TRF1 - 0005750-82.2013.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005750-82.2013.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005750-82.2013.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA NILZA LOPES CRESPO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LEITE DE PAULA - AC249-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005750-82.2013.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005750-82.2013.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em embargos à execução, acolheu-os, declarando a inexistência de crédito por parte dos embargados.
Sustentaram os embargados que a GEAD foi incorporada aos proventos no mês de dezembro de 2005, perdurando até agosto de 2006, de modo que o direito à continuidade da percepção da GEAD, a partir de setembro de 2006 permanece, considerando que o termo de opção para fins de percepção da GEDET tem efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 2006 e a incorporação da GEAD ocorreu seis meses antes; e que o termo de opção juntado aos autos refere-se à adesão à Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, objeto da Lei n. 11.784/2008.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005750-82.2013.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005750-82.2013.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Por proêmio, o título exequendo, formado no bojo do Mandado de Segurança n. 2005.30.00.001866-8, reconheceu o direito à incorporação da GEAD, aos proventos dos embargados, o que foi devidamente cumprido, com pagamento de todos os valores retroativos à data da impetração do writ e sendo pagos até agosto de 2006, o que configura causa extintiva da obrigação, não havendo controvérsia nos autos quanto a tais pagamentos.
Contudo, a parte embargada postulou ação de execução de valores relativos à GEAD no período setembro de 2006 a agosto de 2012 por entender que faz jus à reincorporação desta parcela aos vencimentos/proventos, mesmo após a assinatura de termo de opção pela GEDET, instituída pela Lei 11.357/2006, ou então pela GEBEXT, instituída pela Lei n. 11.748/08, uma vez que os efeitos financeiros destas últimas são posteriores à data da decisão judicial que determinou a incorporação da primeira.
Ocorre que, a partir de setembro de 2006, os embargados passaram a perceber a GEDET, instituída pela Lei n. 11.357/2006, e, ao firmarem o termo de opção pela percepção dessa gratificação, os exequentes renunciaram à percepção da GEAD, nos termos do artigo 22, caput e §2º da referida lei, in verbis: Art. 22.
A percepção da GEDET pelos servidores públicos federais dos extintos Territórios, ativos, inativos e pensionistas, que a ela fizerem jus dar-se-á mediante opção irretratável, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência daMedida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XII desta Lei.[...] § 2º A opção pela GEDET implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, proventos ou pensão, por decisão judicial, referente à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, de que trata o art. 1oda Lei no10.187, de 12 de fevereiro de 2001, ou à Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata o art. 11 da Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004,que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º do art. 21 desta Lei.
Posteriormente, a partir de 1º de julho de 2008, foi instituída, pela n.
Lei 11.784/2008, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios – GEBEXT, que conferiu aos ocupantes de cargos do extinto Território Federal do Acre, integrantes da carreira de magistério de 1º e 2º graus, a opção de serem transpostos para a carreira de magistério do ensino básico federal.
Com a opção por essa transposição, a percepção da GEAD ou da GEDET teria cessado em 1º de julho de 2008, consoante disposto nos artigos 134 e 136 do mencionado diploma legal, in verbis: Art. 134.
Ficam instituídas: I - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal; e II - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios - GEBEXT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios. [...] Art. 136.
A partir de 1o de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no10.698, de 2 de julho de 2003; II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no13, de 27 de agosto de 1992; III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei no10.971, de 25 de novembro de 2004; IV - Gratificação Específica de Docência - GEDET, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006;e V - acréscimo de percentual de que trata o § 1o do art. 1o da Lei no 8.445, de 20 de julho de 1992.
Portanto, a simples leitura das leis instituidoras da GEDET e da GEBEXT permitem concluir que os termos de opção de ambas, ao serem assinadas pelo servidor, previam a renúncia do signatário às gratificações anteriormente recebidas e incorporadas, razão pela qual os embargados, seja porque assinaram o termo de opção pela GEDET ou pela GEBEXT, ou, ainda, pelas duas, renunciaram, após setembro de 2006 ou após julho de 2008, respectivamente, ao direito à incorporação da GEAD, decorrente do título exequendo, não havendo que se falar, portanto, em sua reincorporação e direito à continuidade de seu pagamento entre setembro de 2006 e agosto de 2012, eis que o título exequendo exauriu sua eficácia com a assinatura do termo de opção, sendo incabível a percepção simultânea desta última gratificação com qualquer uma das outras inicialmente indicadas, que foram recebidas conforme comprovam as fichas financeiras, o que torna irrelevante a ausência do termo de opção.
