TRF1 - 1004709-57.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1004709-57.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANTONIO RAMOS ALVES, JECIELLE EUGENIA DE ANDRADE RAMOS REPRESENTANTE: ANDRE VINICIUS DE ANDRADE RAMOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1004709-57.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CARLOS ANTONIO RAMOS ALVES, JECIELLE EUGENIA DE ANDRADE RAMOS REPRESENTANTE: ANDRE VINICIUS DE ANDRADE RAMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2142249912).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/08/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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11/08/2024 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/08/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:44
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO RAMOS ALVES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JECIELLE EUGENIA DE ANDRADE RAMOS em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2024 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2024 00:23
Decorrido prazo de JECIELLE EUGENIA DE ANDRADE RAMOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO RAMOS ALVES em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004709-57.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMO AUTOR: CARLOS ANTONIO RAMOS ALVES, JECIELLE EUGENIA DE ANDRADE RAMOS REPRESENTANTE: ANDRE VINICIUS DE ANDRADE RAMOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CARLOS ANTONIO RAMOS ALVES e JECIELLE EUGENIA DE ANDRADE RAMOS ajuizaram esta ação pelo procedimento sumaríssimo contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando, em resumo, que no contrato firmado entre as partes foram estipuladas cláusulas nulas, cobrança de juros e encargos contratuais indevidos. 02.
O despacho liminar determinou que parte emendasse a inicial para a correção dos seguintes defeitos: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) articular causa de pedir que identifique de modo claro quais são as cláusulas contratuais controvertidas (CPC, artigo 330, § 2º), apontando, em relação a cada uma delas, quais são os vícios; (a.02) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando de modo claro quais são as cláusulas a serem modificadas e em que exato sentido pretende a alteração; (a.03) articular causa de pedir descrevendo qual é o valor incontroverso da dívida e das parcelas (CPC, artigo 330, § 2º); (a04) atribuir à causa valor correspondente ao contrato a ser modificado (CPC, artigo 292, II), acrescido da pretensão de ressarcimento em dobro; (a.05) manifestar sobre a legitimidade da CEF em relação ao contrato de seguro, uma vez que a instituição financeira não é seguradora; (a.06) promover a citação da seguradora que deve figurar no polo passivo em litisconsórcio com a CEF, uma vez que a CEF não é seguradora; (a.07) formular pedidos certos e determinados com a identificação clara e objetiva (CPC, artigos 322 e 324) de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados.
No caso de pretensão modificativa, deverá indicar para quanto cada encargo deve ser alterado; (a.08) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação de todos os valores a serem restituídos e a respectiva causa jurídica; (a.09) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas, cópia da última declaração do IRPF e comprovantes de despesas excepcionais decorrentes de condição especial, pessoal ou familiar, uma vez que juntaram declaração de imposto de renda descrevendo bens valiosos e de luxo; (a.10) descrever, de modo claro e objetivo, os fatos a serem provados com a inversão dos ônus probatórios; (a.11) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor correto da causa. (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 2 de maio de 2024". 03.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 05.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
EMENDA DEFICIENTE 06.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: (a) deixou de articular causa de pedir que indicando, de modo claro, quais são as cláusulas contratuais controvertidas (CPC, artigo 330, § 2º), apontando, em relação a cada uma delas, quais são os vícios; (b) não formulou pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando de modo claro quais são as cláusulas a serem modificadas e em que exato sentido pretende a alteração; (c) omitiu-se quanto a atribuição à causa valor correspondente ao contrato a ser modificado (CPC, artigo 292, II), acrescido da pretensão de ressarcimento de valores cobrados indevidamente; (d) não manifestou sobre a legitimidade da demandada em relação ao contrato de seguro, uma vez que a instituição não é seguradora; (g) deixou de promover a citação da seguradora que deve figurar no polo passivo em litisconsórcio com a demandada, uma vez que a entidade demandada não é seguradora; (h) não formulou pedidos certos e determinados com a identificação clara e objetiva (CPC, artigos 322 e 324) de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados e em que sentido deveria se operar a alteração; (i) deixou de formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a identificação e quantificação de todos os valores a serem restituídos e a respectiva causa jurídica; (j) não identificou claramente os fatos a serem provados com os documentos a serem exibidos e com a inversão do ônus da prova, sob pena de restar inviabilizada a sanção prevista no artigo 400 do CPC. 07.
A petição inicial e a emenda não cumpriram os requisitos mínimos exigidos para o processamento da demanda. É importante ressaltar que o Código de Processo Civil estabeleceu disciplinar própria e requisitos específicos para as denominadas ações revisionais de contratos, conforme os comandos emergentes dos artigos acima mencionados, que exigem do postulante a definição clara e precisa das causas de pedir e dos pedidos na petição inicial.
Assim é que a parte deve apontar claramente as cláusulas contratuais controvertidas, quantificar os valores incontroversos e definir com clareza a exata extensão das pretensões de direito material deduzidas.
Essa disciplina específica para as ações revisionais de contratos prestigia a adequada prestação jurisdicional, o contraditório e a ampla defesa, na medida em que preordenadas a assegurar a exata intelecção da controvérsia pela parte demandada e pelo Poder Judiciário. 08.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 12 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/06/2024 20:36
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 20:36
Indeferida a petição inicial
-
12/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
12/06/2024 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/06/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 11:35
Declarada incompetência
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11/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
08/06/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO RAMOS ALVES em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004709-57.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO RAMOS ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) articular causa de pedir que identifique de modo claro quais são as cláusulas contratuais controvertidas (CPC, artigo 330, § 2º), apontando, em relação a cada uma delas, quais são os vícios; (a.02) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando de modo claro quais são as cláusulas a serem modificadas e em que exato sentido pretende a alteração; (a.03) articular causa de pedir descrevendo qual é o valor incontroverso da dívida e das parcelas (CPC, artigo 330, § 2º); (a04) atribuir à causa valor correspondente ao contrato a ser modificado (CPC, artigo 292, II), acrescido da pretensão de ressarcimento em dobro; (a.05) manifestar sobre a legitimidade da CEF em relação ao contrato de seguro, uma vez que a instituição financeira não é seguradora; (a.06) promover a citação da seguradora que deve figurar no polo passivo em litisconsórcio com a CEF, uma vez que a CEF não é seguradora; (a.07) formular pedidos certos e determinados com a identificação clara e objetiva (CPC, artigos 322 e 324) de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados.
No caso de pretensão modificativa, deverá indicar para quanto cada encargo deve ser alterado; (a.08) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação de todos os valores a serem restituídos e a respectiva causa jurídica; (a.09) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas, cópia da última declaração do IRPF e comprovantes de despesas excepcionais decorrentes de condição especial, pessoal ou familiar, uma vez que juntaram declaração de imposto de renda descrevendo bens valiosos e de luxo; (a.10) descrever, de modo claro e objetivo, os fatos a serem provados com a inversão dos ônus probatórios; (a.11) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor correto da causa. (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 2 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 08:58
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
30/04/2024 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/04/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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