TRF1 - 1001023-11.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:58
Baixa Definitiva
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17/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uízo Estadual da Vara Cível da Comarca de Serranópolis/GO
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17/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001023-11.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se o advogado do Nu Pagamentos S.A., da decisão de id 2124552965, pois o mesmo deverá apresentar contestação nos autos restituído ao Juízo Estadual da Vara Cível da Comarca de Serranópolis/GO em 03/05/2024 (id 2125384589).
Após, conclua-se a movimentação de baixa por remessa a outro juízo.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
05/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:55
Juntada de contestação
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03/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:12
Juntada de manifestação
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02/05/2024 10:57
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001023-11.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIZONE JACINTO ALVES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS GOMES MARTINS COELHO - MG205413 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO 1.
DIZONE JACINTO ALVES JUNIOR ajuizou o presente Pedido de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento), com pedido de tutela de urgência, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, objetivando a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor até deslinde final da demanda, bem como para que seja autorizado o depósito do montante em juízo.
Pugnou pela designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC.
Se não houvesse êxito na conciliação, requereu a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
O autor incluiu no polo passivo, além da CEF, o Banco Santander, Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros LTDA, Banco Bradesco S/A, Banco Inter S/A, Banco do Brasil S/A e Nu Pagamentos S/A. 5.
O processo foi proposto inicialmente no Tribunal de Justiça de Goiás - Comarca de Serranopólis, posteriormente redistribuído a esta Vara Federal, em razão de decisão que declinou da competência. 6.
Os autos aportaram nesta Subseção e vieram-me os autos conclusos. 7. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO 8.
De início, o autor ajuizou a presente demanda contra diversas instituições financeiras, dentre elas, a Caixa Econômica Federal, com as quais possui dívidas oriundas de empréstimos, postulando a repactuação das avenças com base na Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre o superendividamento. 9.
Em razão disto, o juízo estadual, a quem os autos foram inicialmente distribuídos, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, considerando a presença de empresa pública federal, reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda. 10.
Porém, ao analisar detidamente os autos, deparei-me com recente pronunciamento da Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do CC 193.066-DF, em que se firmou entendimento segundo o qual o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que as empresas públicas federais, como no caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual e/ou distrital, justamente em razão da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores, bem como o próprio consumidor para a definição do plano de pagamento, suas condições, o seu prazo e as formas de adimplemento dos débitos. 11.
O entendimento da Corte Superior foi fixado, em votação unânime pela Segunda Seção, ao analisar controvérsia sobre quem teria competência, se a Justiça Federal ou a do Distrito Federal, para processar e julgar uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor, na qual é parte, ao lado de instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 12.Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito (STJ – CC nº 193.066/DF, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Data de Julgamento: 22/03/2023, DJe de 31/03/2023). 13.
A questão tratada nesses autos encontra, ainda, fundamento no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, no inciso I do art. 45, o seguinte: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; (...) 14.
No caso em apreço, ainda que não se trate de recuperação judicial, trata-se de situação bastante similar, uma vez que a inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu os arts. 104-A e 104-B ao Código de Defesa do Consumidor, objetiva evitar a insolvência civil do devedor pessoa física e exige, para tanto, a formação de um "Juízo universal". 15.
Por isso, reputa-se lógica a adoção, em relação a todas essas ações, do mesmo critério de definição de competência, qual seja, o de que se faz presente exceção à regra da competência da Justiça Federal, tornando o Juízo Estadual competente para o julgamento em relação à universalidade de credores, ainda que algum deles esteja previsto no rol do art. 109, I, da Constituição.
III - DISPOSITIVO 16.
Com esses fundamentos, em observância ao entendimento fixado pelo STJ, deixo de suscitar conflito negativo de competência e determino a restituição dos autos ao Juízo Estadual da Vara Cível da Comarca de Serranópolis/GO. 17.
Preclusas as vias recursais, cumpra-se a determinação com urgência. 18.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/04/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 11:17
Declarada incompetência
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29/04/2024 08:44
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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26/04/2024 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2024 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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