TRF1 - 1007440-37.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2025 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 20:10
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 21:21
Juntada de resposta
-
12/07/2024 10:33
Juntada de contestação
-
26/06/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007440-37.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KLEBER GUSTAVO TEIXEIRA BENTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA MELO DE OLIVEIRA - PA36622 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
DECISÃO Em detida análise dos autos, nota-se que o proveito econômico almejado nos autos é inferior a sessenta salários mínimos, - precisamente R$ 58.450,00, conforme descrito na petição inicial, a qual, inclusive, foi expressamente endereçada ao Juizado Especial Cível Federal da Seção Judiciária do Amapá, - e não se enquadra a presente demanda em nenhuma das exceções estabelecidas no art. 3º, §1º, da Lei Federal nº 10.259/2001, razão porque DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas do Juizado Especial Cível Federal desta Seção Judiciária.
Remetam-se remetam-se os autos para nova distribuição entre as Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
25/04/2024 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 11:41
Declarada incompetência
-
22/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
22/04/2024 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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