Nesse sentido, entendimentos específicos desta Corte em situações análogas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCORPORAÇÃO DA GEAD.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO.
LEI N. 11.357/2006.
TERMO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA GEDET.
LEI N. 11.784/2008.
GEBEXT.
OPÇÃO PELA TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL. 1.
O artigo 475-L, VI, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da sentença, previa como um dos fundamentos passíveis de serem alegados em impugnação ao cumprimento de sentença qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. 2.
O título exequendo, formado no bojo do Mandado de Segurança n. 2005.30.001710-0, reconheceu o direito à incorporação do valor de R$ 572,60, referente à GEAD, aos proventos dos embargados, o que foi devidamente cumprido em março de 2006, com pagamento de todos os valores retroativos a outubro de 2005, data da impetração do writ, o que configura causa extintiva da obrigação, não havendo controvérsia nos autos quanto a tais pagamentos. 3.
Contudo, a parte embargada postulou ação de execução de valores relativos à GEAD no período setembro de 2006 a agosto de 2012 por entender que faz jus à reincorporação desta parcela aos vencimentos/proventos, mesmo após a assinatura de termo de opção pela GEDET, instituída pela Lei 11.357/2006, ou então pela GEBEXT, instituída pela Lei n. 11.748/08, uma vez que os efeitos financeiros destas últimas são posteriores à data da decisão judicial que determinou a incorporação da primeira. 4.
A partir de setembro de 2006, os embargados passaram a perceber a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima GEDET, instituída pela Lei n. 11.357/2006, e, ao firmarem o termo de opção pela percepção dessas gratificações, renunciaram à percepção da GEAD, nos termos do artigo 22, caput e §2º da referida lei.
Posteriormente, a partir de 1º de julho de 2008, foi instituída, pela n.
Lei 11.784/2008, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios GEBEXT, que conferiu aos ocupantes de cargos do extinto Território Federal do Acre, integrantes da carreira de magistério de 1º e 2º graus, a opção de serem transpostos para a carreira de magistério do ensino básico federal.
Com a opção por essa transposição, a percepção da GEAD ou da GEDET teria cessado em 1º de julho de 2008, consoante disposto nos artigos 134 e 136 do mencionado diploma legal. 5.
A simples leitura das leis instituidoras da GEDET e da GEBEXT permitem concluir que os termos de opção de ambas, ao serem assinadas pelo servidor, previam a renúncia do signatário às gratificações anteriormente recebidas e incorporadas, razão pela qual os embargados, seja porque assinaram o termo de opção pela GEDET ou pela GEBEXT, ou, ainda, pelas duas, renunciaram, após setembro de 2006 ou após julho de 2008, respectivamente, o direito à incorporação da GEAD, decorrente do título exequendo, não havendo que se falar, portanto, em sua reincorporação e direito à continuidade de seu pagamento entre setembro de 2006 e agosto de 2012. 6.
Apelação desprovida. (AC 0005749-97.2013.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/07/2020 PAG.) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GEAD - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TECNOLÓGICO (LEI Nº 10.971/2004).
DIREITO À INCORPORAÇÃO RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL.
SUPRESSÃO DO PAGAMENTO, A PARTIR DE SETEMBRO DE 2006, MEDIANTE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA GEDET - GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 304, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.357/2006), COM RENÚNCIA IRRETRATÁVEL COM RELAÇÃO A GEAD.
INEXISTÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES A EXECUTAR. 1.
O título judicial em execução concedeu a segurança, para determinar ao Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Acre que procedesse "a imediata inclusão, nos proventos e/ou pensões dos impetrantes, da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, a ser paga de acordo com os valores constantes do Anexo IV, da Lei n. 10.971/2004, acrescidas as parcelas vencidas, a contar da data da impetração (Lei n. 5.021/66, art. 1º), de juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem pagas após o trânsito em julgado desta sentença (Lei n. 4.348/64, art. 5º, parágrafo único)." 2.
