TRF1 - 1004832-58.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/07/2024 11:35
Juntada de Informação
-
23/07/2024 11:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 19/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA ROSA PARANHOS BASTOS em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:01
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:15
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004832-58.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004832-58.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:MARIA ROSA PARANHOS BASTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERIC OLIVEIRA DE SANTANA - BA57213-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004832-58.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004832-58.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação da FUNASA e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada que restabeleça, em cinco dias, a pensão temporária a que se refere a Lei nº 3.373/1958 (matrícula SIAPE 00729949) à impetrante Nas razões de recurso, o ente público sustenta que a requerente não faz jus à concessão do recebimento de pensão temporária prevista na Lei 3.373/58, eis que já possui outras fontes de renda, não sendo necessário o pagamento de pensão por morte, pugnando, para tanto, pela improcedência do pedido inaugural.
Sem Contrarrazões à apelação.
O MPF manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004832-58.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004832-58.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 6º, § 2º, DA LICC.
FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
STF. 1.
Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o art. 6º, § 2º, da LICC, deslocou-se à esfera constitucional, a inviabilizar a análise, na via especial, pelo STJ. 2.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regit actum). 3.
Aplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 584.443/MG, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010) ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em virtude dos princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, o direito à fruição de benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente ao tempo do evento que lhe deu origem, no caso em apreço, a morte do segurado instituidor da pensão. 2.
No caso em exame, observa-se que a Lei nº 3.373/58, ao tratar do plano de previdência do funcionário público previsto nos arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711/52, estabeleceu que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Este benefício foi estendido aos ferroviários através da Lei 4.259/63. 3.
A Lei nº 4.259/63 foi revogada pelo Decreto-Lei nº 956/69, entretanto, no momento do óbito do instituidor da pensão (1968), ainda não estava em vigor o referido Decreto, que revogou a prerrogativa concedida aos ferroviários pela Lei nº 4.259/63, fazendo jus, portanto, a autora, à pensão pleiteada. 4.
Entende-se que, os titulares de pensões previstas na lei 3.373/58, possuem direito adquirido. 5.
A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher (CR/1988, art. 201, § 7º, I, alterado pela EC nº 20/98).
A pessoa filiada ao regime geral de previdência social até a data publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), pode obter aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que conte 53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher, e tenha o mínimo de tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, além de um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o limite de tempo (§ 1º art. 9º da EC/98). 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0037433-77.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2016) O art. 5°, parágrafo único da Lei n. 3.373/58, na redação vigente ao tempo do óbito (1986), ao regular a pensão por morte do servidor público, estipulou como dependentes com direito a serem considerados beneficiários do benefício deixado pelo falecido, as pessoas enumeradas em seus incisos, assim transcritos: Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971) I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único.
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente Nesta senda, o benefício pago à impetrante foi concedido com fulcro na Lei 3.373/1958, a qual previa o direito à pensão temporária à filha solteira e maior de 21 (vinte e um) anos, cuja perda só se daria, além do matrimônio, se passasse a ocupar cargo público permanente.
A lei não exigia outros requisitos como, por exemplo, a comprovação de dependência econômica da filha em relação ao instituidor da pensão ou a pensão ser a sua única fonte de renda.
Em verdade, a cessação do benefício em decorrência da superação do limite etário somente ocorria, frise-se, em relação aos filhos do sexo masculino, na data em que completassem 21 (vinte e um) anos de idade ou quando o filho inválido recuperasse sua capacidade laborativa para a manutenção do próprio sustento e, em relação às filhas, caso contraíssem matrimônio ou após a posse em cargo público permanente, caracterizando, assim, a renúncia ao benefício de pensão por morte prevista na Lei 3.373/58.
No entanto, o TCU, por meio do Acórdão n. 2.780/2016, determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídos com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n.º 3.373/1958, fixando como critério à manutenção do benefício à demonstração inequívoca de dependência econômica (não possuir renda superior a um salário mínimo, seja decorrente do exercício de cargo, emprego ou função pública, seja por exercício de atividade na área privada).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a nova orientação administrativa não pode atingir as pensões recebidas com fundamento no art. 5º da Lei 3.373/58, em razão da irretroatividade de nova interpretação de normas administrativas, nos termos do art. 2º, XIII da Lei n. 9.784/99, de modo que restou anulado, em parte, o Acórdão 2.780/2016 do TCU, restando ali consignado que somente é possível a revisão das pensões concedidas com base no art. 5º, parágrafo único da Lei 3.373/58, se houver alteração do estado civil da titular da pensão ou se esta passar a ocupar cargo público de caráter permanente.
Confira-se: Ementa: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
EXCLUSÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 3.373/1958.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, conta-se da ciência inequívoca do ato impugnado. 2.
Segundo o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público permanente.
