TRF1 - 1001031-85.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001031-85.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RURAL BRASIL S.A. e outros POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001031-85.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RURAL BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA CINTRA CORREIA MIRANDA - GO28510 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RURAL BRASIL S.A e outras, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAÍ/GO, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de retirar o registro do seu CNPJ e das suas empresas incorporadas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e com isso seja expedido a Certidão Negativa de Débitos, reconhecendo-se os pagamentos dos parcelamentos pela impetrante (incorporadora). 2.
Alegou, em síntese que: I – a impetrante e as empresas incorporadas por ela, fizeram adesão ao Programa de Regularização Tributária – PRR, instituído pela Lei 13.606/18, de forma autônoma em cada uma das unidades; II – assim, as empresas RURAL PRIMAVERA e RURAL CANARANA LTDA, incorporadas pela impetrante, protocolaram seus requerimentos de adesão, já que preenchidos os requisitos iniciais para a concessão, os quais foram recebidos, respectivamente, sob os nº 13154-720.94/2018-62, o qual foi suspenso para inclusão no PRR e 13149-720.142/2018-91, que também foi suspenso para inclusão em parcelamento, a partir de 17/10/2018, com observação de não consolidado; III – de igual modo, a incorporadora Rural Dinâmica teve seu PRR consolidado no processo nº 13133-720.198/2018-15, ao passo que em relação à Rural Agricultura Vale o processo tramitou sob o nº 13149.720141/2018-47; IV – apesar de não constar nos referidos processos nenhum despacho denegatório do requerimento e não existir quaisquer elementos impeditivos à sua manutenção no referido programa de parcelamento, a impetrante foi surpreendida em junho de 2020 pela inscrição em Dívida Ativa dos débitos em todos os processos acima, sem qualquer motivação preexistente; V – em razão disso, ingressou judicialmente com o pedido de tutela nº 1001650-66.2020.4.01.3503 com o objetivo de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, obtendo decisão favorável; VI – entretanto, a impetrada ingressou com a Execução Fiscal nº 1002084-43.2020.4.01.3507 para a cobrança das CDAs, das empresas Rural Primavera e Rural Canarana, tendo no curso da execução fiscal a impetrada solicitando a extinção do feito, retornando os débitos à fase administrativa para consolidação dos parcelamentos, tendo a exigibilidade suspensa; VII – ocorre que os referidos parcelamentos, com a ordem da RFB, foram reestabelecidos para a consolidação dos débitos, o que implicaria na junção de todos os valores dos PRRs em um único parcelamento, em nome da incorporadora, ora impetrante; VIII –em resposta à questionamento feito com relação ao processo nº 13133-720.198/2018-15, a impetrada informou que não haveria qualquer providência a ser tomada pela impetrante, devendo apenas aguardar a liberação do sistema para a consolidação do parcelamento, posto que os débitos encontram-se suspensos; IX – ocorre que, uma vez incorporadas, as empresas tiveram seu CNPJ baixado e, então, a impetrante diligenciou perante a impetrada de forma a efetuar o pagamento das parcelas de forma conjunta e as parcelas foram emitidas e recolhidas no código 5161 pela impetrante/incorporadora, em cumprimento à ordem emitida pela RFB; X – na ocasião, foi determinado o recolhimento de R$ 294.885,40 (duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) e ressaltado que o valor da parcela corresponderia a R$ 20.961,90 (vinte mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa centavos); XI – desde tal decisão, a impetrante encontra-se regular com seus recolhimentos, estando adimplente das obrigações expedidas pela própria impetrada; XII – mesmo assim, foi surpreendida pelas intimações, determinado o recolhimento de valores exorbitantes, os quais entende já terem sido ou sendo recolhidos, conforme orientado e pela inclusão no CADIN; XII – diante disto, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi postergado para apreciação após a apresentação das informações pela autoridade coatora (evento nº 2124642034). 5.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 2128384342). 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (ID 2130001983). 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o breve relatório.