Em cumprimento ao julgado, a Administração pública incorporou a vantagem aos proventos dos embargados, efetuando o pagamento retroativo dos valores devidos, conforme alega a União, e comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos.
No entanto, os impetrantes promoveram a execução das parcelas que entenderam ainda devidas, sob a alegação de que o pagamento da GEAD foi suprimido a partir de setembro de 2006, em descumprimento do que restara decidido na sentença exequenda. 3.
Note-se que não se pode concluir que a sentença garantiu aos impetrantes a manutenção eterna da incorporação da vantagem, cujo pagamento, por óbvio, estava sujeito às alterações implementadas ao longo do tempo na composição da estrutura da remuneração/proventos, até porque não goza o servidor público de direito adquirido a regime jurídico, devendo-se preservar, apenas, a irredutibilidade remuneratória.
Nesse particular, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo pacificou o entendimento de que "(...) Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. (...)" (STJ, MS 11045 DF 2005/0164619-0, rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJE 25/02/2010). 4.
Ocorre que, em 2006, foi editada a Medida Provisória nº 304, convertida na Lei nº 11.357/2006, que promoveu alteração na estrutura remuneratória dos servidores integrantes da categoria ali indicada, dentre eles os exequentes, que se submeteram, no entanto, à opção pela novel gratificação (GEDET), com renúncia expressa e irretratável à percepção da GEAD, além da vedação ao pagamento de parcelas asseguradas judicialmente, vincendas após o início dos efeitos financeiros da mudança (art. 21, §2º). 5.
A comprovação de que os exequentes manifestaram opção pela GEDET deu-se por meio das fichas financeiras que instruem os autos e demonstram o recebimento da vantagem, desde setembro/2006.
Desse modo, não há falar em créditos de GEAD, em favor dos exequentes, a partir da mencionada data. 6.
Apelação não provida. (AC 0003841-68.2014.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/06/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO EX-TERRITÓRIO DO ACRE (UNIÃO).
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEIS 7.596/87 E 8.270/91.
RENÚNICA À PRESCRIÇÃO.
LEI 11.784/08.
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TECNOLÓGICO.
DOCENTES DE 1º E 2º GRAUS.
ART. 11 DA LEI N. 10.971/04.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Já se encontra pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza.
Por conseguinte, nas ações de reenquadramento, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. 2.
A violação ao direito subjetivo dos demandantes ocorreu com a negativa administrativa da Comissão instituída pela Portaria n. 206/92, a qual não incluiu os autores no reenquadramento decorrente da Lei n. 8.270/91.
Por conseguinte, tendo a ação sido ajuizada no ano de 2006 inequívoca, em princípio, a ocorrência da prescrição, porquanto a demanda foi proposta fora do prazo de cinco anos previsto pelo Decreto n. 20.910/32. 3.
Não obstante, com o advento da Lei nº. 11.784 de 22 de setembro de 2008 o direito dos impetrantes foi reconhecido pelo legislador, ficando afastada a prescrição do fundo de direito, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (RESP 200702614788, LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/12/2010; AGRG no RESP 1.116.080/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/09/2009, DJe 13/10/2009). 4.
Os impetrantes, professores de 1º e 2º graus aposentados e pensionistas do extinto Território Federal do Acre, fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade Docente do Ensino Fundamental, médio e Tecnológico - GEAD desde a data da impetração, na forma prevista pelo art. 11 da Lei n. 10.971/04, observando os valores constantes no anexo IV do referido dispositivo, em observância ao princípio da isonomia previsto nos termos do artigo 40, § 4º, Constituição Federal/88 (redação original).
Precedentes da Corte. 5.
Para aqueles que optaram pela transposição para o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal previsto no art. 125, §2º da Lei n. 11.784/08, a gratificação está limitada a 1º de julho de 2008, conforme estabelece o art. 136 da aludida norma legal. 6.
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados eventuais valores adimplidos através da via administrativa, em ordem a evitar o enriquecimento sem causa. 7.
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados eventuais valores adimplidos através da via administrativa, em ordem a evitar o enriquecimento sem causa. 8.
Apelação desprovida.
Remessa Oficial parcialmente provida. (AMS 0000212-67.2006.4.01.3000 / AC, Rel.
