TRF1 - 1001041-02.2018.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001041-02.2018.4.01.3100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros APELADO: MARIA LUCIA MONTEIRO BEZERRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOLO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo MPF e pelo FNDE contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos para condenação da Ré como incursa nas condutas previstas no art. 10, caput, e art. 11, inciso VI, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original (art. 487, I, do CPC, c/c art. 17, §8° da LIA).
Pede o provimento do apelo a fim de reformar a sentença de primeiro grau, com reconhecimento da procedência dos pedidos. 2.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 3.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 4.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 5.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 6.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 7.
Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da Administração Pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados.
Já o enquadramento na conduta relativa a não prestação de contas (inciso VI), para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo “ocultar irregularidades”. 8.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 9.
No caso, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo sentenciante, que, ainda sob a égide do ordenamento jurídico pretérito, rejeitou os pedidos formulados pelo Parquet, convencido da inexistência de ato de improbidade administrativa. 10.
Acertadamente, pontuou o magistrado (cf.
Resolução/CD/FNDE nº 38/2009), que inexiste responsabilidade da Ré em prestar as referidas contas, porquanto o Caixa Escolar não recebeu a verba do PNAE diretamente do FNDE.
A responsabilidade, em verdade, é da Entidade Executora (Secretaria de Educação do Estado do Amapá ou à Secretaria Municipal de Educação dos municípios).
O próprio FNDE confirmou que a Entidade Executora prestou contas dos recursos, por meio da Informação, com o seguinte teor: “6.
Quanto à EEx (SEDUC/AP), no que tange ao PNAE/2012 informamos que a prestação de contas foi encaminhada a esta Autarquia em 30/04/2013 pela Sra. ..., conforme SiGPC. (...) 8.
Ainda em relação à EEx (SEDUC/AP), mas referente ao PNAE/2013, informamos que a prestação de contas foi encaminhada a esta Autarquia em 30/04/2014 pela Sra...., conforme SiGPC.”. 11.
Ainda que houvesse a obrigação legal por parte da Apelada (o que, como visto, não é o caso), o relato fático declinado na peça vestibular descreve uma conduta supostamente pautada em dolo genérico, não mais admitido no atual ordenamento jurídico. 12.
Não bastasse a falta de comprovação do agir doloso, circunstância que, por si só, obsta o enquadramento em quaisquer dos tipos legais, não há provas de que houve um efetivo dano ao erário (quantificado), o que obstaria, de todo modo, o enquadramento no art. 10, caput, da LIA. 13.
O ato de improbidade administrativa é um ilícito civil qualificado pela prática da corrupção, sendo assente a compreensão de que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que sequer é possível extrair dos elementos reunidos. 14.
Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 15.
Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: MARIA LUCIA MONTEIRO BEZERRA O processo nº 1001041-02.2018.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-05-2024 a 27-05-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 14/05/2024, às 9h, e encerramento no dia 27/05/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
19/12/2022 14:47
Recebidos os autos
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19/12/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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