TRF1 - 1026597-97.2023.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1026597-97.2023.4.01.3304 RECORRENTE: CLERISTON VASCONCELOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELLA DOS SANTOS FRANCISCO QUEIROZ - BA76397-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS # VOTO/EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
COISA JULGADA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
PROCESSO ANTERIOR.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA EM RAZÃO DA RENDA DA COMPANHEIRA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
MANTÉM SENTENÇA.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença do Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana/BA, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, reconhecendo da preliminar de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, CPC. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
O juízo a quo considerou o seguinte: Conforme comprovado pelo INSS em audiência houve sentença improcedente no processo n. 1011165-77.2019.4.01.3304, no qual ficou decidido que o autor não poderia ser qualificado como segurado especial, principalmente em razão de sua convivente possuir renda superior ao salário mínimo, e, desta forma, se trabalho rural houvesse não seria para fins de subsistência.
Tal decisão transitou em julgado em 2021, e, portanto não comporta mais nenhuma discussão, diferentemente se o caso tivesse sido julgado apenas com base no início de prova material.
Assim, reconheço a coisa julgada sobre a inexistência da qualidade de trabalhador rural do autor.
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada arguída pelo INSS e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5.
A sentença merece ser mantida.
Com efeito, embora a parte autora tenha realizado novo requerimento administrativo após o processo ajuizado em 2019, o feito anterior não é negativa por ausência de prova material da qualidade de segurado especial.
O feito anterior foi julgado improcedente porque restou descaracterizada a condição de segurado especial do autor, pela existência de período de trabalho urbano da esposa, em valor superior ao salário mínimo vigente.
Descaracterizada essa condição, restaria ao autor provar naqueles autos a existência do trabalho como rurícola, novo pedido administrativo 2 anos após o trânsito em julgado não é capaz de superar essa conclusão judicial. 6.
Registre-se que não restou demonstrada a modificação da situação fática que ensejou a negativa do pedido na demanda anterior, de modo que o impeditivo de coisa julgada impossibilita o julgamento do processo ora em análise. 7.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 8.
CONDENO a parte recorrente, pois que vencida, em CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (esses indevidos quando ausentes contrarrazões), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. É como VOTO.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1026597-97.2023.4.01.3304 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLERISTON VASCONCELOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELLA DOS SANTOS FRANCISCO QUEIROZ - BA76397-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: CLERISTON VASCONCELOS SANTOS e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 28-05-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 1 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 2 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
05/03/2024 13:06
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/03/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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