TRF1 - 1032935-27.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032935-27.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRF S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096 e LUCIANO BENETTI TIMM - RS37400 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por BRF S.A. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito (aditamento à inicial Num. 1227158247): c) ao final, após devidamente apresentados os pedidos finais desta ação, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, confirmando-se a liminar pleiteada e declarando-se a nulidade do Autos de Infração ora questionados ou, subsidiariamente, a abusividade e ilegalidade das penas aplicadas; Afirma a autora que foi autuada pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA (Autos de Infração nºs. 004/SIF424/2017, 007/SIF1010/2018, 007/SIF1001/GO/2018, 008/2017, 002/5236/2019 e 006/SIF716/8º SIPOA/2018), tendo a Administração aplicado a pena de suspensão de suas atividades por 7 (sete) dias.
Sustenta a desproporcionalidade da pena aplicada, diante da ausência de dolo nas condutas objeto de autuação.
Além disso, alega que as imputações foram fundamentadas em Medida Provisória revogada à época.
Decisão Num. 1111301767 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Contestação Num. 1647214892, na qual se pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 1702631470. É o breve relatório.
DECIDO.
Antes de iniciarmos as discussões de mérito propriamente dito, necessário ressaltar que demandas em face de decisões técnicas têm de avolumado na Justiça Federal.
Chama a atenção o fato de que se têm buscado o Poder Judiciário com o fim de discutir inúmeras regras e a aplicação de normas que dizem respeito a todo um conjunto técnico e complexo desenvolvido pelo Poder Executivo eminentemente para permitir o fornecimento seguro e eficaz de serviços, no caso, relacionados ao ramo da alimentação, de fornecimento de produtos essenciais à vida de qualquer pessoa física. É importante que isso seja ressaltado, já que a análise de demandas como a presente não podem ser feita com mera subsunção de fatos à norma ou com interpretações estanques das plêiades de normas regulamentares e extremamente técnicas desenvolvidas por anos de atuação no setor, cuja formulação e fiscalização é também capitaneada pelo ente político.
Decidir sem isso em mente seria ignorar que cada decisão judicial que interfira na aplicação das normas regulamentares pertinentes pode gerar grave desequilíbrio no setor.
Ou seja, é atrair também para o Judiciário a conformação do equilíbrio de setor extremamente técnico, o que feriria de morte o princípio da separação dos poderes.
Tal preocupação deve sempre estar presente nas análises judiciais, para que o Judiciário não sirva a pretensões que visem à socialização dos custos e privatização dos ganhos, em detrimento do consumidor, a quem o Estado deve privilegiar, por determinação constitucional.
Além disso, é cada vez mais necessário que o Poder Judiciário, antes de decidir, faça análise consciente das consequências de suas decisões, orientação que recentemente ganhou espaço em ato infraconstitucional, com a edição da Lei nº 13.655/2018, que introduziu diversos artigos na LINDB.
No que interessa ao caso, note-se: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Tal dispositivo chama o Juízo para o que se tem chamado de Análise Econômica do Direito, que indica a necessidade de uma ponderação acerca das consequentes práticas das decisões judiciais, apontando-se para um olhar sensível para a realidade atingida pela atuação do Juízo.
E mais.
Considero que as interpretações técnicas da Administração, das suas próprias normas regulamentares, devem prevalecer sempre que não se desgarrem das normas constitucionais ou infraconstitucionais que lhe dão guarida, desde que, claro, sua aplicação seja também isonômica e não se desconectar completamente da realidade prática que a cerca.
Sendo assim, somente GRAVÍSSIMAS distorções ou ilegalidades podem conduzir o Poder Judiciário a uma decisão que interfira na atuação da agência especializada. É com tal olhar que o feito deve chegar a deslinde.
Dessa forma, é possível, desde já, afastar as alegações em relação à análise das amostras colhidas pela ré, já que se refere justamente à aplicação dos normativos formulados pelo próprio ente, cujas interpretações devem prevalecer, tendo em vista que, se lhe cabe normatizar o tema, deve a ele mesmo ser dada a competência para interpretá-lo (impleid powers doctrine), sob pena de se invadir seara que somente pode ser navegada pelo Administrador, malferindo-se o princípio da separação entre os poderes.
Além disso, pertinente replicar os argumentos já declinado na ocasião da análise do pedido de tutela precária, quando este Juízo já se debruçou sobre as questões de direito posta a debate (Num. 1111301767): A penalidade de suspensão das atividades por 7 (sete) dias está prevista pelo inciso IV, do art. 508 do Decreto nº. 9.013/2017, in verbis: “Art. 508.
Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto neste Decreto ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: (…) IV - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;” O prazo mínimo de 7 (sete) dias de suspensão está estabelecido no caput do art. 517 do Decreto nº. 9.013/2017, podendo ser reduzido para até 3 (três) dias, no caso de infrações leves ou moderadas.
Nada obstante, no caso dos autos, as condutas praticadas pela autora foram classificadas como gravíssimas pelo MAPA.
Cito, por exemplo, a infração objeto do AI nº. 007/SIF1010/2018, lavrada por ter a autora descumprido termo de interdição anterior, da máquina de gordura abdominal, que, apesar de interditada, continuou a ser utilizada na unidade de Mineiros/GO.
