TRF1 - 0009723-14.2011.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" AUTOS 0009723-14.2011.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: FRANCIELY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, JOSE PRESTES DE OLIVEIRA, NOELI APARECIDA SCARMUCIN DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de EXECUTADO: FRANCIELY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, JOSE PRESTES DE OLIVEIRA, NOELI APARECIDA SCARMUCIN DE OLIVEIRA.
Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado.
Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública.
Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF.
Em suas palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos, em que, da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreu o prazo de suspensão da execução e se consumou o prazo prescricional.
Para fins de cumprimento do REsp 1.340.553/RS, informa-se a cronologia resumida dos atos processuais (marcos temporais): MARCOS TEMPORAIS 01 18/07/2011 Ajuizamento da execução; 02 18/11/2016 Início da suspensão automaticamente na data da citação, no caso de inexistência de bens penhoráveis, ou na data da efetiva penhora; 03 23/11/2017 Findo o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; 04 30/05/2017 Pedido do exequente deferido (Sisbajud, sem penhora efetiva); 05 12/04/2018 Pedido do exequente deferido (Renajud/Infojud); 06 23/01/2019 Pedido do exequente autorizado (Sarasajud); 07 23/06/2020 Pedido do exequente deferido (desconsideração da PJ, sem êxito na citação da pessoa física redirecionada); 08 23/11/2022 Findo o prazo prescricional aplicável; 09 26/03/2023 Manifestação do exequente acerca da prescrição intercorrente.
CONSTATA-SE, da data inicial da suspensão até a data presente, o transcurso de lapso temporal superior a seis anos, sem a ocorrência de eventos interruptivos e a inexistência de bens penhoráveis.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).
Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração: a) convertam-se em renda eventuais valores depositados ou penhorados pelo sistema Bacenjud/Sisbajud, contanto que, havendo intimação da parte executada, inexistam embargos pendentes; b) havendo penhora de valores sem a intimação da parte executada, promova-se a intimação para embargos no prazo legal.
Decorrido o prazo em branco, convertam-se os valores em renda; c) levantem-se penhoras e arrestos pendentes; e d) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Em caso de recurso, oportunize-se o contraditório, conforme o caso, com posterior remessa ao e.
TRF-1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
15/09/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:14
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:50
Expedição de Carta precatória.
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22/10/2020 21:01
Proferida decisão interlocutória
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21/10/2020 12:50
Conclusos para decisão
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24/06/2020 08:37
Decorrido prazo de FRANCIELY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 12:03
Juntada de Petição intercorrente
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18/06/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 20:19
Proferida decisão interlocutória
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30/05/2020 12:34
Conclusos para decisão
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05/05/2020 05:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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24/04/2020 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 10:40
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 11:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/01/2019 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
30/01/2019 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/01/2019 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2019 15:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/12/2018 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/12/2018 11:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/07/2018 09:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/06/2018 15:19
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
-
20/06/2018 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/04/2018 13:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/03/2018 17:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2017 14:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/05/2017 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - pgf
-
17/05/2017 13:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista ao exequente
-
17/05/2017 13:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - prazo do edital
-
18/10/2016 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 Nº 194 - 18 DE OUTUBRO DE 2016
-
13/10/2016 13:21
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
13/10/2016 13:21
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
13/10/2016 13:21
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
10/10/2016 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2016 16:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2016 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PGF
-
28/09/2016 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/09/2016 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2016 15:18
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/09/2016 10:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/09/2016 10:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista ao exequente
-
25/05/2016 16:35
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 193
-
25/05/2016 16:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/05/2016 15:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N.193/2016
-
25/04/2016 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2016 09:47
Conclusos para despacho
-
25/02/2013 14:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
04/12/2012 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COM PETIÇÃO
-
04/12/2012 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/12/2012 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2012 16:45
CARGA: RETIRADOS AGU - DEVOLUÇÃO DIA 07/11/2012
-
31/08/2012 09:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
28/08/2012 15:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 378/2012
-
28/08/2012 15:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/07/2012 09:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
17/07/2012 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2012 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/07/2012 10:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
22/05/2012 11:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
22/05/2012 11:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2012 13:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/05/2012 11:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2012 08:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2012 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2012 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/03/2012 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2012 13:27
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/03/2012 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/03/2012 15:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/02/2012 17:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 924/2011
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01/02/2012 17:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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01/12/2011 08:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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30/11/2011 09:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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17/10/2011 16:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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04/08/2011 10:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/08/2011 11:48
Conclusos para despacho
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20/07/2011 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2011 15:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/07/2011 15:45
INICIAL AUTUADA
-
18/07/2011 11:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2011
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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