TRF1 - 1017172-65.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:57
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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19/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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01/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANORTE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:20
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 15:59
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:14
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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12/06/2025 09:14
Expedição de Documento Precatório.
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01/04/2025 17:51
Juntada de Vistos em correição
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01/04/2025 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANORTE em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1017172-65.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: MUNICIPIO DE GOIANORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pelas partes credoras merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pelas partes credoras deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais..
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido declarar como corretos os valores pleiteados pelas partes credoras e determinar sejam formalizadas requisições com os seguintes parâmetros: CREDOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF; VALOR PRINCIPAL: R$ 84.645,75; JUROS: R$ 7.296,46; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 30/10/2024; CREDOR: UNIÃO; VALOR PRINCIPAL: R$ 55.146,36; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 06/11/2024; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 07.
Palmas, 26 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2025 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 21:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 21:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/02/2025 15:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANORTE em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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29/01/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/11/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANORTE em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:31
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 17:58
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 11:47
Juntada de manifestação
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANORTE em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1017172-65.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE GOIANORTE REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 22 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/10/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANORTE em 21/10/2024 23:59.
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05/09/2024 08:41
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANORTE em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:59
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 08:05
Publicado Sentença Tipo C em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1017172-65.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE GOIANORTE REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MUNICIPIO DE GOIANORTE impetrou mandado de segurança contra de agente da UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando ter direito a celebração da proposta de convênio n. 070704/2023 junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por intermédio da Caixa Econômica Federal, cujo objeto é a aquisição de caminhão basculante, no valor global de R$ 545.305,00, independentemente de eventuais pendências do Município perante a UNIÃO. 02.
O exame da tutela foi postergado para após a contestação (ID 2086254148) 03.
A CEF contestou alegando que (ID 2122301100): (a) o Município teve a proposta nº 70704/2023, Pré-convênio nº 954285, Operação Caixa 1091903-10 para transferência de recursos da União na modalidade de Contrato de Repasse, tendo como objetivo a Aquisição de Caminhão Basculante para o Município de Goianorte/TO; (b) como não houve a comprovação de regularidade previdenciária, restou impossibilitada a contratação administrativa da proposta, até a data de encerramento do prazo regular de contratação do OGU 2023, a saber, o dia 31/12/2023; (c) ao final, requereu a improcedência dos pedidos. 04.
A UNIÃO contestou alegando que (ID 2123044164): (a) a proposta nº 070704/2023 não foi celebrada administrativamente em razão de ausência de comprovação da regularidade previdenciária; (b) o prazo para celebração do convenio encerrou em 31/12/2023; (c) nos pedidos, requereu a improcedência dos pedidos. 05.
As partes dispensaram a produção de outras provas. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 07.
Durante a tramitação do processo foi constatado que o prazo para formalização do convênio encerrou em 31/12/2023 em razão das regras de execução orçamentária.
Não é possível desafiar as leis conhecidas da Física e voltar no tempo para formalizar o convênio com data retroativa.
Nesse contexto, nenhuma utilidade teria eventual provimento jurisdiconal acolhendo a pretensão da parte demandante.
O fato ocorreu por circunstâncias próprias da parte demandante (ausência de comprovação da regularidade previdenciária), não podendo ser imputado ao agente ou ente público.
Nesse contexto, a prestação jurisdicional é desnecessária. 08.
O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da intervenção jurisdicional para solucionar um litígio e da adequação da via processual eleita para o fim pretendido pela parte demandante.
No caso em exame, a ausência de utilidade da tutela jurisdicional configura falta de interesse de agir superveniente.
A falta de interesse de agir implica extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, VI, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidas custas porque a perda do interesse de agir foi superveniente. 10.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 11. 38.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: HONORÁRIOS EM FAVOR DA CEF (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é bastante elevado; a causa trata de tema de relevante valor social (patrimônio público); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço e o processo rápida tramitação. 12.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante.
HONORÁRIOS EM FAVOR DA UNIÃO (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é bastante elevado; a causa trata de tema de relevante valor social (patrimônio público); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço e o processo rápida tramitação. 13.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante.
REMESSA NECESSÁRIA 14.
Não incide remessa necessária no caso de sentença extintiva sem resolução meritória.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, decido: (a) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da falta superveniente do interesse de agir (CPC, artigo 485, VI); (b) condenar o demandante ao pagamento de dos honorários advocatícios em favor da CEF, fixados em 15% sobre o valor da causa; (c) condenar o demandante ao pagamento de dos honorários advocatícios em favor da UNIÃO, fixados em 15% sobre o valor da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representadas; (d) aguardar o prazo para recurso. 18.
Palmas, 15 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/08/2024 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 10:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/07/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANORTE em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANORTE em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1017172-65.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE GOIANORTE REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 08 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/07/2024 22:47
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:15
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANORTE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:17
Juntada de manifestação
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25/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1017172-65.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE GOIANORTE REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 23 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
23/04/2024 22:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 22:10
Juntada de Certidão
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23/04/2024 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANORTE em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:29
Juntada de contestação
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16/04/2024 11:50
Juntada de contestação
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18/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 21:06
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2024 11:32
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANORTE em 26/01/2024 23:59.
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21/01/2024 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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08/01/2024 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/12/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/12/2023 16:47
Juntada de petição intercorrente
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31/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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31/12/2023 16:46
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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31/12/2023 15:35
Recebidos os autos
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31/12/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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31/12/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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31/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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