TRF1 - 1004509-50.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:30
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 00:44
Decorrido prazo de NARSON FERREIRA COSTA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004509-50.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARSON FERREIRA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 15 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/06/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
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15/06/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 22:06
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:03
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 08:59
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 00:24
Decorrido prazo de NARSON FERREIRA COSTA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004509-50.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMO AUTOR: NARSON FERREIRA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
NARSON FERREIRA COSTA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em resumo, que no contrato firmado entre as partes foram estipuladas cláusulas nulas, cobrança de juros e encargos contratuais indevidos. 02.
O despacho liminar determinou que parte emendasse a inicial para a correção dos seguintes defeitos: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a01) articular causa de pedir que identifique de modo claro quais são as cláusulas contratuais controvertidas (CPC, artigo 330, § 2º), apontando, em relação a cada uma delas, quais são os vícios; (a02) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando de modo claro quais são as cláusulas a serem modificadas e em que exato sentido pretende a alteração; (a03) articular causa de pedir descrevendo qual é o valor incontroverso da dívida e das parcelas (CPC, artigo 330, § 2º); (a04) atribuir à causa valor correspondente ao contrato a ser modificado (CPC, artigo 292, II), acrescido da pretensão de ressarcimento em dobro, ou o valor das parcelas controvertidas; (a05) manifestar sobre a legitimidade da CEF em relação ao contrato de seguro, uma vez que a instituição financeira não é seguradora; (a06) promover a citação da seguradora que deve figurar no polo passivo em litisconsórcio com a CEF, uma vez que a CEF não é seguradora; (a07) formular pedidos certos e determinados com a identificação clara e objetiva (CPC, artigos 322 e 324) de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados.
No caso de pretensão modificativa, deverá indicar para quanto cada encargo deve ser alterado; (a08) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação de todos os valores a serem restituídos e a respectiva causa jurídica; (a09) manifestar sobre a competência do Juizado Especial em razão do valor correto da causa; (a10) identificar os fatos a serem provados com a inversão dos ônus probatórios. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de abril de 2024". 03.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 05.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
EMENDA DEFICIENTE 06.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: (a) deixou de articular causa de pedir que indicando, de modo claro, quais são as cláusulas contratuais controvertidas (CPC, artigo 330, § 2º), apontando, em relação a cada uma delas, quais são os vícios; (b) não formulou pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando de modo claro quais são as cláusulas a serem modificadas e em que exato sentido pretende a alteração; (c) omitiu-se quanto a atribuição à causa valor correspondente ao contrato a ser modificado (CPC, artigo 292, II), acrescido da pretensão de ressarcimento de valores cobrados indevidamente; (d) não manifestou sobre a legitimidade da demandada em relação ao contrato de seguro, uma vez que a instituição não é seguradora; (e) deixou de promover a citação da seguradora que deve figurar no polo passivo em litisconsórcio com a demandada, uma vez que a entidade demandada não é seguradora; (f) não formulou pedidos certos e determinados com a identificação clara e objetiva (CPC, artigos 322 e 324) de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados e em que sentido deveria se operar a alteração; (h) deixou de formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a identificação e quantificação de todos os valores a serem restituídos e a respectiva causa jurídica; (i) não identificou claramente os fatos a serem provados com os documentos a serem exibidos e com a inversão do ônus da prova, sob pena de restar inviabilizada a sanção prevista no artigo 400 do CPC. 07.
A petição inicial e a emenda não cumpriram os requisitos mínimos exigidos para o processamento da demanda. É importante ressaltar que o Código de Processo Civil estabeleceu disciplinar própria e requisitos específicos para as denominadas ações revisionais de contratos, conforme os comandos emergentes dos artigos acima mencionados, que exigem do postulante a definição clara e precisa das causas de pedir e dos pedidos na petição inicial.
Assim é que a parte deve apontar claramente as cláusulas contratuais controvertidas, quantificar os valores incontroversos e definir com clareza a exata extensão das pretensões de direito material deduzidas.
Essa disciplina específica para as ações revisionais de contratos prestigia a adequada prestação jurisdicional, o contraditório e a ampla defesa, na medida em que preordenadas a assegurar a exata intelecção da controvérsia pela parte demandada e pelo Poder Judiciário. 08.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/05/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 11:11
Indeferida a petição inicial
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29/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:55
Juntada de emenda à inicial
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03/05/2024 00:47
Decorrido prazo de NARSON FERREIRA COSTA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1004509-50.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARSON FERREIRA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a01) articular causa de pedir que identifique de modo claro quais são as cláusulas contratuais controvertidas (CPC, artigo 330, § 2º), apontando, em relação a cada uma delas, quais são os vícios; (a02) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando de modo claro quais são as cláusulas a serem modificadas e em que exato sentido pretende a alteração; (a03) articular causa de pedir descrevendo qual é o valor incontroverso da dívida e das parcelas (CPC, artigo 330, § 2º); (a04) atribuir à causa valor correspondente ao contrato a ser modificado (CPC, artigo 292, II), acrescido da pretensão de ressarcimento em dobro, ou o valor das parcelas controvertidas; (a05) manifestar sobre a legitimidade da CEF em relação ao contrato de seguro, uma vez que a instituição financeira não é seguradora; (a06) promover a citação da seguradora que deve figurar no polo passivo em litisconsórcio com a CEF, uma vez que a CEF não é seguradora; (a07) formular pedidos certos e determinados com a identificação clara e objetiva (CPC, artigos 322 e 324) de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados.
No caso de pretensão modificativa, deverá indicar para quanto cada encargo deve ser alterado; (a08) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação de todos os valores a serem restituídos e a respectiva causa jurídica; (a09) manifestar sobre a competência do Juizado Especial em razão do valor correto da causa; (a10) identificar os fatos a serem provados com a inversão dos ônus probatórios. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/04/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/04/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
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25/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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25/04/2024 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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