TRF1 - 1019195-83.2024.4.01.3900
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1019195-83.2024.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: BIBIANO FRANCISCO DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco, às 11 horas, nesta cidade de Paragominas, Estado do Pará, na sala de audiências do Juízo Federal da Vara Única desta Subseção Judiciária, localizada na Av.
Portugal, nº 03, Qd 03, Bl 05, Bairro Módulo II, onde se encontrava a MMa.
Juíza Federal, Dra.
Lucyana Said Dibes Pereira, comigo, adiante assinado, à hora designada foi iniciada a audiência de instrução e julgamento.
As partes responderam ao pregão, tendo comparecido virtualmente através do aplicativo Microsoft Teams: - o(a) Procurador(a) do Ministério Público Federal, Dr.
Gustavo Moysés da Silveira - o(a) advogado(a) Felipe Eduardo Nascimento Rocha, OAB/PA nº 29.895 - o réu BIBIANO FRANCISCO DA SILVA - as testemunhas de acusação: policiais rodoviários federais DIEGO MICHEL DOS SANTOS BARRETOS e ROBSON MONTEIRO DOS SANTOS.
Instalado o ato, a MMa.
Juíza Federal passou a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação.
Após, passou ao interrogatório do réu.
As oitivas estão gravadas em meio digital (audiovisual), que serão juntadas aos autos.
Em seguida, dada a palavra às partes para a requisição de diligências, ambas não requereram diligências.
O Ministério Público Federal apresentou memoriais finais orais.
Ao final, a MMa.
Juíza Federal proferiu o seguinte DESPACHO: Dêem-se vista à defesa da parte ré para apresentar memoriais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação das alegações finais, juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais do réu referentes à Justiça Estadual e Federal.
Caso não seja possível a emissão das certidões referentes à Justiça Estadual por meios eletrônicos, oficiem-se ao Fórum deste município servindo-se deste despacho como ofício.
Após façam os autos conclusos para sentença.
Intimados os presentes.
Cumpra-se”.
E nada mais havendo, a MMa.
Juíza Federal encerrou a audiência.
Para tanto, lavrou-se a presente ata, que lida e aprovada vai devidamente assinada.
Eu, Ludimila do Rosário Marques,Técnica Judiciária, digitei.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Juíza Federal -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1019195-83.2024.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: BIBIANO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de BIBIANO FRANCISCO DA SILVA - CPF *88.***.*72-47, pela prática do crime tipificado no art. 34-A, §1º, inciso IV do Código Penal.
Segundo consta nos autos (ID 2128553276), no dia 01/05/2024, o denunciado conduziu seu veículo Hilux, de placas ROD 8B68, transportando 12 (doze) caixas de cigarros paraguaios, totalizando 6 (seis) mil carteiras de cigarro das marcas VOXX e CONVAIR, cuja importação é proibida pela lei brasileira.
A denúncia foi recebida (ID 2129360488).
O réu foi citado (ID 2160633284 - págs. 23/24) e apresentou sua resposta à acusação (ID 2160633284 - págs. 22). É o relatório necessário, decido.
Na defesa apresentada pelo réu, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a absolvição sumária do denunciado nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, tendo em vista que houve reserva para maiores apontamentos durante a fase de alegações finais, logo, estando preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não incidindo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, RATIFICO o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada em face de BIBIANO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *88.***.*72-47.
Designo audiência de instrução e julgamento, para a data 24/04/2025, às 11h00min, a ser realizada de forma virtual, desde que apresentados os e-mails e número de Whatsapp das parte, para recebimento do link de acesso à plataforma Microsoft Teams.
Na oportunidade serão ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu.
No ato da intimação, as partes deverão apresentar ao oficial de justiça e-mail e número de whatsapp para recebimento do link de acesso.
Ressalto que a intimação das partes poderá ser realizada nos termos do art. 8º da Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Os advogados e MPF deverão indicar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os e-mails para o recebimento do link da audiência.
Ficam as partes cientes de que quaisquer dúvidas e orientações acerca do acesso à audiência e recebimento de link poderão ser sanadas através do contato desta Subseção Judiciária, a saber: (91) 3729-9403 e e-mail: [email protected].
