TRF1 - 1001850-28.2024.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:10
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 15:43
Juntada de manifestação
-
13/02/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ELIJERSSE DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001850-28.2024.4.01.3311 AUTOR:AUTOR: ELIJERSSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO TELES SILVA PINHEIRO - BA81773 REU:REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico que a referida ação não pode ser processada e julgada no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Isto porque, reza o art. 3º da Lei nº 10.259/2001 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), que é da competência do JEF processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo esta competência absoluta, nos termos do §3º, do mesmo artigo.
Não obstante o valor atribuído à causa, da análise dos autos, verifico que o valor da causa é considerável, já que o pedido visa o cumprimento do contrato de financiamento habitacional, consistente no pagamento de 260 prestações de R$ 1.073,04, o que por si só ultrapassa o teto de alçada dos Juizados Especial.
Assim, por força do disposto no art. 292, II, do CPC, o valor de tal pedido deve ser o valor do contrato, conforme informado pela parte autora na peça de ID 2128296094.
Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, declaro o Juizado Especial Federal incompetente para processar e julgar a presente demanda e determino o declínio para uma das varas federais dessa subseção.
Deste modo, dê-se baixa dos presentes autos, encaminhando-os, em seguida, para as alterações cabíveis e a devida distribuição, com o consequente encaminhamento a uma das Varas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna[BA], data da assinatura.
Documento assinado digitalmente JUIZ(A) FEDERAL -
13/01/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001850-28.2024.4.01.3311 AUTOR:AUTOR: ELIJERSSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO TELES SILVA PINHEIRO - BA81773 REU:REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico que a referida ação não pode ser processada e julgada no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Isto porque, reza o art. 3º da Lei nº 10.259/2001 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), que é da competência do JEF processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo esta competência absoluta, nos termos do §3º, do mesmo artigo.
Não obstante o valor atribuído à causa, da análise dos autos, verifico que o valor da causa é considerável, já que o pedido visa o cumprimento do contrato de financiamento habitacional, consistente no pagamento de 260 prestações de R$ 1.073,04, o que por si só ultrapassa o teto de alçada dos Juizados Especial.
Assim, por força do disposto no art. 292, II, do CPC, o valor de tal pedido deve ser o valor do contrato, conforme informado pela parte autora na peça de ID 2128296094.
Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, declaro o Juizado Especial Federal incompetente para processar e julgar a presente demanda e determino o declínio para uma das varas federais dessa subseção.
Deste modo, dê-se baixa dos presentes autos, encaminhando-os, em seguida, para as alterações cabíveis e a devida distribuição, com o consequente encaminhamento a uma das Varas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna[BA], data da assinatura.
Documento assinado digitalmente JUIZ(A) FEDERAL -
30/12/2024 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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30/12/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/12/2024 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2024 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/12/2024 09:30
Declarada incompetência
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16/09/2024 11:02
Juntada de manifestação
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23/05/2024 07:06
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 22:57
Juntada de réplica
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : KARINE COSTA CARLOS REM DA SILVA Juiz Substituto : -------------------------------------------- Dir.
Secret. : DANIEL SOUTO NOVAES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1001850-28.2024.4.01.3311 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ELIJERSSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO TELES SILVA PINHEIRO - BA81773 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré. -
02/05/2024 06:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 06:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 22:49
Juntada de manifestação
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26/04/2024 13:49
Juntada de contestação
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14/04/2024 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ELIJERSSE DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:05
Juntada de outras peças
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15/03/2024 06:26
Juntada de Certidão
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11/03/2024 06:51
Expedição de Intimação.
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08/03/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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07/03/2024 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2024 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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