TRF1 - 1004025-26.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1004025-26.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: WELLINGTON VASCONCELOS MACHADO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência da certidão de trânsito em julgado, bem como para promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, devendo apresentar o cálculo de liquidação da sentença nos termos dos parâmetros estabelecidos na sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 30 de abril de 2025. assinado eletronicamente -
26/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004025-26.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON VASCONCELOS MACHADO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO ESPOSTI - PR48849 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio-acidente interposto por WELLINGTON VASCONCELOS MACHADO em desfavor do INSS, alegando ser devido quando da cessação do NB 6170130931, em 07/08/2017 por apresentar redução de sua capacidade laboral em decorrência de sequela após acidente.
Foi realizada perícia médica (ID 1965964169).
O INSS ofertou proposta de acordo, não aceita pelo autor e, após, contestação, requerendo a extinção do feio sem julgamento do mérito, alegando que a inicial requereu benefício de auxílio-acidente, não se podendo analisar benefício por incapacidade.
O autor impugnou a contestação, requerendo a intimação do perito para responder quesitos complementares, que ora INDEFIRO, pois não entendo necessária, haja vista que respondeu quesitos suficientes à análise do caso.
Passo ao exame do mérito.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
O laudo pericial ID 1965964169, cuja avaliação foi realizada em 30/10/2023, constatou que a parte autora, 37 anos de idade, ensino médio completo, trabalhou como montador e frentista, sofreu acidente de motocicleta e fraturou rádio esquerdo, tíbia direita e arcos costais com perfuração do pulmão.
Realizou cirurgia em rádio esquerdo e tíbia direita para estabilizar o quadro.
Realizou fisioterapia para auxiliar na melhora do quadro, mas sem resultado satisfatório.
O perito afirmou que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, recomendando evitar esforço físico, principalmente em punho esquerdo e evitar deambular grandes distâncias.
Ainda, que apresenta sequelas com limitação funcional da capacidade laborativa.
Nesse sentido, verifica-se no enunciado do art. 86 da lei 8.213/91, que se o acidente resultar a redução da capacidade laborativa do autor na atividade que habitualmente exercia é devida a concessão de auxílio-acidente.
O entendimento do TRF da 1ª Região é no sentido de que é irrelevante o fato da redução ser mínima ou máxima, já que a lei não faz essa diferenciação, sendo apenas necessário verificar se a lesão acarreta a incapacidade para o trabalho regularmente exercido.
Neste sentido, julgados: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PLEITO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL - LAVRADOR.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO LABOR HABITUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI 8.213/91.
FUNGIBILIDADE DOS BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS.
HIPÓTESE DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no art. 9º e 10 do CPC Tema 217 da TNU. 2.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 4.
Tendo em vista a comprovação da redução da capacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente. (AC 1022227-74.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ACIDENTE COM ARMA DE FOGO.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas permanentes que reduzem, ainda que parcialmente, sua capacidade laboral, bem como em definir o termo inicial do benefício. 2.
Inicialmente, quanto ao pedido de restabelecimento da gratuidade de justiça, este foi revogado na sentença baseando-se apenas no histórico de remuneração da parte autora.
No entanto, o estado de hipossuficiência deve considerar outros elementos, além da remuneração, para constatar que a parte autora poderia arcar com as despesas oriundas do processo sem comprometer a própria subsistência ou a do seu núcleo familiar, máxime a natureza alimentar dos proventos, razão pela qual o apelante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presunção de veracidade de que gozam suas alegações, ausente outros elementos aptos a ilidir a condição de hipossuficiência da parte autora, além da remuneração percebida, que é inferior a cinco salários mínimos. 3.
O auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões de um acidente, tenha redução parcial e permanente de sua capacidade de trabalho, sendo irrelevante o grau da limitação para a concessão do benefício.
Laudo pericial comprova a redução da amplitude de movimento do punho direito, com dor e restrição de esforço, o que reduz a capacidade do autor para o exercício de sua profissão habitual, preenchendo o requisito da redução parcial e definitiva da capacidade laboral.
Conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 416 e Tema 156, o auxílio-acidente é devido desde que demonstrado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral, independentemente do afastamento do trabalho ou do grau da limitação funcional. 4.
No caso concreto, a parte autora, segurado urbano, empregado, sofreu acidente com arma de fogo em 27/05/1995.
No entanto, não requereu, à época, qualquer tipo de benefício.
Apenas em 20/10/2008 apresentou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), sendo este indeferido por parecer contrário da perícia médica. 5.
O acidente sofrido pela parte autora se enquadra na definição apresentada pelo Decreto e foi devidamente comprovado por meio dos documentos médicos que atestam o atendimento a época e do boletim de ocorrência, atendendo ao requisito de superveniência de acidente. 6.
Conforme o laudo pericial, a parte autora apresenta artrose no punho direito, resultando em limitações para o uso dessa mão, com redução da amplitude de movimento e dor aos esforços, o que compromete a eficiência para o exercício de sua profissão de contador.
A perícia constatou que a parte autora apresenta uma redução parcial e permanente de sua capacidade laboral para o trabalho habitual, em razão das limitações no uso do punho direito. 7.
Por fim, o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade está demonstrado, uma vez que o laudo pericial confirma que as limitações funcionais decorrem do acidente com arma de fogo ocorrido em 27/05/1995. 8.
Não há entre os requisitos previstos em lei a necessidade de afastamento da atividade laboral para a concessão do benefício e apenas a análise do CNIS da parte autora é insuficiente para concluir que ele continuou exercendo a mesma atividade anteriormente exercida, se foi reabilitado para outra função ou mesmo se não foi afastado pela empresa percebendo remuneração no período de recuperação. 9.
Ademais, a atividade exercida pela parte autora à época do acidente e até 2004 na mesma empresa seria de "chefe de escritório em geral", de acordo com o INSS.
No entanto, mesmo para funções administrativas, a limitação em uma das mãos e punho da parte autora reduz a capacidade laboral, tendo em vista a necessidade de utilização de equipamentos como máquina de escrever ou computador para o desempenho destas atividades. 10.
A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Diante da existência de elementos probatórios que atestam a existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
Portanto, o direito ao auxílio-acidente deve ser reconhecido. 11.
Quanto à data de início do benefício, o STJ tem entendimento consolidado de que "(...) o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. (...)" ( Resp 1774.654 / BA , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29/05/2019).
No caso dos autos, não foi requerido qualquer tipo de benefício à época do acidente, sendo o primeiro requerimento administrativo realizado em 20/10/2018 referente a pedido de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária).
Considerando não haver opção de requerer pelo sistema o auxílio-acidente à época (opção disponibilizada apenas em 2018), deve ser esta a data de início do benefício. 12.
Quanto às parcelas vencidas e em atraso, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 13.
Apelação da parte autora provida. (AC 0000373-08.2015.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.) Dessa forma, constatada a limitação funcional da parte autora após acidente sofrido, faz jus à implantação do benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial deve ser o dia subsequente à cessação do NB 6170130931 (auxílio por incapacidade), em 08/08/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTA/R em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, fixando a data inicial do benefício (DIB) em 08/08/2017, com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2025, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício Nome completo WELLINGTON VASCONCELOS MACHADO CPF *58.***.*81-43 Benefício concedido AUXÍLIO-ACIDENTE Data de início do benefício (DIB); 08/08/2017 Data de início do pagamento (DIP) 01/02/2025 Sem custas, devido à gratuidade de justiça, já deferida.
Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, STJ.
Intime-se a Ceab/INSS para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004025-26.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELLINGTON VASCONCELOS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBERTO ESPOSTI - PR48849 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Não obstante a manifestação ID 2063621675, o pedido dos autos é de auxílio-acidente e, tendo o perito médico judicial concluído pela existência de sequela que diminui sua capacidade de trabalho, intime-se o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
18/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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18/07/2023 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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