TRF1 - 1002058-07.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO DE ASSIS DA SILVA - RO6878-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002058-07.2023.4.01.4100 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA #Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO DE ASSIS DA SILVA - RO6878-A VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DO INSS.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE SEQUELA RETARDADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TEMA 862 STJ.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso interposto pelo INSS contra sentença do juízo da 6ª Vara Federal do JEF da SJ/RO.
As contrarrazões foram apresentadas. 2.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 3.
Conheço do recurso, vez que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade. 4.
O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente, considerando: “(...)Segundo o perito judicial, a parte autora apresentou lesão, sequela de fratura do fêmur e ossos da perna (CID S72.2; S82.4) decorrente de acidente, com redução em 20% da sua capacidade.
Afirma que o demandante consegue realizar suas atividades porém com maior esforço.
O caso se amolda perfeitamente ao disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, segundo o qual “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Inclusive, em consulta ao CNIS, é possível observar que, após a cessação do benefício NB 619.505.078-8 (DCB 29/03/2018), houve o retorno da parte autora ao trabalho.
Não há razão, portanto, para conceder à autora o benefício substitutivo do salário quando tem condições de exercer atividade remunerada em nível econômico semelhante ao anterior.
Há, sim, amparo para a concessão de auxílio-acidente para que possa superar as dificuldades de adaptação laboral.
Assim, o caso é de concessão de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte ao da cessação definitiva do auxílio por incapacidade temporária (NB: 619.505.078-8 – DCB: 29/03/2018), ou seja, 30/03/2018 (...)”. 5.
No caso, o autor recebeu benefício de auxílio-doença de 26/07/2017 a 29/03/2018 (NB 6195050788).
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) 6.
A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida pelo INSS no tocante à conversão em auxílio-doença, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação. 7. De mais a mais, a alegação de sequela retardada somente foi ventilada em recurso, pelo que não merece conhecimento, uma vez que não foi apresentada ao juízo de origem, tratando-se de inovação recursal. 8.
Portanto, a concessão do benefício de auxílio-acidente é medida que se impõe. 9.
De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Logo, sem razão o INSS ao requerer a fixação da DIB a partir da data do ajuizamento da ação ou citação.
Isso porque houve recebimento prévio de benefício de auxílio-acidente.
Veja-se a ementa do RESP 1.729.555/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. (...) VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. (...)VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.(...)" 10.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. 11.
Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 12.
Sem custas.
CONDENO o recorrente vencido em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação corrigido.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002058-07.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO DE ASSIS DA SILVA - RO6878-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA O processo nº 1002058-07.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 28-05-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 1 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdfPorto Velho-RO, 2 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
23/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/03/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/03/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000747-77.2024.4.01.3507
Arthur Lopes dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raimundo Cardoso dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 11:12
Processo nº 0007381-34.2013.4.01.3300
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Interhospitais Operadora de Planos de SA...
Advogado: Alexandre Henrique Coelho de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2013 00:00
Processo nº 1000707-95.2024.4.01.3507
Luiz Antonio Vieira Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Pieroni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2024 15:06
Processo nº 1025133-30.2022.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Sonia Maria Silva de Oliveira
Advogado: Evan Danko Dantas de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2022 16:03
Processo nº 1002058-07.2023.4.01.4100
Wellington dos Santos Ferreira
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Thiago de Assis da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2023 17:24