TRF1 - 0017458-54.2017.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0017458-54.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL RODRIGUES FARIA - DF19356, BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - DF10249 e LAZARO ALEX NASCIMENTO - GO30075 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando: c) que sejam anuladas as cobranças realizadas pela Ré, uma vez que oriundas de norma ilegal e inconstitucional, determinando a imediata interrupção da cobrança do denominado ressarcimento ao SUS, ou, assim não entendendo: - que sejam excluídos os valores relativos aos atendimentos que não se amoldam à regra prevista no art. 32 da Lei 9.656/98; - que os valores a serem ressarcidos sejam calculados de acordo com os previstos na Tabela Praticada pelo SUS e não pela TUNEP, evitando o enriquecimento ilícito; - que sejam deduzidos os valor relativos à co-participação e franquia previstas em contrato.
Busca discutir “a obrigação de pagamento pela Autora do denominado “Ressarcimento ao SUS, instituído pelo art. 32 da Lei 9.656 de 03 de junho de 2008.” Além disso, mesmo que superada tal alegação, afirma que a cobrança não atende aos requisitos legais, bem como que “o valor cobrado relativo ao Ressarcimento ao SUS deve ser diminuído do valor da co-participação ou franquia prevista nos contratos do usuário.” Decisão de fls. 148/150 do Num. 177399854 deferiu o pedido de tutela precária, “para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes das AIH'S encaminhadas à autora, cujos valores cobrados tenham sido depositados integralmente, determinando à ré que se abstenha de exigir referidos valores, bem como inscrever a autora no CADIN pelos mesmos débitos.” Contestação às fls. 156/168 do Num. 177399854 e 1/18 do Num. 177399855, pela improcedência.
Réplica às fls. 23/33 do Num. 177399855. É o relatório.
DECIDO.
O tema não merece maiores digressões, na medida em que tanto a constitucionalidade do art. 32 da Lei, quanto a pertinência da utilização dos valores da TUNEP já são temas há muito sedimentados na jurisprudência.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESSARCIMENTO AO SUS.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/65.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP.
LEGALIDADE.
ART. 32 DA LEI 9.656/93.
CONSTITUCIONALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Conforme Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32 às ações de ressarcimento ao SUS: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO SUS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento consolidado no STJ, segundo o qual, nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia. 2.
A relação jurídica que há entre o Agência Nacional de Saúde - ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, por isso inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil. 3.
Inviável o Recurso Especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na Jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 83/STJ. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1728843/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018) 2.
No caso em tela, insurge-se a agravante contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade que objetivava declarar a inconstitucionalidade da exação presente no art. 32 da lei 9.656/98, qual seja, o ressarcimento ao SUS, o reconhecimento da ocorrência da prescrição e de excesso no ressarcimento ao SUS pela Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP. 3.
Com efeito, não merece reforma a r. decisão.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, conforme apresentado, tem-se a aplicação de prazo quinquenal constante no Decreto 20.910/65, e não o trienal presente no art. 206, §3º, V do Código Civil. 4.
No que tange à TUNEP, entende o Eg.
TRF da 1ª Região pela sua legitimidade, não havendo excesso nos valores cobrados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TAXA DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE.
UNIMED.
ART. 32 DA LEI 9.656/98.
CONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO DO STF EM SEDE DE ADI 1.931-MC.
TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "O art. 32 da Lei 9.656/98 prevê a cobrança de taxa de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde a ser paga pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde referente aos atendimentos prestados pelos órgãos públicos aos usuários dos respectivos planos." Precedente (0010253-85.2006.4.01.3811 AC 2006.38.11.010268-3 / MG; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Convocado JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES (CONV.) Órgão QUINTA TURMA Publicação 02/08/2017 e-DJF1 Data Decisão 26/07/2017) 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.931-MC, entendeu pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituído pela Lei 9.656/98, encontrando-se esvaziada a discussão acerca deste tema. 3.