Decido. 10.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de reconsideração formulado pela impetrante, vez que o feito está pronto para julgamento, de modo que passo a fazê-lo. 11.
Pois bem.
A pretensão deduzida cinge-se na possibilidade de obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta a exclusão dos dados da impetrante, bem como de suas incorporadas do CADIN, reconhecendo-se os pagamentos dos parcelamentos realizados pela incorporadora e ainda pela consolidação dos valores devidos, de modo a efetuar a “união” dos débitos das incorporadas aos da incorporadora e, após este procedimento, que seja a Impetrante informada, de forma clara e segura, dos valores efetivamente devidos e que estes sejam parcelados dentro do Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, para continuidade no seu recolhimento. 12.
Consta da inicial que a empresa RURAL BRASIL S.A e suas incorporadas fizeram adesão ao PRR, de maneira autônoma e apesar da inexistência de elementos impeditivos à sua manutenção no referido programa de parcelamento, a impetrante foi surpreendida em junho de 2020 pela inscrição em Dívida Ativa dos débitos parcelados e consolidados.
Diante disso, ingressou com ação judicial com o fito de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, obtendo decisão favorável para tanto. 13.
Após as medidas judiciais tomadas no bojo da ação cautelar e da execução fiscal, já extinta, os parcelamentos foram reestabelecidos com a ordem da Receita Federal do Brasil para a consolidação dos débitos.
Então, diante da baixa do CNPJ das incorporadas, a impetrante que as sucedeu em direitos e deveres, efetuou o pagamento das parcelas em seu próprio CNPJ, respeitando ordem emitida pela impetrada, estando assim adimplente com a obrigação dentro das orientações expedidas.
Porém, mesmo estando quite com os débitos, foi surpreendida por intimação determinando o recolhimento de valores exorbitantes, os quais, acredita que já foram ou estejam sendo recolhidos por orientação da própria impetrada/RFB e ainda com sua inclusão no CADIN, configurando assim medida ilegal e arbitrária. 14.
Em suas informações, a autoridade impetrada, por sua vez, afirmou que o parcelamento foi consolidado em janeiro/2024 e que as empresas teriam sido intimadas para realizar o pagamento das parcelas em atraso, quando informaram os pagamentos estariam sendo realizados no CNPJ da Rural Brasil LTDA, e então, foram novamente intimadas de que como o parcelamento teria sido consolidado no CNPJ de cada incorporada, em razão da incorporação ter ocorrido após o pedido de adesão ao PRR, não sendo "possível desmembrar pagamentos e nem utilizar um mesmo pagamento para parcelamentos distintos, com CNPJ diferentes, tendo em vista as limitações do sistema informatizado no qual os parcelamentos foram consolidados”, tendo a impetrante sido informada de que “os pagamentos indevidos podem ser objeto de pedido de restituição/compensação, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021.” 15.
Pois bem.
Conforme as intimações juntadas no evento nº 2124430835, as empresas foram notificadas acerca da consolidação dos parcelamentos, na forma da Lei nº 13.606/18-PRR.
Ainda, encontram-se inscritos na dívida ativa os débitos nº 15365588-7, em nome de Rural Dinâmica Produtos Agropecuários LTDA; nº 15126653-0, em nome de Rural Primavera LTDA; nº 15151960-9 em nome de Rural Canarana LTDA; nº 15220314-1 em nome de Rural Agricultura no Vale LTDA. 16.
O Código Tributário Nacional, por sua vez, dispõe que: “A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.”, sendo assim, não há dúvidas acerca da responsabilidade tributária da RURAL BRASIL S.A, que incorporou as empresas RURAL PRIMAVERA LTDA, RURAL CANARANA LTDA, RURAL DINÂMICA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e RURAL AGRICULTURA DO VALE. 17.
Se não bastasse a responsabilidade tributária da empresa que efetivou os recolhimentos, foi expedido despacho pela impetrada, onde ficou determinado a regularização do parcelamento mediante recolhimento de DARF, no código 5161 no valor de R$ 294.885,40.
