TRF1 - 1000605-50.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Ativo
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000605-50.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000605-50.2017.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA Nº. 1000605-50.2017.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARTE A. : CIDADE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
ADV. : Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB/DF 28.493) PARTE R. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA – DF RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em mandado de segurança impetrado por Cidade Serviços de Mão de Obra Especializada Ltda., confirmou medida liminar deferida na demanda e concedeu a ordem requerida, para “ (.....) determinar a inexigibilidade dos débitos objetos do processo administrativo nº. 10166.720261/2017-67, seja na via administrativa ou judicial, até o transcurso final do prazo de recurso na instância administrativa, abstendo-se de, nesse prazo, inscrever a Impetrante no CADIN e obstar a expedição da CND” (ID 6719444).
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte Regional para fins de reexame necessário do julgado, sobrevindo manifestação do Ministério Público Federal no sentido da inexistência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar atuação institucional do órgão no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000605-50.2017.4.01.3400 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a interposição de recurso administrativo, ainda quando intempestivamente, suspende a exigibilidade do crédito tributário, até deliberação final no contencioso administrativo, certo como o artigo 151 do Código Tributário Nacional pontua as hipóteses determinantes da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e nelas incluiu a apresentação, pelo contribuinte, de reclamações e recursos na esfera administrativa (inciso III).
A situação, evidentemente, é diversa daquela versada no julgamento do Recurso Especial 1.137.497, onde no Tema Repetitivo 264, a Corte Superior enunciou a tese jurídica vinculante de que "mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN".
Como pontuado pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, “a manifestação de inconformidade em pleitos de compensação está incluída dentre as hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional”, e assim, tendo em vista a circunstância de que “a Impetrante foi inscrita no CADIN no dia 16.01.2017 e intimada para manifestar inconformidade no dia 30.01.2017, é óbvio que seu nome não poderia ter sido incluído nos cadastros restritivos antes de transcorrido o prazo recursal”.
Estando, pois, a sentença sob reexame em sintonia com a jurisprudência uniforme na Corte Superior, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000605-50.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000605-50.2017.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A EMENTA Tributário.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
RECURSO.
INSCRIÇÃO NO CADIN, ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA FINS DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE PELO CONTRIBUINTE.
ILEGITIMIDADE DO ATO. 1.
Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição de recurso administrativo, ainda quando intempestiva, suspende a exigibilidade do crédito tributário, até deliberação final no contencioso administrativo, enumerando o artigo 151 do Código Tributário Nacional as situações determinantes da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e nelas incluindo a apresentação, pelo contribuinte, de reclamações e recursos na esfera administrativa (inciso III). 2.
Ilegitimidade da inscrição do contribuinte no CADIN, antes de sua intimação para manifestar inconformidade, na forma prevista na legislação de disciplina do procedimento fiscal. 3.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 15/04/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
26/08/2019 15:12
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2019 14:25
Juntada de Petição intercorrente
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17/01/2019 14:25
Conclusos para decisão
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17/01/2019 14:25
Conclusos para decisão
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18/12/2018 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2018 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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15/12/2018 08:11
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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15/12/2018 08:09
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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03/11/2018 10:07
Recebidos os autos
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03/11/2018 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2018 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2018
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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