TRF1 - 1001193-29.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:04
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001193-29.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
De saída, é necessário assentar e acentuar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não opera com títulos de capitalização. 02.
A causa de pedir deduzida nesta demanda versa título de capitalização firmado entre a parte demandante e entidade diversa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, organizada sob a forma de sociedade empresária, pessoa jurídica de direito privado que não se qualifica como empresa pública.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL limita-se a operacionalizar o desconto dos valores diretamente de conta bancária da parte demandante.
A relação jurídica de direito material, portanto, não envolve a empresa pública federal.
Esse é o cenário conducente a concluir que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte ilegítima para figura no polo passivo desta relação processual. 03.
Excluída a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da lide, na relação processual remanescente não figuram quaisquer das entidades ou interesses versados no artigo 109 da Constituição Federal, o que é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento deste processo.
Como é cediço, a competência da Justiça Federal é definida pela presença na relação processual das entidades federais ou interesses enumerados no artigo 109 da Constituição Federal.
Nesse sentido: "(...) em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União" (AgRg no CC 142.455/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). 04.
A competência para o processo e julgamento desta demanda é da Justiça Estadual.
Os autos devem ser enviados imediatamente ao juízo competência, uma vez que eventual recurso não terá efeito suspensivo automático.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) determinar a exclusão da CEF por ilegitimidade passiva; (b) declarar a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento deste processo; (c) determinar a remessa dos autos ao juízo competente para processo e julgamento da demanda em face da CAIXA SEGURIDADE.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes que estão representadas nos autos; (c) enviar imediatamente os autos ao juízo competente (Vara Cível da Comarca de Palmas). 07.
Palmas, 24 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/04/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 14:20
Declarada incompetência
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24/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:00
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/03/2024 18:08
Juntada de manifestação
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01/03/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2024 17:31
Declarada incompetência
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22/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/02/2024 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 12:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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07/02/2024 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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