Na ocasião, foram considerados os DEBCADs das empresas acima mencionadas, conforme relação de CNPJ constante do mesmo.
O valor mencionado do documento consta da relação de pagamentos pela contribuinte RURAL BRASIL LTDA, tendo sido recolhido aos cofres públicos em 30/01/2023, após a determinação da Receita Federal do Brasil – evento nº 212443077. 18.
Esses fatos, portanto, são suficientes para demonstrar o seu interesse em manter a regularidade fiscal e a boa-fé nos pagamentos efetuados e, aliados à documentação apresentada, demonstram que o montante, apesar de pago, foi desconsiderado por limitação sistêmica, circunstância alheia ao controle das impetrantes.
Ainda, a existência dos pagamentos sequer foi contestada pela autoridade impetrada que apenas informou que o sistema informatizado que não permite o desmembramento dos pagamentos e a utilização do mesmo pagamento para parcelamentos distintos com CNPJ diferentes, tendo inclusive consignado que os pagamentos indevidos poderiam ser objeto de pedido de restituição/compensação. 19.
Em casos como esses, a jurisprudência dos tribunais tem se posicionado pela necessidade de observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 20.
Isso porque, conforme exaustivamente demonstrado na exordial, as referidas empresas foram baixadas e incorporadas, de modo que o sujeito passivo da obrigação tributária passou a ser a empresa sucessora, no caso, a RURAL BRASIL LTDA, responsável tributária pelos débitos das empresas incorporadas.
Assim, não se mostra razoável o ato da impetrada, ao não considerar os pagamentos efetivados no CNPJ da empresa incorporadora, já que esta é a responsável pelos débitos. 21.
A postura adotada pela autoridade impetrada vai na contramão do que vem sendo defendido pela jurisprudência, no sentido de que os entraves de natureza burocrática, tais como inconsistências ou falhas operacionais em sistemas informatizados geridos por órgãos ou entidades governamentais, não podem inviabilizar o exercício de direito.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv 5029857-87.2018.4.03.6100 , Rel.
Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 22/04/2020. 22.
Ante o exposto, não pode a impetrante ser prejudicada em suas atividades por mero entrave burocrático, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe. 23.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA para determinar que a impetrada reconheça os pagamentos efetivados em nome da incorporadora RURAL BRASIL S.A referente aos débitos de suas incorporadas e efetue a baixa das inscrições efetivadas no CADIN, caso não subsista outro motivo para permanência da inscrição e após realize a união dos débitos das incorporadas aos da incorporadora, descontados os valores já pagos, considerando a responsabilidade tributária desta, de modo a garantir que a impetrante seja informada de forma clara dos valores efetivamente devidos e incluídos de maneira única dentro do Programa de Regularização Tributária Rural – PRR. 25.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 26.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 27.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 28.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001031-85.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RURAL BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA CINTRA CORREIA MIRANDA - GO28510 POLO PASSIVO:DELEGADA REGIONAL da Receita Federal do Brasil em Jataí e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RURAL BRASIL S.A, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAÍ/GO, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de retirar o registro do seu CNPJ e das suas empresas incorporadas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e com isso seja expedido a Certidão Negativa de Débitos, reconhecendo-se os pagamentos dos parcelamentos pela impetrante (incorporadora). 2.
