TRF1 - 0002730-43.2015.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002730-43.2015.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: GT SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, GENIVAINE PAULA DE JESUS, THIAGO PAULA DA SILVA SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte executada realizou o pagamento integral da dívida exequenda diretamente à parte exequente, conforme reconhecido por esta última em petição ID (2130870473).
Com fundamento no exposto, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dada a ausência de interesse recursal das partes exequente e executada, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser certificado e registrado na data de sua prolação.
A intimação da exequente para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, com a ordem de baixa administrativa de todas as dívidas exequendas, caso já não o tenha feito, será eletrônica e automática pelo PJe, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente.
A intimação da executada para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente, deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Será desnecessária a intimação da parte executada caso não tenha sido citada no presente processo.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos (CNIB, Renajud, Serasajud, bem como qualquer outra).
Caso exista remanescente de dinheiro penhorado em quantia igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá a Secretaria consultar a existência de outra execução em face do mesmo executado neste juízo, para lá vinculando em depósito judicial a quantia, lá intimando-se as partes para manifestação em 15 dias e concluindo-se a seguir para deliberação judicial sobre o depósito.
Sendo o remanescente de dinheiro inferior à quantia retro ou inexistindo outra execução para a qual possa ser vinculado, deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de sua titularidade para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 15 de julho de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
05/07/2022 18:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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10/02/2022 21:02
Juntada de termo
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10/02/2022 20:36
Juntada de termo
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23/09/2021 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 18:08
Proferida decisão interlocutória
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23/09/2021 09:09
Conclusos para decisão
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08/05/2021 01:10
Decorrido prazo de GT SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:10
Decorrido prazo de GENIVAINE PAULA DE JESUS em 07/05/2021 23:59.
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30/04/2021 00:20
Decorrido prazo de THIAGO PAULA DA SILVA em 29/04/2021 23:59.
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14/04/2021 10:19
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 22:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/03/2021.
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15/03/2021 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002730-43.2015.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: THIAGO PAULA DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): THIAGO PAULA DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 10 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/03/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 13:18
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/03/2021 13:14
Juntada de volume
-
14/12/2020 10:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/07/2020 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/07/2020 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/07/2020 17:12
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
23/07/2020 13:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/07/2020 15:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/07/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 10:11
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
12/02/2020 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/02/2020 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/02/2020 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2020 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/01/2020 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/01/2020 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/11/2019 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 128/129; 130/131
-
18/11/2019 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/11/2019 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
30/10/2019 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/10/2019 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/10/2019 14:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
01/10/2019 14:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/09/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 14:54
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - (2ª)
-
19/06/2019 16:59
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
01/02/2019 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2019 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/11/2018 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/11/2018 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/11/2018 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/10/2018 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/06/2018 14:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 14:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/03/2018 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2018 08:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/10/2017 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/10/2017 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2017 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/09/2017 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/09/2017 15:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/04/2017 13:25
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/11/2016 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/11/2016 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2016 15:21
CARGA: RETIRADOS CEF
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07/11/2016 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/11/2016 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/09/2016 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/03/2016 14:34
Conclusos para despacho
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09/03/2016 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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08/03/2016 12:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/03/2016 12:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/02/2016 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/02/2016 14:50
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/02/2016 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/12/2015 17:39
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/12/2015 19:15
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/12/2015 19:12
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/12/2015 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/12/2015 17:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2015 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2015 12:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/11/2015 12:52
INICIAL AUTUADA
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06/11/2015 09:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2015
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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