TRF1 - 1000516-12.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1000516-12.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:ELSON GOMES CORREIA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA - DF42505, KELBE SILVA RIBEIRO - DF55705, SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA - DF18822, RICARDO FONSECA MIRANTE - BA17086 e HOSANA FERNANDA XAVIER - DF22910 SENTENÇA Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ELSON GOMES CORREIA FILHO, pela prática do delito previsto nos arts. 40, 51 e 52, todos da Lei nº 9.605/1998.
Com a tramitação processual, sobreveio o oferecimento de proposta de a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos (ID. 804313061, fls. 137/138).
Oportunizada a manifestação do denunciado, a proposta oferecida pelo Ministério Público Federal foi aceita em sua integralidade (ID. 804313061, fls. 146/148).
Conclusos os autos ao MM.
Juiz Federal, foi homologada a proposta de suspensão condicional do processo consistente em: “...suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, em relação aos denunciados, com as seguintes condições: a) prestação pecuniária consistente no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, podendo ser parcelado em 5 (cinco) vezes; e b) proibição de ausentar-se do foro de jurisdição do delito durante o gozo do período de prova.” (DECISÃO DE ID. 804313061, fls. 192/195).
O denunciado realizou o pagamento integral da prestação pecuniária, conforme comprovante de ID. 804313061, fl. 149.
Em seguida, determinou-se a suspensão do feito para fruição o do prazo da suspensão condicional do processo (despacho ID. 1424488843).
Com o transcurso do prazo de suspensão, o MPF foi instado a manifestar-se ocasião em que requereu a extinção da punibilidade do denunciado (ID 1917307149 - Parecer). É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 89, §5, da Lei nº. 9.099/05: Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena . § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Pois bem.
Há nos autos prova de que houve o pagamento integral da prestação pecuniária, conforme comprovante ID. 804313061, fl. 149, bem como não existem informações de que o denunciado tenha se ausentado do foro de jurisdição do delito durante o gozo do período de prova ou a ocorrência de outro fato que pudesse ensejar a revogação da suspensão.
Desse modo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE de ELSON GOMES CORREIA FILHO, inscrito no CPF sob o nº *86.***.*74-34, com fulcro no art. 89, §5º, da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se ciência às partes. À Secretaria para que promova as comunicações necessárias.
Trânsito em julgado nesta data, por preclusão lógica, arquivem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ(a) FEDERAL -
24/11/2021 08:01
Decorrido prazo de KELBE SILVA RIBEIRO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:41
Decorrido prazo de ELSON GOMES CORREIA FILHO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:02
Decorrido prazo de SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:02
Decorrido prazo de RICARDO FONSECA MIRANTE em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA em 23/11/2021 23:59.
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09/11/2021 14:06
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 13:57
Suspensão Condicional do Processo
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08/11/2021 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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05/11/2021 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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