No que tange à legalidade da tabela única nacional de equivalência de procedimentos (TUNEP), frisa-se que ela foi instituída pela Agência Nacional de Saúde para a correção dos valores a serem restituídos ao SUS, sendo resultado de um processo participativo, discutido no âmbito do Conselho de Saúde Complementar, com participação dos gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento, dos representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviço integrantes do SUS (Resolução CONSU 23/1999). É desarrazoada, dessa forma, a afirmação da apelante de que são cobrados pelo SUS valores bem acima do que efetivamente foi despendido pelo serviço prestado. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (AC 0034235-20.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/09/2017 PAG.) 5.
Não merece guarida, ainda, o argumento de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei 9.656/93.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do RE 597.064/RJ, confirmou a constitucionalidade do referido dispositivo, em julgado com repercussão geral: É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. (RE 597.064/RJ, RELATOR MIN.
GILMAR MENDES, JULGAMENTO: 07/02/2018). 6.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AG 0049509-12.2012.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 06/12/2019 PAG.) Além disso, em reforço a tal entendimento, colhe-se, em visita à jurisprudência do TRF1, da QUINTA e SEXTA TURMAS, que o tribunal tem seguido a mesma linha de intelecção aplicada pela Suprema Corte, para reconhecer o direito das entidades privadas da saúde complementar o mesmo tratamento dado ao ressarcimento cobrado pelo SUS das operadoras de planos de saúde em caso de atendimento dos seus beneficiários pela rede pública.
Notem-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
REVISÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL .
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A INSTITUIÇÃO PRIVADA.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
A teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
A presente demanda visa a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União e afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Preliminares rejeitadas. 3.
A controvérsia posta nos autos ampara-se na necessidade de reequilíbrio econômico financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder público e a entidade privada, credenciada para prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar, dada a defasagem dos valores constantes da Tabela - SUS decorrente da política de reajustes atual. 4.
Esta Corte reiteradas vezes já reconheceu a flagrante divergência entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS.
Em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, devem ser uniformizados os valores constantes da referidas tabelas, garantindo-se que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, seja devido às unidades hospitalares que o realizaram o mesmo valor cobrado pela União das operadoras de planos privados de assistência médica. 5.
Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 6.
Apelação desprovida. (AC 1044969-68.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/08/2022 PAG.) PJe - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO FEDERAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RESGATE.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
II - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
III De fato, o acórdão é omisso quanto às alegadas ilegitimidade passiva da União e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual devem ser acolhidos neste ponto.
IV Legitimidade passiva da União Federal, para a demanda de revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela atuação de unidade hospitalar privada na assistência complementar à saúde, levando-se em consideração que o responsável pela fixação dos valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial é a direção nacional do Sistema Único de Saúde SUS, representado pelo órgão ministerial respectivo Ministério da Saúde, conforme dispõe a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Não cabe, no caso, a menção a litisconsórcio necessário, pois este, se observado, estaria restrito ao âmbito facultativo.
V Com relação à alegação de ausência de previsão legal para aplicação da Tabela TUNEP, não há que se falar em omissão, uma vez que o voto-condutor analisou a controvérsia de forma fundamentada, sendo claro no sentido de que embora a parte autora não pleiteie a mera equivalência entre a Tabela TUNEP e a Tabela SUS, mas faça remissão à disparidade de valores presente entre os dois parâmetros, arguindo que o próprio Poder Público reconhece a insuficiência da tabela SUS para remunerar o prestador privado, parceiro do Estado na assistência complementar à saúde, alegando que a própria TUNEP encontra-se sem reajuste há mais de dez anos, e, ainda assim, em alguns casos, os seus valores correspondem a mais que o dobro daqueles previstos na Tabela do SUS, a equiparação entre as Tabelas é a medida que melhor atende ao pleito de revisão, à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.
Se a embargante não concorda com a conclusão a que se chegou no acórdão embargado, deve interpor os recursos cabíveis para obter a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Não bastasse isso, as demais teses da União apenas revelam sua intenção de reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível em sede de embargos.
