TRF1 - 1003308-92.2024.4.01.3307
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:27
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA VALENCA INDUSTRIAL em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITORIA DA CONQUISTA em 28/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 18:53
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003308-92.2024.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMPANHIA VALENCA INDUSTRIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479, RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175, KARINE FARIAS CASTRO - CE14210, FABIA AMANCIO CAMPOS - CE12813 e WEBER BUSGAIB GONCALVES - CE26578 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA COMPANHIA VALENÇA INDUSTRIAL impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ILHÉUS/BA, objetivando, liminarmente, a vedação da parte ré de provável impedimento de fruição de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, devidamente habilitado perante a Receita Federal.
Foi prolatada despacho intimando a impetrante para emendar a inicial esclarecendo e indicando corretamente a autoridade coatora, responsável pelo ato impugnado, uma vez que as Delegacias da Receita Federal na Bahia localizam-se em Feira de Santana, Salvador e Vitória da Conquista (ID 1941156171).
O impetrante requereu a desistência do feito (ID 1964988684) Ante o exposto, homologo, por sentença, a desistência manifestada pelo impetrante e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme Súmulas n. 105/STJ e 512/STF.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.I.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado digitalmente) -
25/04/2024 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 11:47
Extinto o processo por desistência
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11/04/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:02
Juntada de pedido de desistência da ação
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04/04/2024 14:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/04/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 07:38
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 07:38
Declarada incompetência
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03/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:18
Juntada de manifestação
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26/03/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:23
Juntada de emenda à inicial
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12/03/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 17:37
Juntada de outras peças
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01/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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01/03/2024 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2024 09:00
Juntada de outras peças
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29/02/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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