TRF1 - 1003535-12.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003535-12.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100732-92.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: YANEXY GUERRERO PEREZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003535-12.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a liminar em que se requereu a tramitação simplificada do procedimento de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, a qualquer momento, mediante análise documental, conforme disposto na Resolução nº 01/2022 - CNE/CES.
A agravante requer os benefícios da justiça gratuita.
Nas contrarrazões, a parte agravada requer o desprovimento do presente recurso. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003535-12.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Da Justiça Gratuita: Inicialmente, examino o pedido de gratuidade da justiça, o qual, ao que entendo, deve ser deferido.
Com efeito, dispõe o art. 4º da Lei n. 1.060/1950 que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
A mesma lei preceitua, ainda, que se presume pobre “quem afirmar essa condição nos termos da lei” (art. 4º, § 1º).
A questão atualmente se encontra disciplinada no Código de Processo Civil, cujo art. 98 dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O § 2º do art. 99 estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", e acrescentando, no § 3º, que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em exame, a parte autora afirmou não ter condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Defiro, pois, o pedido de gratuidade da justiça.
Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço o recurso.
Do mérito: O agravo de instrumento, conforme delineado pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), é o recurso cabível contra decisões interlocutórias prolatadas durante a marcha processual, especificamente nas circunstâncias elencadas pelos incisos I a XIII do dispositivo legal mencionado.
De maneira correlata, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece a prerrogativa de deferimento de medida liminar em sede de mandamus, desde que satisfaça dois requisitos: a relevância dos fundamentos invocados na inicial e o perigo de que a tutela torne-se - inócua caso somente seja concedida ao proferir-se a sentença.
No caso dos autos, a parte agravante se insurge contra a negativa de revalidação do diploma obtido no exterior pela modalidade simplificada, mediante análise documental, conforme previsto na Resolução 01/2022-CNE/CES e na Portaria Normativa 22/2016/MEC, em razão de a IES onde se graduou em Medicina ser acreditada no Sistema Arcu-Sul.
Sobre a matéria, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
A Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, que revogou a Resolução CNE/CES n. 3/2016, outorgou ao próprio Ministério da Educação a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º, §1º), inclusive “internas” (art. 4º, § 3º).
Pelo mesmo ato, também foi instituído o procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos (art. 11, caput), assim como em relação aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) (art. 12), cabendo à universidade revalidadora, nesses casos, encerrar o processo em até 90 (noventa) dias, contados a partir do protocolo do pedido de revalidação (art. 11, §5º).
Já a Portaria Normativa n. 22 do MEC, de 13/12/2016, que trata dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, prescreve, em seu art. 22, II, que a tramitação simplificada também se aplica “aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul”.
Frise-se que, embora o Brasil participe do Acordo MERCOSUL/CMC/DEC 17/2008(Sistema Arcu-Sul) e haja a previsão em regramento do MEC de tramitação simplificada quanto aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, não há que se falar em revalidação automática de diplomas submetidos à instituição revalidadora, eis que cabe a esta analisar a documentação elencada no art. 7º da Resolução CNE/CES nº 01/2022 para o fim de realizar a avaliação global de que trata o art. 6º, isto é, quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. É certo que as universidades têm autonomia para escolherem e definirem, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo ou mesmo de delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
Com efeito, tal prerrogativa é fruto da autonomia administrativa e didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (art. 207), sendo prevista, também, pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96, in verbis: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos.
Nessa perspectiva, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
Nesse sentido, ainda que haja previsão de procedimento simplificado nos ordenamentos do Ministério da Educação, tal disposição não obsta que as instituições universitárias nacionais, exercendo sua prerrogativa de autonomia didático-científica e administrativa, estabeleçam preceitos específicos para a revalidação de diplomas conferidos por instituições estrangeiras.
No caso, de acordo com informações da agravada, a Universidade Federal da Bahia - UFBA adotou o Revalida como única forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, não havendo nenhuma ilicitude nessa opção.
Esse é o entendimento nesta Décima Primeira Turma: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO EM MEDICINA.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/1996.
TEMA 599/STJ.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Verifica-se que, no caso em apreço, a parte apelante, formada em Medicina pela Universidad Del Pacifico - UP, protocolou junto à UFAM requerimento de revalidação simplificada de seu diploma em agosto de 2022, o que restou indeferido em razão de a instituição ter aderido ao REVALIDA (ID 297493893 e 297493896). (...) 4.
A previsão de procedimento de tramitação simplificada em regramentos do Ministério da Educação não impede que as universidades brasileiras fixem, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, normas específicas de revalidação de diplomas obtidos no exterior para aferição da adequação dos currículos e conhecimentos científicos adquiridos na instituição de ensino superior estrangeira. 6.
Assim, não se vislumbra direito líquido e certo à adoção de procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro, requerido sem a observância dos procedimentos estabelecidos pela universidade e em prejuízo da isonomia entre os portadores de diploma que se submeteram a regular processo seletivo. 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AMS 1021773-53.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/07/2023 PAG.) Assim, ratifica-se a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência.
Fica prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, uma vez que, reunidos os elementos, conduziram à análise do mérito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003535-12.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100732-92.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: YANEXY GUERRERO PEREZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM OUTRO PAÍS.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
TEMA 599/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a liminar em que se pretende a revalidação de diploma de medicina obtido em outro País, perante a Universidade Federal da Bahia, mesmo esta tendo optado pelo Revalida. 2.
A Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação” (§ 2º).
E no que se refere à tramitação simplificada, as regras estão dispostas na Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022 e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação. 3.
As universidades têm autonomia para escolherem e definirem, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo ou mesmo de delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a realização de certas etapas desse processo. 4.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 5.
Jurisprudência deste Tribunal no sentido de que "não se vislumbra direito líquido e certo à adoção de procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro, requerido sem a observância dos procedimentos estabelecidos pela universidade e em prejuízo da isonomia entre os portadores de diploma que se submeteram a regular processo seletivo." (AMS 1021773-53.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/07/2023 PAG.) 6.
No caso, a Universidade Federal da Bahia - UFBA adotou o Revalida como única forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, não havendo nenhuma ilicitude nessa opção. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
08/02/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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