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1505 de 21/09/2012) Posto isso, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios mantidos sem majoração, haja vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005750-82.2013.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005750-82.2013.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NILZA LOPES CRESPO E OUTROS Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEITE DE PAULA - AC249-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCORPORAÇÃO DA GEAD.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO.
SUPRESSÃO DO PAGAMENTO EM FOLHA A PARTIR DE SETEMBRO DE 2006.
LEI N. 11.357/2006.
TERMO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA GEDET.
LEI N. 11.784/2008.
GEBEXT.
OPÇÃO PELA TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER EXECUTADO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.
O título exequendo, formado no bojo do Mandado de Segurança n. 2005.30.00.001866-8, reconheceu o direito à incorporação da GEAD, aos proventos dos embargados, o que foi devidamente cumprido, com pagamento de todos os valores retroativos à data da impetração do writ e sendo pagos até agosto de 2006, o que configura causa extintiva da obrigação, não havendo controvérsia nos autos quanto a tais pagamentos. 2.
A parte embargada postulou ação de execução de valores relativos à GEAD no período setembro de 2006 a agosto de 2012 por entender que faz jus à reincorporação desta parcela aos vencimentos/proventos, mesmo após a assinatura de termo de opção pela GEDET, instituída pela Lei 11.357/2006, ou então pela GEBEXT, instituída pela Lei n. 11.748/08, uma vez que os efeitos financeiros destas últimas são posteriores à data da decisão judicial que determinou a incorporação da primeira. 3.
A partir de setembro de 2006, os embargados passaram a perceber a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima – GEDET, instituída pela Lei n. 11.357/2006, e, ao firmarem o termo de opção pela percepção dessa gratificação, renunciaram à percepção da GEAD, nos termos do artigo 22, caput e §2º da referida lei.
Posteriormente, a partir de 1º de julho de 2008, foi instituída, pela n.
Lei 11.784/2008, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios – GEBEXT, que conferiu aos ocupantes de cargos do extinto Território Federal do Acre, integrantes da carreira de magistério de 1º e 2º graus, a opção de serem transpostos para a carreira de magistério do ensino básico federal.
Com a opção por essa transposição, a percepção da GEAD ou da GEDET teria cessado em 1º de julho de 2008, consoante disposto nos artigos 134 e 136 do mencionado diploma legal. 4.
A simples leitura das leis instituidoras da GEDET e da GEBEXT permitem concluir que os termos de opção de ambas, ao serem assinadas pelo servidor, previam a renúncia do signatário às gratificações anteriormente recebidas e incorporadas, razão pela qual os embargados, seja porque assinaram o termo de opção pela GEDET ou pela GEBEXT, ou, ainda, pelas duas, renunciaram, após setembro de 2006 ou após julho de 2008, respectivamente, ao direito à incorporação da GEAD, decorrente do título exequendo, não havendo que se falar, portanto, em sua reincorporação e direito à continuidade de seu pagamento entre setembro de 2006 e agosto de 2012, eis que o título exequendo exauriu sua eficácia com a assinatura do termo de opção, sendo incabível a percepção simultânea desta última gratificação com qualquer uma das outras inicialmente indicadas, que foram recebidas conforme comprovam as fichas financeiras, o que torna irrelevante a ausência do termo de opção. 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários advocatícios mantidos sem majoração, haja vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005750-82.2013.4.01.3000 Processo de origem: 0005750-82.2013.4.01.3000 Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA NILZA LOPES CRESPO, ANA CLEIDE DA SILVA RAMOS, DURINEA NERY DE SOUZA, ELEONOR CHALUB LEITE, ENERZILIA PIRES DE OLIVEIRA DA SILVA, LAIZ ALAIDE DA SILVA, LENISE DA ROCHA OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES MEDINA FALCAO MACEDO, NILZA ALVES JUCA, RAIMUNDA ELIZA R DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE LEITE DE PAULA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0005750-82.2013.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 27-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 20/05/2024 e termino em 27/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/06/2021 17:28
Conclusos para decisão
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10/04/2019 20:47
Juntada de Petição intercorrente
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02/04/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:22
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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06/02/2019 13:43
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/07/2014 11:05
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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23/07/2014 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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22/07/2014 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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22/07/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2014
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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