TRF1 - 1008833-38.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1008833-38.2023.4.01.4100 RECORRENTE: OFELIA OLIVEIRA REGINA Advogado do(a) RECORRENTE: OSNILDO OLIVEIRA REIS - SP475409-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS # VOTO/EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
NÃO COMPROVADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL .
MANTÉM SENTENÇA.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença do juízo 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO.
Sem contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda considerando: “(...) Para a comprovação da qualidade de segurado especial, foram juntados aos autos, Certidão de Casamento (ano 2012), no qual consta que a autora Ofélia Oliveira Regina e seu cônjuge Osmar dos Reis Alves exercem a atividade de lavrador.
Contudo, do referido documento, observa-se endereço urbano na Rua Paraná, 3365, Setor 05, em Jaru/RO (ID1622605856); Comprovante de fatura de energia em nome de Osmar dos Reis Alves (cônjuge da autora) e de Hailton Silva dos Santos, ID 1622605856; Declaração de matrícula do filho do casal (ano 2008); documento com fotos da autora em atividade rural (ID 1705482488); Comprovante de residência em nome de Retífica de Motores Jaru LTDA (ID 1705482490 e 1705482491).
Assim, da documentação acima constata-se que a certidão de casamento (ano 2012) perde a força probante como início de prova material da atividade campesina, uma vez que indica a autora e seu cônjuge residindo em endereço urbano.
Quanto à declaração de matrícula do filho da autora, esse diz respeito ao ano de 2008, portanto, distante do período de carência que se pretende comprovar.
No tocante aos comprovantes de residência, restou evidente que a autora e seu cônjuge residem em terras pertencentes HAILTON SILVA DOS SANTOS (sócio-administrador da Retífica de Motores Jaru LTDA - consulta: http://cnpj.info/Retifica-de-Motores-Jaru-Remojaru), situação comprovada pela declaração constante do documento ID 1705482491.
Feitas essas considerações, observo que não há nos autos comprovação da existência de contrato entre o proprietário das terras e a parte autora, que possibilite seu enquadramento na condição de usufrutuária, possuidora, parceira ou meeira outorgada, comodatária ou arrendatária rural.
O trabalho rural exercido em benefício de imóvel rural de terceira pessoa sem o devido contrato para esclarecer o vínculo do trabalhador com as terras em que trabalha, descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar (de subsistência).
A ausência desses requisitos caracteriza mera relação de trabalho entre patrão e empregado.
Nesse cenário, entendo que a parte demandante não preenche os requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, porquanto não se encontra caracterizada a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência.
Logo, a improcedência é medida que se impõe.
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício (...)”. 4.
No que tange à prova material apresentada, a fragilidade se dá devido aos documentos estarem cadastrados em nome de terceiros, como citados pelo juízo originário.
Há também a presença de endereço urbano na certidão de casamento, o que põe em dúvida acerca do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 5.
Destaque-se que a circunstância de morar em terras rurais não serve como prova à constatação da qualidade de segurado especial, uma vez que é possível que a pessoa more na área rural e desempenhe atividades diversas do regime de economia familiar, até mesmo de produtor ou empregado rural, não se configurando a qualidade de segurado especial exigida para a percepção do benefício vindicado. 6.
Os documentos colecionados pela recorrente ou não são contemporâneos ao período que se pretende comprovar, ou possuem conteúdo meramente declaratório, não sendo possível inferir, portanto, o trabalho rural, no período de carência necessário à concessão do benefício. 7.
Considerando o teor do conjunto probatório, verifico que os argumentos apresentados pelo recorrente foram suficientemente enfrentados pela sentença, a qual merece ser mantida pelos próprios fundamentos. 8.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 9.
DEFIRO a justiça gratuita.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários pela ausência de contrarrazões. É como VOTO.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1008833-38.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OFELIA OLIVEIRA REGINA Advogado do(a) RECORRENTE: OSNILDO OLIVEIRA REIS - SP475409-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: OFELIA OLIVEIRA REGINA e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 28-05-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 2 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
21/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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