VI Também não há que se falar em omissão quanto à tese de não conhecimento do recurso de apelação, por ausência de assinatura da peça pelos patronos que representam a embargada, na medida em que o acórdão embargado analisou expressamente a questão, esclarecendo que o vício foi suprido por meio da petição de fl. 425.
VII Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (itens III e IV). (EDAC 0020944-47.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 15/10/2019 PAG.) Da leitura das ementas, conclui-se que o entendimento tem supedâneo no descumprimento da UNIÃO em promover o reajuste capaz de manter o equilíbrio econômico/financeiro do contrato, como determinado pelo art. 26, e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.080/90, bem como em homenagem aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.
Dessa forma, diante da ampla utilização da TUNEP para o pagamento dos serviços das entidades de saúde que prestam serviço ao SUS, é medida de homenagem ao princípio da segurança jurídica também a sua aplicação nos casos de ressarcimento.
Quanto à alegação de que algumas cobranças não atendem aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, nada a prover, na medida em que a autora não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatória, já que, instada a especificar provas, quedou-se inerte.
Por fim, a mesma sorte merece o requerimento de decisão do valor da franquia e có-participação, já que se tratam de elementos decorrentes da relação contratual entre a autora e seus associados, não havendo pertinência na sua discussão nesta ação ressarcitória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pela autora.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito, convertam os valores depositados em renda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
21/09/2022 18:31
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 11:34
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 15:46
Juntada de manifestação
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26/11/2021 10:46
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 10:44
Juntada de manifestação
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18/03/2021 07:12
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 21:27
Conclusos para despacho
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23/11/2020 09:26
Juntada de Petição intercorrente
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03/11/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 10:05
Conclusos para despacho
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19/06/2020 22:28
Decorrido prazo de UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 16:05
Juntada de manifestação
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20/04/2020 11:58
Juntada de Petição intercorrente
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16/04/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 00:00
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2020 13:19
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 13:19
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 13:19
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 13:18
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 13:18
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 13:18
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 13:18
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 13:18
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 13:18
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 13:18
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 13:18
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 13:18
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 13:18
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 13:17
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 13:17
Juntada de Petição (outras)
-
15/01/2020 11:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/12/2019 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2019 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/11/2019 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2019 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/11/2019 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2019 09:06
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/10/2019 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/10/2019 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2019 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/09/2019 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2019 19:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2019 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2019 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/07/2019 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2019 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/07/2019 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2019 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/03/2019 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/03/2019 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/03/2019 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2019 08:12
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/02/2019 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/02/2019 15:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2019 19:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2018 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2018 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2018 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2018 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2018 08:36
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/10/2018 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/10/2018 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/10/2018 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/10/2018 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2018 08:22
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/10/2018 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/10/2018 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2018 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/10/2018 14:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2018 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/09/2018 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/08/2018 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/03/2018 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/03/2018 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2018 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/03/2018 15:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 15:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
02/10/2017 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2017 14:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
01/09/2017 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/09/2017 13:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
24/08/2017 12:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2017 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2017 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/08/2017 15:22
INICIAL AUTUADA
-
16/08/2017 15:22
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
15/08/2017 13:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/08/2017 15:44
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 278/279.
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24/07/2017 17:28
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - À LIVRE DISTRIBUIÇÃO
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24/07/2017 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/05/2017 07:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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23/05/2017 08:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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16/05/2017 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/05/2017 17:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REMETAM-SE OS AUTOS À LIVRE DISTRIBUIÇÃO...
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08/05/2017 14:15
Conclusos para decisão
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08/05/2017 14:15
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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08/05/2017 14:15
INICIAL AUTUADA
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08/05/2017 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2017 13:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/04/2017 07:35
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO A DECISÃO DO JUIZ DISTRIBUIDOR
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28/04/2017 07:34
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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19/04/2017 14:47
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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