TRF1 - 1002907-73.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Tucuruí Processo n.: 1002907-73.2023.4.01.3907 Ato Ordinatório De ordem o MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí, cientifiquem-se as partes de que a audiência designada nos presentes autos foi agendada para o dia 04/06/2025, às 15:00.
No dia e horário agendado, as partes deverão ingressar na sala virtual criada via sistema Microsoft Teams® por meio do link e Qrcode abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjhkM2NlMzItMzQyNC00NTU4LThkYWItYjNhN2VhMjRjYTc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cbcf0d9c-5f75-476c-b7bf-58a6ffe7f337%22%7d Em caso de impossibilidade técnica, é facultado o comparecimento na sede desta Subseção Judiciária (Rua Um, n. 51, 2º Piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA) no dia e horário agendados, onde serão disponibilizados os recursos e/ou equipamentos apropriados para garantir a participação na audiência designada.
Tucuruí/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Servidor -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002907-73.2023.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERONICA ALVES DA SILVA - PA19532 e ELINE DA SILVA MELO ANDRE - PA20215 DECISÃO No id 2171478591, o Ministério Público Federal requer novo bloqueio de recursos para garantir o tratamento de saúde da paciente GEISIANE SALES VULCÃO.
Afirma, em síntese, que a paciente segue em tratamento em São Paulo/SP, com consultas exames e procedimentos agendados até o dia 27/02/25, em um deslocamento àquela localidade dos dias 22/02/25 a 28/02/2025.
Os gastos foram estimados em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), todavia, os valores que restaram do bloqueio judicial são insuficientes para custear as despesas.
Desse modo, diante da dificuldade em obter a cooperação dos réus para garantir o acesso ao tratamento, além da urgência e gravidade da situação da paciente, entendo pertinente a realização de um novo bloqueio judicial, considerando que a demora na liberação dos recursos poderia causar danos irreparáveis à parte interessada.
Desta feita, com base nos artigos 139, inciso IV e 497 do Código de Processo Civil, com vistas a assegurar a efetividade da tutela já deferida na fase de conhecimento, DETERMINO o bloqueio, em contas de titularidade do Município de Tucuruí/PA, da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para garantir o tratamento da paciente GEISIANE SALES VULCAO, promovendo-se a imediata transferência para a conta bancária constante do documento de ID n. 2159509556.
Considerando a manifestação da Defensoria Pública da União (id 2165433079), retifiquem-se os autos.
Considerando que o juiz deve, a todo tempo, estimular a conciliação entre as partes, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, designo audiência de conciliação, nos termos propostos pelo MPF, cuja data e horário serão informados posteriormente por meio de ato ordinatório.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
TUCURUÍ, data da assinatura.
Juíza Federal -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002907-73.2023.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERONICA ALVES DA SILVA - PA19532 e ELINE DA SILVA MELO ANDRE - PA20215 DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos de nº 1003980-17.2022.4.01.3907.
O dispositivo da sentença proferida nos autos de nº 1003980-17.2022.4.01.3907 consta nos seguintes termos: "Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar os réus em obrigação de fazer, consistente em fornecer a GEISIANE SALES VULCÃO o serviço de Tratamento Fora do Domicílio-TFD (incluindo acompanhante) para que realize consulta especializada e os exames necessários à investigação diagnóstica junto ao Hospital da Universidade Federal de São Paulo, conforme encaminhamento médico e de acordo com as condições de transporte indicadas nos laudos periciais".
Houve bloqueio e disponibilização dos valores para cumprimento da obrigação de fazer, bem como prestação de contas pelo MPF.
Ausente pedido a ser apreciado, arquive-se até que haja novo requerimento.
Intimem-se.
TUCURUÍ, data da assinatura.
Juiz Federal -
04/07/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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