Em suma, alega que: I – a impetrante e as empresas incorporadas por ela, fizeram adesão ao Programa de Regularização Tributária – PRR, instituído pela Lei 13.606/18, de forma autônoma em cada uma das unidades; II – assim, as empresas RURAL PRIMAVERA e RURAL CANARANA LTDA, incorporadas pela impetrante, protocolaram seus requerimentos de adesão, já que preenchidos os requisitos iniciais para a concessão, os quais foram recebidos, respectivamente, sob os nº 13154-720.94/2018-62, o qual foi suspenso para inclusão no PRR e 13149-720.142/2018-91, que também foi suspenso para inclusão em parcelamento, a partir de 17/10/2018, com observação de não consolidado; III – de igual modo, a incorporadora Rural Dinâmica teve seu PRR consolidado no processo nº 13133-720.198/2018-15, ao passo que em relação à Rural Agricultura Vale o processo tramitou sob o nº 13149.720141/2018-47; IV – apesar de não constar nos referidos processos nenhum despacho denegatório do requerimento e não existir quaisquer elementos impeditivos à sua manutenção no referido programa de parcelamento, a impetrante foi surpreendida em junho de 2020 pela inscrição em Dívida Ativa dos débitos em todos os processos acima, sem qualquer motivação preexistente; V – em razão disso, ingressou judicialmente com o pedido de tutela nº 1001650-66.2020.4.01.3503 com o objetivo de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, obtendo decisão favorável; VI – entretanto, a impetrada ingressou com a Execução Fiscal nº 1002084-43.2020.4.01.3507 para a cobrança das CDAs, das empresas Rural Primavera e Rural Canarana, tendo no curso da execução fiscal a impetrada solicitando a extinção do feito, retornando os débitos à fase administrativa para consolidação dos parcelamentos, tendo a exigibilidade suspensa; VII – ocorre que os referidos parcelamentos, com a ordem da RFB, foram reestabelecidos para a consolidação dos débitos, o que implicaria na junção de todos os valores dos PRRs em um único parcelamento, em nome da incorporadora, ora impetrante; VIII –em resposta à questionamento feito com relação ao processo nº 13133-720.198/2018-15, a impetrada informou que não haveria qualquer providência a ser tomada pela impetrante, devendo apenas aguardar a liberação do sistema para a consolidação do parcelamento, posto que os débitos encontram-se suspensos; IX – ocorre que, uma vez incorporadas, as empresas tiveram seu CNPJ baixado e, então, a impetrante diligenciou perante a impetrada de forma a efetuar o pagamento das parcelas de forma conjunta e as parcelas foram emitidas e recolhidas no código 5161 pela impetrante/incorporadora, em cumprimento à ordem emitida pela RFB; X – na ocasião, foi determinado o recolhimento de R$ 294.885,40 (duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) e ressaltado que o valor da parcela corresponderia a R$ 20.961,90 (vinte mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa centavos); XI – desde tal decisão, a impetrante encontra-se regular com seus recolhimentos, estando adimplente das obrigações expedidas pela própria impetrada; XII – mesmo assim, foi surpreendida pelas intimações, determinado o recolhimento de valores exorbitantes, os quais entende já terem sido ou sendo recolhidos, conforme orientado e pela inclusão no CADIN; XII – diante disto, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que “proceda a exclusão dos dados da Impetrante/incorporadora, bem como das incorporadas do CADIN – Cadastro de Inadimplentes do Governo Federal, bem como a Certidão Negativa de Débitos, reconhecendo os pagamentos dos parcelamentos pela Incorporadora” 4.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 5.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2124430307). 6.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 9.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 10.
Diante dessas premissas, na hipótese dos autos, tem-se como razoável a oitiva da parte contrária, antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção aptos a subsidiarem a análise da questão debatida no feito, oportunizando-se, assim, o fechamento do contraditório, regra cujo afastamento somente é justificado em situações excepcionais. 12.
Convém ressaltar, de passagem, que os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014; AgInt no MS 25556/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, primeira seção, Data do Julgamento 09/02/2022, DJe em 16/02/2022). 13.
Portanto, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF) e atento à celeridade de tramitação do Mandado de Segurança, a medida liminar requerida será analisada em sentença. 14.
Além do mais, as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 15.
Considerando o organograma da Receita Federal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/quem-e-quem/unidades-regionais-e-locais/delegacias-da-receita-federal-drf/goias), RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, substituindo a autoridade coatora pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO e, por conseguinte, NOTIFIQUE-A para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias. 16.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 17.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 18.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 19.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 20.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. 21.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 22.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/04/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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