Dessa forma, a criação de hipótese de exclusão não prevista pela Lei 3.373/1958 (demonstração de dependência econômica) fere o princípio da legalidade. 3.
Essa conclusão reflete a posição, recentemente, fixada pela 2ª Turma (Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019), ao apreciar 265 Mandados de Segurança, todos de relatoria do Ministro EDSON FACHIN, que concluiu pela ilegalidade do mesmo Acórdão 2.780/2016 TCU. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (MS 35414 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCECIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF). 1.
Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado. 3.
Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 36880 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 04-06-2020 PUBLIC 05-06-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF). 1.
Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado. 3.
Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 35889 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019) Ressalte-se, ainda, o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, segundo o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público permanente, de modo que viola o princípio da legalidade a criação de hipóteses de exclusão não previstas pela Lei n. 3.373/58 (demonstração de dependência econômica).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 3.373/1958.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Firmou-se a mais atual orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "eventual vínculo empregatício privado e/ou recebimento de outro benefício previdenciário não impedem a concessão/manutenção da pensão temporária por morte, desde que atendidos os requisitos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58" (REsp 1.823.528, Relatora Min.
Assusete Magalhães, DJe 2.12.2019 - decisão monocrática).
No mesmo sentido as seguintes decisões singulares do STJ: REsp 1.837.964/PE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8.11.2019; REsp 1.799.100/PE, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10.10.2019; REsp 1.817.401/PE, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13.9.2019; REsp 1.817.349/PE, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13.9.2019. 2.
A consolidação dessa posição se deu logo após o Supremo Tribunal Federal pontificar que, "[s]egundo o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público permanente", de modo que "a criação de hipótese de exclusão não prevista pela Lei 3.373/1958 (demonstração de dependência econômica) fere o princípio da legalidade" (MS 35.414 AgR, Relator Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5.4.2019).
Pela Segunda Turma daquele Corte, confira-se o MS 34.850 AgR, Relator Min.
Edson Fachin, DJe 25.3.2019. 3. "Este Superior Tribunal consagra orientação no sentido de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independentemente de o óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha" (REsp 1.857.655, Relator Min.
Sérgio Kukina, DJe 5.2.2020 - decisão monocrática).
Na mesma linha: REsp 1.804.903/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2019; AgInt no REsp 1.769.260/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 28.5.2019. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1869178/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020) Na hipótese, da detida análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a pensão foi concedida com fundamento na Lei n. 3.373/58, de modo que a autora sempre manteve o estado civil de solteira, bem assim nunca exerceu cargo público permanente, inexistindo, portanto, óbice à percepção da pensão temporária.
Posto isso, nego provimento à apelação e remessa necessária.
Sem verba de sucumbência, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004832-58.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004832-58.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA APELADO: MARIA ROSA PARANHOS BASTOS Advogado do(a) APELADO: ERIC OLIVEIRA DE SANTANA - BA57213-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ART. 5°, II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 3.373/58.
FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE VINTE E UM ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO COM BASE NA APURAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte do servidor público, estipulou que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos tem direito a ser considerada beneficiária de pensão temporária, estabelecendo, para tanto, que a perda desse direito só se dará em caso de casamento ou quando a beneficiária ocupar cargo público permanente. 2.
A lei não exigia outros requisitos como, por exemplo, a comprovação de dependência econômica da filha em relação ao instituidor da pensão ou a pensão ser a sua única fonte de renda.
Em verdade, a cessação do benefício em decorrência da superação do limite etário somente ocorria, frise-se, em relação aos filhos do sexo masculino, na data em que completassem 21 (vinte e um) anos de idade ou quando o filho inválido recuperasse sua capacidade laborativa para a manutenção do próprio sustento e, em relação às filhas, caso contraíssem matrimônio ou após a posse em cargo público permanente, caracterizando, assim, a renúncia ao benefício de pensão por morte prevista na Lei 3.373/58. 3.
Na hipótese, da detida análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a impetrante sempre manteve o estado civil de solteira, bem assim nunca exerceu cargo público permanente, inexistindo, portanto, óbice à percepção da pensão temporária instituída pela Lei 3.373/58. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 5.
Sem verba de sucumbência, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
29/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:00
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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28/05/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA ROSA PARANHOS BASTOS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004832-58.2018.4.01.3300 Processo de origem: 1004832-58.2018.4.01.3300 Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: MARIA ROSA PARANHOS BASTOS Advogado(s) do reclamado: ERIC OLIVEIRA DE SANTANA O processo nº 1004832-58.2018.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 27-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 20/05/2024 e termino em 27/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
23/04/2024 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2019 18:07
Juntada de Petição intercorrente
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07/11/2019 18:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 14:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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25/10/2019 14:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/10/2019 14:20
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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02/10/2019 14:51
Recebidos os autos
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02/10/2019 10:57
Recebidos os autos
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02/10/2019 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2019 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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