TRF1 - 1030979-39.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030979-39.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISABELA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e pelo FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em face da sentença de Id. 1909113646, alegando a existência de omissão no julgado.
Afirma a CEF embargante, em síntese, que não houve manifestação deste juízo sobre o fato de que a CAIXA, assim como o Banco do Brasil, habilitados pelo Agente Operador (MEC/FNDE), atuam apenas como agentes financeiros do FIES, assumindo, exclusivamente, a competência de conceder os financiamentos com recursos do Fundo.
Sustenta o FNDE, por sua vez, que a sentença embargada deve se manifestar sobre a violação à Lei 10.260 de 12/07/2001(Fies), especialmente o art. 3º, incisos I e II, que respaldam as Portarias deste Ente Público, sobre a violação ao art. 3º I da Lei 9394/96 (LDB) e sobre a violação ao art. 5º caput, art. 37 caput e 206 I, estes da Constituição Federal.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
A omissão que autoriza o cabimento dos embargos de declaração caracteriza-se quando o julgado não se pronuncia sobre determinado ponto ou questão levantada pelas partes ou que o Juízo deveria se manifestar de ofício.
Destaca-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Pois bem.
Na hipótese em exame, de fato, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF em suas Informações de Id. 1620197886, não foi analisada.
Em todo caso, esclarece-se o entendimento deste juízo no sentido de que cabe à Caixa Econômica Federal o controle da evolução do financiamento e das obrigações decorrentes do contrato em todas as suas fases, bem como efetuar a cobrança administrativa dos encargos em atraso e demais incidentes.
Assim, no caso concreto, haja vista a sua participação na formalização do contrato, cuja extensão do prazo de carência se pleiteia na inicial, o agente financeiro também deve figurar no polo passivo e, desse modo, se for o caso, suportar os eventuais efeitos da sentença ora embargada.
No mais, frise-se que o inconformismo do FNDE deve ser veiculado por meio de recurso próprio, tendo em vista que a sentença apreciou de forma precisa a matéria trazida à baila.
Lembra-se que o julgador, mesmo na vigência do CPC, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha indicado fundamento suficiente para proferir a decisão no sentido adotado (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Ademais, eventual error in procedendo ou error in judicando apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado (RE 194.662).
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela CEF somente para sanar a omissão apontada, explicitando a legitimidade passiva da embargante, e rejeito os embargos de declaração opostos pelo FNDE, mantendo, assim, a sentença embargada em todos os seus termos, conforme a fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
12/04/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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