TRF1 - 1005733-08.2023.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: LUZIA ALVES DE ASSUNCAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA LUISA CRISOSTOMO DAMASCENO CASTRO - MA26296-A e ESTER DE SOUSA AGUIAR - MA22939-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1005733-08.2023.4.01.3702 RECORRENTE: LUZIA ALVES DE ASSUNCAO Advogados do(a) RECORRENTE: ESTER DE SOUSA AGUIAR - MA22939-A, MARIA LUISA CRISOSTOMO DAMASCENO CASTRO - MA26296-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL # VOTO/EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO(A) ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL.
MANTÉM SENTENÇA.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de alegado instituidor trabalhador rural. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
O juízo a quo considerou o seguinte: "Em que pese a comprovação do evento morte e da relação de dependência, não resta claro nos autos que houvesse filiação do de cujus com o RGPS.
Era ele beneficiário de pensão por morte, mas não filiado como segurado especial.
Veja-se que a morte ocorrera em 2016, e a documentação apresentada reside basicamente em documentos confeccionados em 2022, anos depois do fato gerador.
A documentação apresentada reside em elementos de informação meramente declaratórios e/ou extemporâneos aos fatos a provar, ao arrepio da súmula 34, da TNU, e que não fazem prova da causa de pedir objeto destes autos e não guardam consonância concreta com qualquer dado concreto que indique que, ao longo do período de carência legalmente exigida, estivesse o de cujus faticamente exercendo a profissão declarada, ainda que de forma descontínua.
Não houve comprovação de forma indene de dúvidas da(o): dimensão do imóvel laborado; área efetivamente plantada no imóvel; quantidade produzida; quantidade voltada à subsistência e consumo próprio e aquela voltada à comercialização; horários de trabalho e tempo de duração; comprovação de aquisição de insumos para produção ou de petrechos para realização do cultivo e da colheita, dente outros elementos que permitiriam maior entendimento sobre a suposta dinâmica produtiva, que deve conter, ainda que de forma participativa e mínima, a efetiva atuação do de cujus na logística de produção. É de se aplicar à espécie, ademais, como mais uma razão de decidir os mandamentos das súmulas 27 e 149, do STJ, pelas quais: ""Súmula 27 - Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço de atividade urbana e rural (Lei n° 8.213/91, art.55, § 3°); “Súmula 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Há nos autos documentos isolados e elaborados de forma recente, como forma de se tangenciar a condicionante da súmula 149, do STJ, que não permitem traçar, ainda que de forma descontínua, uma linha cronológica em que inserido o instituidor a ponto de restar computado o número de meses da efetiva e habitual dedicação ao exercício de atividade laboral sobre a qual se funda a causa de pedir destes autos, em que pese a versão esposada em audiência.
Sobre tal proceder, aplica-se a seguinte jurisprudência do TRF1: “Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (AC 1003068-48.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/05/2020 PAG.)”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO." 4.
A sentença merece ser mantida.
Com efeito, não há nos autos início razoável de prova material demonstrando que ao tempo do óbito o falecido trabalhava no campo como meio de subsistência.
Os documentos apresentados não sustentam a tese da parte recorrente, seja porque são extemporâneos, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou ainda referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural.
Destarte, considerando a insuficiência/inexistência de prova material, não há como se conceder a benesse em tela, pois, como cediço, a condenação à autarquia previdenciária não pode arrimar-se exclusivamente na prova testemunhal. 5.
Portanto, o contexto fático-probatório apresentado desautoriza a concessão do benefício pretendido. 6.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 7.
CONDENO a parte recorrente, pois que vencida, em CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (esses indevidos quando ausentes contrarrazões), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. É como VOTO.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1005733-08.2023.4.01.3702 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUZIA ALVES DE ASSUNCAO Advogados do(a) RECORRENTE: ESTER DE SOUSA AGUIAR - MA22939-A, MARIA LUISA CRISOSTOMO DAMASCENO CASTRO - MA26296-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: LUZIA ALVES DE ASSUNCAO e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 28-05-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 1 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 2 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
27/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/03/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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