16:08
Juntada de parecer
-
24/05/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 15:14
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2024 19:13
Conclusos para decisão
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20/05/2024 23:34
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1007550-36.2024.4.01.3100 D E S P A C H O 1 - Recolha o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), tendo em vista que não foi apresentado comprovante de pagamento nem formulado pedido de justiça gratuita. 2 - Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
23/04/2024 19:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
23/04/2024 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/04/2024 20:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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