TRF1 - 1001718-20.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001718-20.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROMANA FERNANDES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA VIEIRA FEITOSA - RR2770 POLO PASSIVO:DIRETORIA DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO SEREP-MN e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por ROMANA FERNANDES VIEIRA em face de ato reputado ilegal praticado pelo DIRETOROR DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO SEREP-MN no qual se requer seja a autoridade impetrada compelida a “...realizar o procedimento de habilitação da impetrante ROMANA FERNANDES VIEIRA a fim de garantir sua HABILITAÇÃO À INCORPORAÇÃO (HI), procedendo a sua classificação após o cômputo da pontuação e a devida atualização da lista de classificação dos aprovados.
Além disso, com a concessão da liminar, requer seja concedido à impetrante nova data para apresentação da documentação exigida- ANEXO Q, Item O do edital- Certidão negativa criminal da Justiça Estadual ou Distrital, em 1ª instância, correspondente à Unidade da Federação de eu domicílio”.
De acordo com a versão dos fatos narrada na petição inicial: A Impetrante é Bacharel e Administração (Diploma anexo) devidamente registrada no órgão competente (inscrição CRA anexo) e se inscreveu para participar do processo Seletivo para Convocação e Cadastramento em Banco de Dados, de Profissionais de Nível Superior, na área Técnica, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para os anos de 2023/2024 (QOCon Tec 2023/2024), na Vaga de Administração, (ADM) com Curso superior em Administração O mencionado processo seletivo é regido pela Portaria da DIRAP n° 206/3SM1, 27 de março de 2023, conforme Edital do concurso (anexo). [...] In casu, a candidata, regularmente apta, com sua inscrição inicial deferida, TACF e todas as demais etapas concluídas, por equívoco, apresentou Certidão negativa Cível emitida pela justiça estadual, enquanto a certidão exigida seria da Certidão negativa Criminal Estadual em 1ª instancia, (Anexo Q, item o do edital).
Assim sendo, a candidata teve sua inscrição indeferida, (divulgação da relação nominal dos voluntários concentração final em Anexo) mesmo após cumprir todas as etapas anteriores exigidas pelo edital, mostrando ser completamente apto para a vaga.
Documentos e procuração acompanham a petição inicial.
Custas não recolhidas em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Emenda de petição inicial deferido.
A União exarou pelo Parecer de Força Executória para imediato cumprimento da r. decisão. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão com o seguinte teor: A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
De acordo com o item “o” do Anexo Q do Edital juntado nos autos (id.
Num. 2058442691 - Pág. 88), é documento essencial para o prosseguimento no processo seletivo a Certidão negativa criminal da Justiça Estadual ou Distrital, em 1ª instância, correspondente à Unidade da Federação de seu domicílio.
A parte impetrante afirma ter realizado a entrega da Certidão de Distribuição de Ação Criminal emitida pelo TJRR, razão pela qual teria sido eliminada.
Sucede que na certidão do TJRR consta expressamente a informação do “nada consta” em Primeira e Segunda Instâncias em desfavor da interessada (id.
Num. 2055625674 - Pág. 1), o que, a princípio, demonstraria que a inconformidade documental em absolutamente nada prejudicou a finalidade que tinha a Administração Pública ao exigir o documento não entregue.
Não bastasse, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui jurisprudência firmada no sentido de que “....I. [...] não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidata, sob o fundamento de que esta não teria apresentado todos os documentos solicitados pela impetrada.
II - Na hipótese dos autos, não se afigura razoável a eliminação da candidata em etapa específica de concurso público para apresentação de documentos, quando faltante apenas um dentre os inúmeros solicitados...”. (AI 1020556-69.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1, PJe 16/08/2022 PAG.) Reputo, portanto, caracterizada a plausibilidade do direito vindicado.
O perigo na demora, por seu turno, é cristalino, eis que a parte impetrante ficará definitivamente privada de participação no processo seletivo acaso não lhe seja deferida a tutela liminarmente em virtude de sua continuidade.
III.
CONCLUSÃO Pelo todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR em favor da parte impetrante ROMANA FERNANDES VIEIRA para: a) Declarar nula sua exclusão do “Processo Seletivo para Convocação e Cadastramento em Banco de Dados, de Profissionais de Nível Superior, na área Técnica, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para os anos de 2023/2024 (QOCon Tec 2023/2024), na Vaga de Administração, (ADM) com Curso superior em Administração” em virtude da não apresentação do documento arrolado no item “o” do Anexo Q do Edital; b) Determinar à autoridade impetrada que não apresente óbice ao seu regular prosseguimento no processo seletivo, bem como permita à parte impetrante a apresentação e juntada do documento mencionado no item precedente no prazo de até 10 (dez) dias corridos contados a partir da intimação dessa decisão.
Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio desde quando proferida tal decisão, motivo pelo qual deve ser concedida a segurança pelos próprios fundamentos da decisão provisória, sem necessidade de reescrevê-los com outras palavras, por reputar esse Juízo inócua a prática de tautologia.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora proceda à análise e decisão do pedido de habilitação de crédito nº 10200.721784/2023-13, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, ressalvada a ocorrência de alguma hipótese prevista no §2º do art. 102 da Instrução Normativa nº RFB 2.055/2021.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Custas isentas.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/02/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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27/02/2024 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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