TRF1 - 1008068-69.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
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Polo Passivo
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008068-69.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIO & ELIANA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCIO & ELIANA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ACRE, objetivando, liminarmente, compelir o impetrado a promover a remessa dos seus débitos para inscrição em Dívida Ativa da União, garantindo a adesão à transação prevista no Edital PGDAU n. 3/2023, e de todos os débitos que se encontram no sistema de conta corrente fiscal vencidos há menos de 90 (noventa) dias, para que estes também sejam incluídos na transação.
Informa que possui passivo de R$ 80.312,62, que remanesce no âmbito da conta corrente fiscal da Receita Federal do Brasil há mais de 90 dias de seu vencimento, débitos estes que já deveriam ter sido remetidos à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, conforme disposto expressamente no artigo 22 do Decreto-Lei n. 147/1967.
Decisão de ID 1742003071 deferiu o pedido de liminar formulado pela impetrante.
A Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito (id 1858036672).
Em suas informações a autoridade impetrada apontou que o Delegado da Receita Federal do Brasil não praticou, nem determinou a prática de ato com ilegalidade ou abuso de poder (id 1859487665).
O Ministério Público Federal não manifestou-se sobre o mérito. É o relatório.
Decido.
II A decisão que deferiu o pedido de liminar assentou-se nos seguintes fundamentos: A concessão de medida liminar em mandado de segurança demanda a existência de dois requisitos: a relevância dos fundamentos que amparam a pretensão e o perigo da demora, que reside na ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.
Na espécie, a impetrante pretende compelir o impetrado a promover a urgente remessa dos débitos de sua titularidade à PGFN, para permitir a devida inscrição de créditos tributários inadimplidos em DAU, condição necessária para permitir a sua adesão ao edital PGDAU n. 3, de 25 de maio de 2023 e, por conseguinte, renegociar seus débitos.
O artigo 2º da Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, estabeleceu os prazos para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em DAU pela PGFN, nos seguintes termos: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002.
Por outro lado, o Edital PGDAU n. 3, de 25 de maio de 2023, assim dispõe no que interessa ao caso: Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único.
A transação de que trata este Edital envolverá: I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e II - oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
DAS ADESÕES Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em . § 1º Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso. § 2º A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis. § 3º A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que a PGFN reabriu os prazos para os contribuintes aderirem ao Programa de Retomada Fiscal (adesão até o dia 29 de setembro de 2023), possibilitando negociação dos débitos que estejam inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
A parte impetrante, a fim de demonstrar a inércia da autoridade coatora em remeter os débitos inadimplidos para a PGFN, juntou aos autos o Relatório Fiscal da RFB de ID n. 1734515063 no qual consta que a empresa em questão possui várias débitos vencidos há mais de 90 dias.
O periculum in mora também se faz presente, na medida em que o Edital PGDAU n. 3, de 25 de maio de 2023, fixa o prazo de até o dia 29 de setembro de 2023 para os contribuintes aderirem ao referido programa, cujo requisito a ser preenchido, dentre outros, é a inscrição dos débitos em DAU, de forma que o não envio dos débitos da parte impetrante, vencidos há mais de 90 dias, para a PGFN pode vir a prejudicá-la indefinidamente, podendo afetar, inclusive, sua atividade regular.
Diante de todo o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO, indicado como autoridade impetrada, promova, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o encaminhamento à PGFN dos créditos tributários inadimplidos da parte impetrante e que estejam abrangidos pela Portaria MF n. 447/2018 para a devida inscrição em dívida ativa da União, a fim de que a impetrante possa requerer a adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU n. 3/2023.
Retifico de ofício o valor da causa para R$ 80.312,62.
Intime-se a parte impetrante para que proceda ao recolhimento das custas correspondentes, bem como junte cópia dos documentos de identificação da representante da parte autora, sob pena de revogação da presente decisão e extinção do feito, sem resolução do mérito.
Prazo: 15 dias.
Assim, não alterado o panorama fático que determinou o deferimento da liminar, adoto os fundamentos lançados na decisão acima transcrita como razão de decidir.
III Ante o exposto, CONFIRMO a liminar anteriormente deferida e CONCEDO a segurança pleiteada por MARCIO & ELIANA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ACRE para determinar o encaminhamento à PGFN dos créditos tributários inadimplidos da parte impetrante e que estejam abrangidos pela Portaria MF n. 447/2018 (ou seja, débitos de natureza tributária ou não, com mais de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis) para a devida inscrição em dívida ativa da União.
Custas em reembolso (art, 4º, parágrafo único, da Lei n.9.289/96).
Sem honorários (art.25 da Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009).
P.R.I.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
28/07/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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