Do mesmo modo, no AI nº. 006/SIF716/8ºSIPOA/2018, consta que foram retiradas placas de interdição em equipamentos da BRF na unidade de Toledo/PR, com a religação das máquinas.
Ou, ainda, a conduta descrita no AI nº. 007/SIF1001/GO/2018, do qual se extrai que agentes do MAPA já haviam apreendido cortes congelados de frango na unidade de Rio Verde/GO, os quais vieram a ser novamente manipulados por seus empregados, impedindo a adequada coleta de material para análise pelo laboratório.
Nessa direção, os documentos colacionados levam a crer, em análise preliminar, que a penalidade aplicada pelo MAPA não extrapolou os limites legais, diante da gravidade dos fatos objeto dos autos de infração, indicativos, inclusive, de óbice ao desempenho da atividade fiscalizatória pelos agentes do referido Ministério.
Acerca da prática de atos que possam embaraçar o desenvolvimento das atividades dos fiscais e servidores do MAPA, o art. 496, inciso XXIV, do Decreto nº. 9.013/2017 prevê: “Art. 496.
Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de outras previstas: (…) XXIV - embaraçar a ação de servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização;” O art. 509, inciso IV, do Decreto nº. 9.013/2017, por sua vez, estabelece que a conduta descrita acima é gravíssima: “Art. 509.
Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso II do art.508, são consideradas: (…) IV - infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIV a XXXI e incisos XXXVIII a XLIV do caput do art. 496. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)” Logo, tratando-se de infração gravíssima, não verifico, em análise preliminar, ilegalidade na aplicação da pena de suspensão pelo MAPA.
Quanto à aplicação da Medida Provisória n.º 772/2017, de fato, nota-se que encerrou seu prazo de vigência no dia 08/12/2017, uma vez que não foi convertida em Lei no prazo estipulado no art. 62, § 3º, da Constituição Federal, como expressamente consignado no ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 68, DE 2017 (adc-068-mpv772 (planalto.gov.br).
Assim, temos que a não conversão em lei da medida provisória acarreta a perda de eficácia desde a edição, operando efeitos retroativos “ex tunc”, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações constituídas durante sua vigência, sob pela de manterem-se por ela reguladas.
Note-se o teor do art. 62, § 11, da Constituição Federal, que assim disciplina: § 11.
Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Verifica-se, no presente caso, que a aludida medida provisória não foi convertida em Lei, e nem tampouco houve decreto legislativo a regulamentar seus efeitos.
Assim, a consequência que se extrai da norma constitucional acima transcrita é que os autos de infração lavrados no período de sua vigência, ou seja, entre 30/03/2017 até 08/12/2017, como é o caso dos autos, permanecem válidos, independente da perda da eficácia da norma.
Sendo assim, a norma mais benéfica que vigia até então, e que voltou a regular a matéria (Lei n.º 7.889/89), passa a reger as relações após o encerramento da vigência da MP nº 772/2017, o que se deu a partir de 08/12/2017, não alcançando, portanto, os autos objeto da presente demanda.
Por fim, mister ressaltar, ainda, que a MP nº 772/2017 chegou de fato a ser revogada pela Medida Provisória nº 794, de 09/08/2017, mas esta também teve seu prazo de vigência findo, em 06/12/2017, sem sua conversão em lei, nos termos do ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 67, DE 2017 (adc-067-mpv794 (planalto.gov.br).
Nesse aspecto, quanto aos efeitos da MP nº 794/2017 na análise da presente demanda, importante ressaltar que o STF entende que o efeito da MP que revoga MP anteriormente editada é de suspensão da eficácia, de modo que a primeva volta a surtir seus efeitos tão logo a MP revogadora perca a sua eficácia.
Dessa forma, é regular a aplicação do normativo em vigor no momento do cometimento das infrações, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
Por fim, quanto à penalidade de suspensão das atividades, é possível constatar claramente que se trata de sanção autônoma, que pode ser aplicada simultaneamente à pena de multa, nos termos do Dec. nº 9.013/2017; Art. 517.
As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto, ou de suspensão de atividades oriundas de embaraço à ação fiscalizadora, serão aplicadas pelo período mínimo de sete dias, o qual poderá ser acrescido de quinze, trinta ou sessenta dias, tendo em vista o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais circunstâncias agravantes previstas no art. 510.
Tal sanção, inclusive, encontra-se inclusive no Código de Defesa do Consumidor: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: […] VII - suspensão temporária de atividade; Dessa forma, a tese da autora no sentido de que tal sanção somente pode ser aplicada de forma cautelar não encontra guarida no ordenamento jurídico, não merecendo acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pela autora.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do §§ 3º e 5º do art. 85, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
21/07/2022 10:10
Juntada de aditamento à inicial
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21/06/2022 21:48
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 04:22
Decorrido prazo de BRF S.A. em 20/06/2022 23:59.
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08/06/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:18
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/06/2022 10:17
Conclusos para decisão
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02/06/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 19:14
Juntada de Certidão
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30/05/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 11:17
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/05/2022 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2022 21:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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