TRF1 - 1036980-55.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1036980-55.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003963-50.2023.4.01.3905 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SUELLEN CRISTHINA GOMES NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS - RS25320 POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SUELLEN CRISTHINA GOMES NUNES - CPF: *42.***.*57-87 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) EUGENIA MARIA PIRES BRANDÃO Coordenadoria da 12ª Turma -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1036980-55.2023.4.01.0000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: SUELLEN CRISTHINA GOMES NUNES AGRAVADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal formulado por SUELLEN CRISTHINA GOMES NUNES em sede de agravo de instrumento por ela interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção/PA, nos autos do mandado de segurança n. 1003963-50.2023.4.01.3905, que indeferiu o pedido liminar.
Na origem, trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante, ora agravante, relata ser aluna da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida, na qual cursa Medicina, e que ao final do sexto período do curso descobriu que estava grávida.
Sobreveio o atestado de gravidez de alto risco, de modo a impedi-la de realizar as atividades cotidianas.
Em face dessa situação, requereu a concessão de licença maternidade e buscou a adaptação do plano de ensino das atividades práticas a fim de dar continuidade ao seu curso, obtendo o deferimento da continuidade do curso em modalidade remota apenas quanto às aulas teóricas.
Pediu a concessão de tutela de urgência liminar para que seja determinado à autoridade coatora a readequação do plano de ensino, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.
Neste recurso, afirma que se encontra impossibilitada de dar continuidade à sua graduação em função da obrigatoriedade da modalidade presencial imputada às disciplinas práticas, o que impede a conclusão adequada da sua graduação e por consequência, seu ingresso no mercado de trabalho.
Alega que o indeferimento da liminar a expõe a um dano de difícil reparação.
Aduz que “em face do integral preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, imperiosa a adaptação do plano de ensino cujo único objetivo é garantir à estudante o seu legítimo direito de ter o plano de ensino adequado às particularidades do referido caso”.
Em contrarrazões, a agravada FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDAS S.A – FESAR noticia que foi deferido à agravante o Regime Domiciliar de Ensino – RDE –, sendo-lhe repassada toda orientação dos procedimento e as informações para o período de 120 (cento e vinte) dias, que é o período máximo que o regimento da IES permite.
Consigna que “o deferimento foi dado apenas para as atividades teóricas, já que as atividades práticas não possuem regime domiciliar ou remota, de acordo com o Regimento da Instituição, capítulo XI supracitado, nos termos do que prevê o art. 138, de modo que a Impetrante deverá cumprir as aulas práticas em momento posterior ao período do afastamento, uma vez que tais atividades não são passíveis de substituição de modalidade e são imprescindíveis para o aprendizado prático da aluna”. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil – CPC –, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando os elementos que constam do processo n. 1003963-50.2023.4.01.3905, que tramita no primeiro grau de jurisdição, verifica-se que os arts. 136 e 138 do Regimento Geral da FAESA (ID 1946829153 - Pág. 50-51) é claro quanto à aplicabilidade do RDE apenas às disciplinas teóricas.
A atividade prática tem por finalidade permitir ao aluno aprender como atuar na sua área de formação, pois permite a vivência daquela realidade profissional, uma vez que exige do estudante a aplicação dos fundamentos teóricos adquiridos no cotidiano da prática profissional.
Isso ainda permite que o graduando identifique dificuldades e, também, seus pontos fortes em determinadas atividades, o que é extremamente relevante para o reconhecimento de áreas de atuação com as quais possua afinidade, o que demonstra a importância da atividade prática para a compreensão dos conteúdos teóricos.
Desse modo, tratando-se de disciplina prática, na qual a vivência do cenário profissional se mostra fundamental para o seu desenvolvimento, não se identifica a probabilidade do direito alegado, na medida em que a sua realização, de modo presencial, é essencial ao bom aproveitamento dessa matéria.
Ademais, deve ser respeitada previsão do Regimento Geral da FAESA, em observância à sua autonomia didático-científica, prevista no art. 207 da Constituição Federal.
Em que pese o art. 2º do Decreto-Lei n. 1.044/1969, aplicável ao presente caso por força do art. 1º da Lei n. 6.202/1975, permita a compensação da ausência às aulas por meio de exercícios domiciliares, essa substituição deve ocorrer dentro das possibilidades do estabelecimento de ensino.
Tendo em vista a previsão expressa de impossibilidade da substituição das disciplinas práticas por atividades teóricas no Regimento Geral, não há suporte legal à pretensão da agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
13/09/2023 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001497-46.2024.4.01.3906
Maria de Nazare Souza de Araujo Valente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Everton Mateus Cruz de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 14:52
Processo nº 1006493-06.2022.4.01.3309
Antonio Fernandes de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thamara Castro de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2022 13:42
Processo nº 1084208-54.2022.4.01.3300
Nelma Maria Nunes de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 11:21
Processo nº 1063707-45.2023.4.01.3300
Andreia Martins dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosangela Santos da Anunciacao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2023 16:05
Processo nº 1000768-52.2021.4.01.3606
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Beme- Beneficiamento de Madeiras Especia...
Advogado: Bruno Benfica Marinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 06:31