Solicite-se agendamento de sala passiva nos juízos dos municípios de lotação funcional/domicílio das testemunhas, caso necessário.
Havendo interesse das testemunhas em participar da audiência de forma virtual, encaminhem-se o link de acesso.
Defiro o pedido de expedição de carta precatória ao Juízo de Mãe do Rio/PA para fiscalização da medida de comparecimento bimestral em juízo (ID 2174379406).
Expeça-se a carta precatória de fiscalização de comparecimento bimestral ao juízo estadual e intime-se a defesa constituída, via sistema e DJEN, para ciência.
Proceda a secretaria aos devidos cadastros no sistema BNMP 3.0.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1019195-83.2024.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: BIBIANO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Considerando que o juiz prolator da decisão ID 2129785969 deixou a critério deste juízo a fixação do prazo e das condições de comparecimento periódico do réu Bibiano Francisco da Silva em juízo, determino que o comparecimento seja bimestral, na sede desta Subseção, até o quinto dia útil do referido mês, até ulterior determinação deste juízo.
Além disso, tendo em vista a soltura do denunciado, ocorrida no dia 30/05/2024, determino a expedição de carta precatória de citação e intimação, a ser remetida ao juízo da Comarca de Mãe do Rio/PA.
Consigne na carta que o primeiro comparecimento do réu em juízo para assinar termo e justificar suas atividades se dê no prazo de até 05 (cinco) dias da intimação.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1019195-83.2024.4.01.3900 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: BIBIANO FRANCISCO DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (Videoconferência - Microsoft Teams) Aos 03 (três) dias do mês de maio de 2024, às 16:15 horas, nesta cidade de Paragominas, Estado do Pará, na sala de audiências do Juízo Federal da Vara Única desta Subseção Judiciária, localizada na Av.
Portugal, nº 03, Qd 03, Bl 05, Bairro Módulo II, onde se encontrava a MMa.
Juíza Federal, Dra.
MARIANA GARCIA CUNHA, comigo, adiante assinado, à hora designada foi iniciada a audiência de custódia, nos autos em epígrafe, movido pela JUSTIÇA PÚBLICA em face de BIBIANO FRANCISCO DA SILVA.
Apregoadas as partes, responderam ao pregão: Presente através do aplicativo Microsoft TEAMS. - o Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador da República Dr.
BRUNO VALENTE Presente através do aplicativo Microsoft TEAMS - Diretamente da Central de Triagem da Marambaia/Belém(PA) - o preso BIBIANO FRANCISCO DA SILVA Presente através do aplicativo Microsoft TEAMS. - a advogada, Dra.
RENATA SUELLEN FRANCO DOS SANTOS - OAB/PA 7275 Instalado o ato, a MMa.
Juíza Federal assegurou o direito à entrevista prévia entre o advogado e o flagranteado, tendo o causídico exercido o direito previamente ao início do ato, o que foi ratificado pelos flagranteado e advogada em audiência.
Ato contínuo, a MM.
Juíza Federal indagou aos Agentes de Polícia Penal sobre a possibilidade da retirada de algemas do investigado, tendo os agentes respondidos que não se opõem a retirada das algemas, sendo então retiradas, considerando o teor da Súmula Vinculante 11.
Em seguida, foi dado inicio a oitiva, que está gravada em mídia audiovisual.
Dada a palavra ao MPF, houve perguntas, que estão gravadas em mídia audiovisual.
Dada a palavra à defesa, não houve perguntas.
Em seguida dada a palavra ao representante do Ministério Público Federal, este requereu a homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva.
A defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade ao preso.
Os requerimentos estão gravados em mídia audiovisual.
Ao final, a MMa.
Juíza Federal proferiu a seguinte DECISÃO: Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de BIBIANO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes do art. 334-A, § 1ª, IV (contrabando) e art. 330 (desobediência) ambos do Código Penal.
Conforme se verifica nos autos, a prisão foi realizada no dia 01/05/2024, quando o flagranteado foi abordado numa fiscalização de rotina por agentes da Polícia Rodoviária Federal, no município de Ipixuna do Pará.
Nessa ocasião, foi constatado que transportava 12 (doze) caixas de cigarros paraguaios, totalizando 6 (seis) mil carteiras de cigarro das marcas VOXX e CONVAIR.
