TRF1 - 1019790-39.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 11:45
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:31
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019790-39.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA PRADO ROCHA - BA78693, KAROLINE FRANCA BASTOS CUNHA - BA40285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença e eventual conversão em aposentadoria por invalidez, caso se ache incapacitada permanentemente para o trabalho.
DO MÉRITO A concessão do auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
O laudo pericial atestou: "CID: D57 Transtornos falciformes.
A Examinada não apresenta indicadores que a classifiquem como deficiente físico ou mental, malgrado os seus diagnósticos firmados." Da atenta análise dos autos, percebo que foram colecionados os seguintes documentos: comprovante de residência; documentos pessoais da demandante; relatórios médicos; certidão de casamento; declaração de pertencimento étnico e certidão de nascimento do filho da autora.
Em audiência, a autora informou que mora no município de Cachoeira em uma comunidade quilombola.
Já tentou morar em Salvador por um tempo para estudar, entretanto não conseguiu continuar.
Atualmente, reside com o marido com quem teve um filho recentemente.
Declarou que nunca trabalhou e que não consegue por conta da anemia falciforme e, por fim, sustentou que é o marido que mantém a casa.
Ainda na assentada, foi ouvido o Sr.
UEDISON PEREIRA MANGUEIRA SANTOS que informou que conhece a autora da comunidade quilombola em que residem.
Disse ter conhecimento de que a Sra.
Amanda possui anemia falciforme, o que acarreta na impossibilidade de a demandante exercer atividade profissional.
Por isso, disse que a autora nunca trabalhou.
Afirmou que a genitora da autora é marisqueira.
A segunda testemunha, Sra.
EVANI DOS SANTOS SOUZA DA CRUZ alegou que a autora tem anemia falciforme e que não consegue trabalhar por conta dessa condição.
Disse que o marido da Sra.
Amanda é pescador e, por fim, recorreu ao fato de que a demandante teve crises durante a gravidez, chegando a ficar mais de 1 (um) mês internada.
Diante da prova oral, é importante destacar que a autora não possui qualidade de segurada especial, uma vez que relata nunca ter trabalhado, o que é ratificado por seu CNIS (ID: 2121300417), onde não há qualquer recolhimento em outra condição de segurado.
Dessa forma, não restando preenchido os requisitos (qualidade de segurado/carência), a improcedência da ação se impõe.
Além disso, como a incapacidade constatada pelo perito foi de natureza temporária, porquanto atrelada ao estado gestacional, não há existência de impedimento de longo prazo que autorize eventual deferimento de benefício de prestação continuada nos presentes autos, sem prejuízo de novo requerimento administrativo diante do agravamento da situação.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no CVS.
Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
27/05/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*47-45 (AUTOR)
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22/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 09:15, 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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22/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:34
Juntada de Ata de audiência
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20/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1019790-39.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA PRADO ROCHA - BA78693, KAROLINE FRANCA BASTOS CUNHA - BA40285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista o quanto certificado (ID 2183131211), excepcionalmente defiro a realização da audiência na modalidade TELEPRESENCIAL, no dia 21/05/2025, às 9:15 horas, o link para participação da assentada deverá ser disponibilizado nos autos.
Intimem-se.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
16/05/2025 15:09
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:33
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 05:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 09:15, SALA PRESENCIAL - GABJUS- MANHÃ 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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21/11/2024 11:04
Juntada de réplica
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04/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:42
Juntada de contestação
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31/08/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/07/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 22:45
Juntada de laudo pericial
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13/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:27
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:07
Publicado Ato ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1019790-39.2024.4.01.3300 AUTOR: AMANDA SILVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: TERMO DE MARCAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PERÍCIA SEGUE ANEXADO FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO, SEM JUSTA CAUSA, PODERÁ ACARRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
FICA TAMBÉM ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE DEVERÁ APRESENTAR, NA DATA DA PERÍCIA, TODA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA NECESSÁRIA PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA EMAIL, AO(À) SR(SRA) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
26/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:15
Perícia agendada
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12/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:22
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 10:22
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 10:22
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 10:22
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 10:22
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/04/2024 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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