TRF1 - 1007435-58.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007435-58.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J CRUZ LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 e MARCIO D ANZICOURT PINTO - AC3391 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por J.
CRUZ LTDA - EPP em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, objetivando a concessão de medida liminar para determinar que possa continuar procedendo ao cálculo do crédito da não cumulatividade do PIS e da COFINS com base no custo de aquisição do bem ou serviço, conforme descrito no art. 3°, § 1°, inciso I, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, considerando no custo de aquisição o valor do ICMS.
A decisão de id 1739132563 indeferiu o pedido de liminar.
A impetrante interpôs embargos de declaração (id 1772314070), os quais restaram rejeitados nos termos da decisão id 1959596158.
A autoridade impetrada prestou informações e alegou que não praticou nem determinou a prática de qualquer ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder (id 1774998575).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id 2049642659). É o relatório.
Decido.
II A decisão que determinou o indeferimento do pedido de liminar assentou-se nos seguintes fundamentos: Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança a lei exige a presença simultânea de dois requisitos: a presença de fundamento relevante para o pedido e o risco de ineficácia da medida judicial, caso concedida somente ao final.
Em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela.
A sistemática de recolhimento não-cumulativo do PIS e da COFINS foi disciplinada pelas respectivas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com fundamento no permissivo constitucional trazido pelo § 12 do art. 195, acrescentado pela EC n. 42/2003, que previu a possibilidade da legislação ordinária instituir o regime da não-cumulatividade também no âmbito das contribuições sociais.
O art. 3º, inciso I, de ambas leis, permite que o contribuinte dos débitos apurados de PIS/COFINS desconte créditos das mesmas contribuições em relação aos bens adquiridos para revenda, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, cujo preceito é idêntico nas Leis 10.637/02 e 10.833/03: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos.
Para regulamentar a matéria, foi editada a Instrução Normativa n. 404/2004, a qual prescrevia em seu art. 8º, inciso II, que o montante do ICMS integrava o custo dos bens e serviços para fins de cálculo do crédito da COFINS cobrada pela sistemática não cumulativa.
Sobreveio, então, a Instrução Normativa n. 1.911/2019 que, em termos gerais, teve por objetivo consolidar as normas infralegais relativas ao PIS/COFINS.
Dentre outras disposições, a referida norma pretendeu alterar a forma de cálculo dos créditos escriturais das mencionadas contribuições, revogando a IN n. 404/2004, inclusive suprimindo a disposição que assentava a integração do ICMS no cálculo dos créditos.
Na sequência, adveio a Lei n.14.529/23, que promoveu, expressamente, a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, como se colhe da atual redação do art. 1º, § 3º, XIV, da Lei n. 10.637/02, assim como do art. 1º, § 3º, XIII, da Lei n. 10.833/03.
Tal disposição normativa incorporou ao plano legislativo a consolidação do entendimento jurisprudencial de que o ICMS não deve fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante decisão proferida no julgamento do RE n. 574.706/PR.
Em contrapartida, uma vez excluído o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, mediante operação contábil realizada na própria definição de receitas (ou seja, o valor correspondente ao ICMS calculado sobre toda a operação, quando ainda integrante da receita, deixa de ser oferecido à tributação), inexiste mais razão para creditamento do ICMS incidido sobre a operação de aquisição (já que não houve a incorporação dessa grandeza à receita tributável), sob pena de duplicar o valor da dedução advinda da exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.
Portanto, a impetrante, ao se voltar quanto à supressão do direito ao creditamento do ICMS sobre o custo de aquisição, deixou de considerar que o referido tributo foi definitivamente excluído da própria concepção da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, inviabilizando dúplice usufruto dos benefícios de norma determinante de nãoincidência, não se avultando qualquer inconstitucionalidade em tal proceder.
Anoto, por fim, que tal alteração não se submete à reserva de lei complementar, em face da disposição contida no art. 195, § 12, da Constituição Federal, como antedito.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, não há razão para a concessão da liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
Assim, não alterado o panorama fático que determinou o indeferimento da liminar, adoto os fundamentos lançados na decisão acima transcrita como razão de decidir.
III Ante o exposto DENEGO a segurança pleiteada por J.
CRUZ LTDA - EPP em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas nos termos do Art. 85. do CPC.
Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
11/07/2023 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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