TRF1 - 1039350-07.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 12:22
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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06/06/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JUCARA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039350-07.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015441-32.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JUCARA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1039350-07.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jucara de Souza contra a decisão proferida na ação de reparação civil por danos construtivos em imóvel adquirido via programa Minha Casa Minha Vida.
O juízo de origem determinou a inclusão da construtora, sob o fundamento de existência de litisconsorte passivo necessário (construtora), o que foi contestado pela agravante sob o argumento de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal (CEF) como agente executor e fiscalizador da obra.
A agravante sustenta que a inclusão da construtora viola a legislação aplicável, argumentando pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova em seu favor.
Alega-se ainda que a CEF possui responsabilidade solidária pelos vícios construtivos, independente da participação da construtora.
Contrarrazões foram apresentadas pela CEF, sustentando a legalidade da decisão agravada e a pertinência da inclusão da construtora no polo passivo, dada a sua participação direta na execução da obra. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1039350-07.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em síntese, a matéria controvertida versa sobre existência, ou não, de litisconsórcio passivo necessário com a construtora nos autos de ação ordinária que visa a indenização por vícios de construção em imóvel adquirido via Programa "Minha Minha Vida".
Em ações judiciais que objetivam a reparação de danos morais e materiais de imóveis adquiridos no programa “Minha Casa, Minha Vida”, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que há responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma, ou ambas, sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CAIXA REJEITADA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face da decisão que, na ação em que se busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu a pretensão de inclusão da construtora do imóvel no polo passivo da relação processual. 2.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. 3.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser afirmada sua legitimidade passiva e a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Federal. 4.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. 5.
Prevalece a tese de que, caso vencida ao final da ação em que se discute a existência de vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, poderá a Caixa se valer do direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição de 1988.
Precedentes. 6.
Cuida-se, pois, de responsabilidade solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. 7.
Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado. (AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1.
Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2.
Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3.
Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4.
Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5.
Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. (...) (REsp: 1352227 RN 2012/0233217-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2015).
No caso, verifica-se a atuação do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.
Desse modo, a Caixa não atua meramente como agente financeiro, mas sim como agente gestor, de forma que sua responsabilidade estende-se à aquisição e construção dos imóveis, comprometendo-se com a entrega dos empreendimentos aptos à moradia.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento.
Prejudicada a análise do pedido de tutela antecipada. É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039350-07.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015441-32.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JUCARA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir". (REsp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/02/2017). 2.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser afirmada sua legitimidade passiva e a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Federal. 3.
Nas ações em que se pleiteia a indenização por vícios de construção de imóvel adquirido por meio do programa "Minha Casa, Minha Vida", há responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma, ou ambas constituindo caso de litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário.
Precedentes (TRF1: AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000; AgInt no REsp 1587794/PR; AgRg no AREsp 569902/PR; AgInt no AREsp 962219/PR). 4.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
03/05/2024 12:02
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 08:28
Documento entregue
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03/05/2024 08:28
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:53
Conhecido o recurso de JUCARA DE SOUZA - CPF: *31.***.*84-05 (AGRAVANTE) e provido
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29/04/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 13:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 13:38
Conclusos para decisão
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02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 11:21
Juntada de contrarrazões
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30/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:33
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA
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28/09/2023 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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