O auto de prisão em flagrante foi protocolado no PJe às 22h23m.
No dia 02/05/2024, às 16h22m, foi proferida decisão de incompetência pelo juízo da 3º Vara da SJPA e os autos foram remetidos a esta vara, sem comunicação por e-mail ou telefone.
DECIDO. 1) REGULARIDADE FORMAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE O Código de Processo Penal estabelece os requisitos essenciais à legalidade da prisão em flagrante nos artigos 306 e 307.
A prisão foi comunicada à Justiça Federal no mesmo dia.
No autor de prisão em flagrante (id 2125096930) o flagranteado assinou o recebimento da Qualificação e Interrogatório, Boletim Individual Criminal, Nota de Culpa, Nota de Ciência das Garantias Constitucionais e certidão de anuência das peças do auto de prisão em flagrante.
No depoimento do autor tem informação de que se comunicou com sua família e com advogado, tanto que já foi juntada procuração nos autos.
No exame de Corpo de Delito, foi apontado que houve ofensa a integridade corporal do detido, com indicação de instrumento contundente (id 2125096930, fl. 62).
No depoimento do condutor, foi dito que o flagranteado, após tentar fuga, não quis sair do carro e foi preciso retirá-lo a força, com uso de algemas, momento em que sofreu escoriações. É natural a ofensa à integridade corporal quando o preso apresenta resistência à prisão (como no caso da fuga), de modo que as lesões estão justificadas.
Concluo pela regularidade formal do auto de prisão em flagrante, eis que preenchidos os requisitos legais dos artigos 306 e 307 do CPP. 2) REGULARIDADE MATERIAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE A análise da regularidade material da prisão em flagrante impõe a análise da efetiva existência de algum dos pressupostos constantes nos artigos 302 a 303 do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, verifica-se que o detido estava em flagrante delito, no mínimo, no que tange ao ato de manter em depósito mercadoria proibida.
Os fatos narrados, portanto, são suficientemente esclarecedores a propósito das razões que levaram a autoridade policial, à luz do art. 302, I, CPP, a submeter o caso destes autos às hipóteses de flagrante.
Esse o quadro, constato a regularidade material dos autos de prisão em flagrante. 3) REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA A decretação da prisão preventiva requer a existência de provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a presença de elementos que demonstrem sua adequação a pelo menos um dos fundamentos aptos a justificar a cautelaridade da medida, seja no que diz respeito à garantia da eficácia do processo (assegurar a aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal), seja em relação à eficácia da jurisdição penal (garantia da ordem pública). É, também, requisito para tal medida constritiva sua necessidade, isto é, deve haver elementos que indiquem não ser cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, §6º do CPP).
No caso dos autos, verifica-se que o custodiado foi preso em flagrante em razão de suposto contrabando e desobediência e, mesmo após voz de prisão pelos agentes da Polícia Federal, o detido empreendeu fuga.
Além disso, informou que já vendeu cigarros do Paraguai outras vezes e o crime tem pena máxima superior a 4 anos.
Não obstante o tipo penal imputado ao custodiado não seja daqueles cometidos com violência e grave ameaça, o detido demonstrou desprezo com a aplicação da lei penal, pois fugiu do local do crime quando os policiais já tinham anunciado voz de prisão e estavam fazendo os procedimentos para condução do flagranteado e do veículo.
Diante disso, as circunstâncias em que a conduta foi praticada e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal recomendam a manutenção da prisão do flagranteado.
Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante e DECRETO a prisão preventiva de BIBIANO FRANCISCO DA SILVA, bem como determino a expedição de mandado de prisão.
Providencie a Secretaria o cadastro do mandado no Banco de Monitoramento de Prisões do Conselho Nacional de Justiça.
E nada mais havendo, a MMa.
Juíza Federal encerrou a audiência.
Para tanto, lavrou-se a presente ata, que lida e aprovada vai devidamente assinada.
Eu, _____ (Oziel Miranda da Silva), Técnico Judiciário, digitei. (assinado digitalmente) MARIANA GARCIA CUNHA JUÍZA FEDERAL -
01/05/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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