TRF1 - 0002614-35.2014.4.01.4005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 0002614-35.2014.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002614-35.2014.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334-A POLO PASSIVO:REINALDO PINHEIRO NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEMILTON AGUIAR BARRETO - PI2082-A INTIMAÇÃO Aos 11 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP.
SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da COJU4 -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334-A EMBARGADO: REINALDO PINHEIRO NUNES Advogado do(a) EMBARGADO: CLEMILTON AGUIAR BARRETO - PI2082-A O processo nº 0002614-35.2014.4.01.4005 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/05/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
10/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 0002614-35.2014.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)EXECUTADO: REINALDO PINHEIRO NUNES SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA em face de REINALDO PINHEIRO NUNES objetivando a cobrança da CDA que instrui a inicial.
A parte exequente foi devidamente instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, aduzindo a entidade credora que identificou causa suspensiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, consistente em sucessivas disposições legais.
A suspensão do prazo prescricional,a na visão da UNIÃO, seria da seguinte forma: o art. 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008 suspendeu o prazo prescricional de 17/09/2008 a 30/06/2009.
Posteriormente, a Lei 12.058/2009 suspendeu o prazo prescricional de 13/10/2009 a 31/03/2010.
Após, a Lei 12.249/2010 suspendeu o prazo prescricional de 11/06/2010 a 30/11/2010 e, em seguida, a Lei 12.380/2012 suspendeu o referido prazo prescricional entre 10/01/2011 a 30/06/2011.
Registre-se, ainda, que a Lei 13.340/2016 foi alterada pela Lei nº 13.606, de 2018, de modo que o prazo de suspensão das Execuções fiscais que tenham por objeto a cobrança de créditos rurais, assim como o prazo da prescrição de tais débitos, foi prorrogado para 27/12/2018.
Por fim, a Lei 13.729/2018 prorrogou referidas suspensões até 30/12/2019.
Decido.
O(s) crédito(s) que consubstancia(m) a(s) CDA(s) se trata(m) de Dívida Ativa Não-Tributária, mais especificamente originário de débitos de Crédito Rural transferidos/cedidos à União por força de autorização constante na Medida Provisória 2.196-3/01.
Não se trata(m), portanto, de crédito(s) de natureza tributária capaz de atrair a aplicação dos dispositivos legais do Código Tributário Nacional.
Como reflexo da natureza não tributária do(s) débito(s) em cobrança – Crédito Rural, há que ser considerado que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC/73), definiu que às Cédulas Rurais firmadas na vigência do Código de Civil de 1916 aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos; por sua vez, às Cédulas firmadas na vigência do Código Civil de 2002, caso dos autos, o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (Resp 1.373.292/PE).
Determinado o arquivamento provisório dos autos em 01/03/2019, até a presente data não houve a indicação de nenhum bem do devedor para satisfazer a dívida exequenda.
Foram mais de 05 anos sem a realização de qualquer ato processual que desse causa à interrupção da prescrição.
No mais, não se aplica a alegada suspensão da exigibilidade por sucessivas disposições legais.
Aplico o entendimento que segue (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO RURAL.
PENHORA DE IMÓVEL RURAL.
SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE.
PERÍODOS DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - SEM COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
DECURSO DE PRAZO.
SÚMULA 314/STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 Tratando-se de dívida originária de crédito rural cedido à União, não merece acolhimento a alegação de que o prazo prescricional esteve suspenso de: a) 17/09/2008 a 30/06/2011 por força do disposto no artigo 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, e; b) de 11/06/2010 até 29/03/2013, a teor do artigo 70, § 10 da Lei n. 12.249/2010, e; c) entre 29/09/2016 até 31/12/2019, conforme os artigos 3º e 10, III da Lei n. 13.340/2016, por tratar-se das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário.
Ressalte-se, que as referidas normas suspendem o curso da prescrição tão-somente em relação à dívida objeto de renegociação, como condição de suspensão da exigibilidade do crédito. 2 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ).
Entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 3 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.3. [...]Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 4 A execução fiscal foi ajuizada em 07/05/2014, o despacho citatório exarado em 22/05/2014 (ID 264460556, fls. 7).
Instada para manifestar-se sobre a devolução do AR, a exequente requereu, em 03/11/2014, a citação por Oficial de Justiça.
Intimada para efetuar recolhimento da guia de locomoção de oficial de justiça, a União requereu, em 16/04/2015, a suspensão do feito por 60 dias (ID 264460556, fl. 22), seguido de pedido de verificação de endereço(s) da(s) executada(s), via o sistema Bacen-Jud. 5 - Em 26/08/2016, foi deferido o pedido de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2022, por conta do valor do débito ser inferior a R$ 1.000.000,00 (ID 264460556, fl. 45). 6 - O arquivamento da EF porque baixo seu valor (art. 20 Lei n. 10.522/2002 c/c art. 21 da Lei n. 11.033/2004) não é causa de suspensão ou interrupção da prescrição e, portanto, possível a extinção do feito pela prescrição intercorrente (§4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80).
Jurisprudência do STJ (AC 0009528-42.2009.4.01.3601, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/06/2019 PAG.). 7 - Ultrapassado o prazo de 01 ano da suspensão, tem início a contagem do prazo prescricional sem a necessidade de qualquer ato judicial.
Suspensa a execução fiscal a pedido/com ciência da exequente, a qual deixou de tomar as medidas aptas a dar andamento à execução por prazo superior ao da SÚMULA 314/STJ. 8 - Desinfluente se o pedido é de suspensão por prazo inferior a 01 (um) anos, pois o rito da Lei n. 6.830/80 não prevê suspensão ou arquivamento que não a hipótese do art. 40.
O quadro processual retrata exatamente a hipótese.
Inafastável, portanto, a prescrição intercorrente. 9 Apelação não provida. (AC 1027629-68.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/03/2023 PAG.) Ciente a exequente da inexistência de bens penhoráveis desde 11/2017, o processo foi suspenso por um ano, findo o qual se iniciou o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ), que há muito já escoou.
Com essas razões, declaro EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80, resolvendo a causa com resolução de mérito (art. 487, II, do NCPC).
Sem custas (artigo 4º, Lei n. 9.289/96), nem condenação em honorários advocatícios (art. 921, §5º, do NCPC). É incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância (EAREsp nº 1854589/ PR 2021/0071199-6).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO LIMA JUIZ FEDERAL Vara única da Subseção de SRN/PI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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