TRF1 - 1001899-72.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1001899-72.2024.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS RENATO DA SILVA ANTUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLICIA SANTANA TENORIO URUBA - BA80754 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-CONSELHO FEDERRAL(33.***.***/0001-14) e outros SENTENÇA TIPO C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS RENATO DA SILVA ANTUNES em face de ato indigitado coator praticado pela autoridade indicada na inicial e contra o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
A parte autora requer, através da petição id. 2126292668, a extinção do processo, tendo em vista que a anulação da questão 46 (prova branca/azul) / questão 45 (prova amarela/verde) da prova objetiva do 40º Exame da Ordem Unificado já foi realizada pela própria Banca Examinadora.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual, uma das condições da ação.
Nesse contexto, depreende-se, do pedido da parte impetrante, que ocorreu a perda superveniente do objeto da lide, tendo em vista a conclusão do pleito administrativo perante a instituição.
Pelo exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EUNÁPOLIS, data no rodapé. (assinado eletronicamente) PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1001899-72.2024.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS RENATO DA SILVA ANTUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLICIA SANTANA TENORIO URUBA - BA80754 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-CONSELHO FEDERRAL(33.***.***/0001-14) DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato indigitado coator, praticado, em tese, pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como contra ato da Fundação Getúlio Vargas, sem indicação de qualquer autoridade vinculada a esta última.
Alega a parte impetrante, em síntese, que "realizou a prova do exame no dia 24/03/2024, sob inscrição 740143590, atingindo a 39 pontos de pontuação" e requer a anulação de questão da prova objetiva que alega ter extrapolado o conteúdo previsto no Edital do certame.
Ocorre que a parte junta à inicial tão-somente a procuração id 2123440763 e comprovante de pagamento id 2123440797, estranho à causa.
Não há , sequer, documento de identificação da impetrante, tampouco referentes aos fatos que alega.
Sendo assim, intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a demanda, promovendo as seguintes emendas, sob pena de extinção: a) Indicar a autoridade coatora vinculada à pessoa jurídica FGV; b) juntar documentos de identificação da parte autora, bem como a documentação pré-constituída do direito líquido e certo que alega possuir; c) recolher as custas judiciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, verifico que a advogada constituída não possui cadastro ativo para intimação direta pelo sistema PJe.
Destarte, a intimação do presente despacho deverá se dar pelo Diário Eletrônico, devendo a causídica regularizar tal situação, caso queira que as intimações ocorram pelo sistema.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção.
Cumprida a determinação, retifique-se a autuação para incluir a autoridade coatora indicada e dê-se prosseguimento ao feito.
Nesse caso, uma vez que a matéria deduzida na presente ação mandamental demanda a manifestação da parte contrária, para formação da convicção do Juízo, reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar após apresentadas as informações, que deverão ser requisitadas da autoridade corretamente indicada como coatora, no decêndio legal, nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, querendo, preste as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito a pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
22/04/2024 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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