TRF1 - 1004375-14.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:01
Desentranhado o documento
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07/08/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 14:40
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 15:26
Não conhecido o recurso de IDACIR ROSSO PACHECO - CPF: *33.***.*32-87 (IMPETRANTE)
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25/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 18:28
Juntada de contrarrazões
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22/07/2024 18:13
Juntada de contrarrazões
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23/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 02:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE VITORIA DA CONQUISTA BAHIA (André Silva Reis) em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:49
Juntada de apelação
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07/05/2024 14:57
Juntada de embargos de declaração
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30/04/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 18:08
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 18:08
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1004375-14.2023.4.01.3506 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IDACIR ROSSO PACHECO Advogados do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO KUMMER - RS109916, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, JAQUELI GASPERINI - RS109786, PAULO SERGIO MARTINS FILHO - GO46315, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE VITORIA DA CONQUISTA BAHIA (ANDRÉ SILVA REIS) TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO IDACIR ROSSO PACHECO impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BAalegando, em síntese, que: a) é produtor(a) rural pessoa física que atua em atividades por meio de cadastro nas matrículas do Cadastro Específico do INSS – CEI, comercializando seus produtos por meio do seu CPF e de inscrição estadual de produtor rural; b) no exercício dessas atividades, emprega funcionários (pessoas físicas), os quais estão vinculados às matrículas CEIs em nome do impetrante; c) recolhe as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social a cargo dos empregadores e aquelas descontadas de seus empregados, bem como de salário-educação, à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos empregados, conforme comprovam as guias de arrecadação anexas; d) foi consolidado o entendimento no STJ de que a exação referida é indevida, motivo pelo qual deve ser afastada.
Dessa forma, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos seus empregados vinculados enquanto produtor rural pessoa física; b) por consequência, a autorização para compensação dos tributos indevidamente recolhidos, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura do writ.
Por meio do despacho ID 1959954176 foi recebida a petição inicial e determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
A UNIÃO apresentou manifestação no ID 1981826654.
A autoridade coatora prestou informações (ID 1979818162), afirmando: a) legitimidade da cobrança do salário-educação em face do produtor rural pessoa física por ser equiparado à empresa; b) a compensação deve seguir as balizas legais.
O Ministério Público Federal afirmou que não interviria no feito (ID 1969184671). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em decidir se cabe ao produtor rural pessoa física o recolhimento de salário-educação em relação aos seus empregados vinculados no exercício da atividade agropecuária.
A contribuição social do salário-educação está prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal de 1988: “§ 5º.
A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei”.
A contribuição social do salário-educação teve sua legitimidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula 732: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96".
No entanto, a atribuição de competência para a instituição do salário-educação, aparentemente, é realizada de forma ampla pela CF/88 (art. 212, § 5º), pois não há alusão a fatos sujeitos à tributação e tampouco à base de cálculo possível.
Há, apenas, referência à finalidade da contribuição (o financiamento complementar da educação básica pública) e aos sujeitos passivos (as empresas).
A Constituição de 1988, na verdade, conferiu a competência para a manutenção de sua cobrança, jungindo o legislador à conformação jurídico-tributária que a contribuição possuía anteriormente, valendo dizer que a recepcionou nos termos em que a encontrou, em outubro/88.
Conferiu-lhe caráter tributário, por sujeitá-la, como as demais contribuições sociais, à norma do seu art. 149, sem prejuízo de havê-la mantido com a mesma estrutura normativa do Decreto-Lei n. 1.422/75 (mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota).
Consequentemente, ao legislador foi permitido alterar alíquotas, prever isenções e benefícios fiscais, mas nunca adotar materialidade diversa da folha de salários, tampouco ampliar o rol dos sujeitos passivos da referida exação.
Nesse sentido: STF, RE 290.079.
Nesse contexto, a Lei nº. 9.424/96, em seu art. 15, estabelece: Art. 15.
O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Na sequência, o Decreto n. 3.142, de 16.8.1999, delimitou o sujeito passivo da obrigação tributária: Art. 2º.
A contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, §5º, da Constituição e devida pelas empresas, será calculada com base na alíquota de dois inteiros e cinco décimos por cento, incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais. § 1º.
Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Posteriormente, foi editado o Decreto nº. 6.003, de 28.12.2006, que delimitou o universo do sujeito passivo da obrigação tributária relativa à contribuição social do salário-educação, revogando o decreto anterior, ao dispor: Art. 2º.
São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição." (grifei).
O regulamento, portanto, define como sujeito passivo “empresa”, para fins de incidência do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, inserindo, nesse contexto, o produtor rural que, constituído sob a forma de firma individual ou sociedade, exerça suas atividades com o auxílio de empregados que se enquadrem na definição de segurado empregado, prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.212/91, como preconiza o art. 15, alínea "a", da Lei n. 9.424/96: “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor emprega”.
Logo, os empregadores que não estiverem incluídos nesse conceito não podem ser submetidos à incidência da referida contribuição, como no caso do produtor rural pessoa física, uma vez que não constituído sob a forma de empresa, ainda que exerça atividade econômica, inclusive com o consórcio de empregados.
Por consequência, o empregador-produtor rural pessoa física, uma vez que não constituído sob a forma de pessoa jurídica, seja firma individual ou sociedade, mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não pode ser considerado como empresa para fins de incidência do salário-educação.
Nesse sentido, a farta jurisprudência do STJ e do TRF-1, originária da tese fixada na resolução do Tema 362 dos Recursos Especiais Repetitivos, assim cunhada: “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”.
Acontece que, na específica hipótese dos autos, malgrado se tenha comprovado pela inscrição junto à matrícula do CEI que a parte impetrante é produtora rural pessoa física e que vem recolhendo as contribuições ao salário-educação, a UNIÃO comprovou que o impetrante é sócio-administrador de pessoa jurídica empresária com atividades relacionadas ao agronegócio que compartilham a mesma sede administrativa – veja-se a comparação dos dados Id 1981826656 e 1953701658 a 1953701663.
A existência de inscrições no CNPJ e, ainda, os tipos de atividades desenvolvidas - agronegócio e a coincidência de endereço do CNPJ e CEI geram robustos indícios do contorno empresarial da atividade econômica desempenhada pelo impetrante, o que, na esteira do entendimento amplamente consagrado pelo STJ, justifica a cobrança do tributo questionado, desde a data da inscrição no CNPJ da empresa sediada no mesmo endereço no qual o autor (empregador rural pessoa física) desenvolve as atividades mencionadas na inicial, desde a data do ingresso do autor na condição de sócio da pessoa jurídica identificada.
Quanto ao ponto, destaco que o direito invocado apto para ser amparado pelo mandamus há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
Nesse sentido posiciona-se a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes, in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, `Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, 22ª ed., Malheiros Editores, SP, 2000, p. 35/36).
Nesse sentido, no caso dos autos não é possível vislumbrar cristalino o direito postulado em face do cotejo entre a prova pré-constituída e a documentação apresentada pela UNIÃO, de modo que não se configura provada a ausência de relação entre a atividade de produtor rural pessoa física e a atividade de sócio-empresário.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) das questões submetidas e DENEGO A SEGURANÇA.
Admito o ingresso da UNIÃO (Fazenda Nacional) no presente feito.
Custas pelo impetrante.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público e Advocacia Pública.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; b) aguardar os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, certificar o trânsito em julgado; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, encaminhar os autos ao TRF-1 para julgamento; d) com o retorno dos autos do TRF-1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
22/04/2024 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 20:15
Juntada de Certidão
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22/04/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 20:15
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 01:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:39
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE VITORIA DA CONQUISTA BAHIA (André Silva Reis) em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:10
Juntada de manifestação
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08/01/2024 15:39
Juntada de manifestação
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04/01/2024 11:56
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 21:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/12/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 11:22
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:13
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:16
Juntada de manifestação
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11/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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11/12/2023 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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