TRF1 - 1002627-71.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002627-71.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERIVALDO JOSILEIS GOMES DE LIMA IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERIVALDO JOSILEIS GOMES DE LIMA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e OUTROS, objetivando a anulação de questão do XL exame de ordem unificado.
Através de decisão ID 2123888743, foi indeferida a liminar requerida, bem como determinada a notificação das autoridades coatoras.
O impetrado informou a ocorrência de fato novo e perda superveniente do objeto, em vista da anulação, de ofício, da questão debatida em juízo (ID 2126205614).
Após intimado, o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto à perda do objeto. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II- Fundamentação: O interesse de agir se destaca como requisito essencial para se postular em juízo.
Segundo a doutrina, perfaz o binômio necessidade - utilidade concreta da atividade jurisdicional em proteger determinado interesse substancial delimitado no processo.
Nesse viés, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora, bem como à necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito no caso concreto.
No caso dos autos, considerando que houve a anulação da questão debatida em juízo, carece a impetrante de interesse processual, ante a perda do objeto da ação.
Neste sentido, verifico a perda superveniente do interesse de agir na demanda.
III- Dispositivo: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem custas (art. 4º, I, da lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios por força de lei (art. 25, da lei nº 12.016/2009).
Sem reexame necessário.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002627-71.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERIVALDO JOSILEIS GOMES DE LIMA IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DESPACHO Intime-se o impetrante para se manifestar acerca da informação juntada no ID 2126205614.
Prazo: 05 (dias).
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002627-71.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERIVALDO JOSILEIS GOMES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PALHETA GONCALVES - PA36639 POLO PASSIVO: Presidente Fundação Getúlio Vargas e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERIVALDO JOSILEIS GOMES DE LIMA em face de ato da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, a fim de obter a anulação da questão 45 (Prova Amarela/Tipo 03), do 40º Exame de Ordem Unificado.
Consta da inicial que o impetrante está inscrito no XL Exame de Ordem Unificado, realizado pela FGV, regularmente inscrito sob o nº 740097255, participou da prova objetiva em 24/03/2024 e obteve 39 pontos.
Alega que a questão nº 45 (tipo 3 – prova amarela) está fora do conteúdo do edital, pois exige conhecimento diverso dos que são mencionados no edital, exigindo compreensão sobre o Decreto nº 11.034/2022, o qual não constaria no edital e nem na Resolução nº 5/2018 do CNES/CES, motivo pelo qual a questão seria ilegal e passível de controle judicial.
Requer a concessão da medida liminar para que a questão seja anulada e, consequentemente, seja atribuído a pontuação ao candidato para sua aprovação na 1ª fase e habilitação para a 2ª fase. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, o impetrante argumenta que a questão nº 45 (tipo 3 – prova amarela), elaborada pela autoridade coatora no Exame de Ordem Unificado, exige conhecimento não disposto no edital, tendo cobrado do candidato o Decreto nº 11.034/2022, que institui a Lei do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor. É certo que os procedimentos concorrenciais em geral (concurso público, licitação, processo de seleção pública) devem guardar consonância com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da motivação, da transparência, da publicidade, dentre outros postulados que integram o rol de garantias do devido processo administrativo.
Coerente com tal ótica jurídica, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 50, que “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública”.
No que tange à possibilidade de revisão de prova/nota pelo Poder Judiciário, já se posicionou o STF no Tema 485, bem como o STJ em diversos julgados: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, Plenário, RE 632853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral).
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (TEMA 485 do STF).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2.
Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021).
A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame.
O Tribunal estadual denegou a segurança. 3.
No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade.
Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor. 4.
O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018).
A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJE de 18/12/2023.) Apesar de não se tratar propriamente de prova de concurso público, entendo que se aplica o entendimento firmado no julgado acima, o qual prevê que não cabe ao julgador substituir os critérios utilizados pela banca examinadora para a correção e a formulação de provas, cabendo excepcionalmente a compatibilização do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Verifico que a questão impugnada não se amolda às hipóteses que permitem o reexame judicial, porquanto não se trata de ilegalidade, inconstitucionalidade ou incompatibilidade do conteúdo da questão com o edital, conforme sustentado pelo impetrante, considerando que o assunto cobrado na questão está abrangido pela matéria Direito do Consumidor, prevista na resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2018 – do CNES/CES, nos termos do §3º, do art. 4º, referida no CDC.
Lembrando que não cabe ao Poder Judiciário fazer uma análise restritiva dos pontos que envolvem o referido conteúdo programático, tendo em vista o Decreto nº 11.034/2022, norma infralegal, objetiva regulamentar o Código de Defesa do Consumidor, assunto previsto no conteúdo programático do edital.
Logo, a alegação de que a questão nº 45 (tipo 3 – prova amarela) não está prevista no edital de concurso não prospera, não havendo necessidade de pormenorizar exaustivamente o conteúdo programático do edital, desde que o tema esteja previsto no edital.
Assim, ausente o requisito da relevância dos fundamentos da impetração, faz-se desnecessária a análise do perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual o pedido de liminar deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, a) INDEFIRO A LIMINAR requerida. b) defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; c) notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações no prazo de 10 dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2019; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Titular -
23/04/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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