TRF1 - 1000661-88.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000661-88.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000661-88.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A POLO PASSIVO:FUTURA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N º. 1000661-88.2014.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procurador Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região APTE. : FUTURA PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA; - ME ADV. : Germano César de Oliveira Cardoso (OAB/DF 28.493) APDO. : OS MESMOS REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA – DF RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária Do Distrito Federal que, em ação de segurança impetrada por Futura Pneus e Serviços Automotivos Ltda. - ME, concedeu a ordem requerida “ para declarar o direito de as Impetrantes procederem à compensação do que recolheram indevidamente (IPI incidente sobre o frete), com tributos da mesma ou de outra espécie, administrados pela Receita Federal do Brasil, mediante lançamento em sua escritura fiscal, acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, que substituem os juros de mora e a correção monetária, no período anterior ao quinquênio que precedeu a propositura da ação” (ID 129387).
Insistindo em que o valor do frete se insere no fato gerador ou na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, sustenta se fazer necessária análise quanto à verdadeira abrangência do aspecto material da hipótese de incidência do tributo, invocando o quanto disposto no inciso IV do artigo 153 da Carta Constitucional, 46 e 47 do Código Tributário Nacional e 14 da Lei 4.502/64, com a redação dada pela Lei 7.798/89.
Diz necessária a prova de não repercussão do encargo tributário, argumentado, ainda, com a impossibilidade de compensação genérica.
Impugna, por fim, a aplicação da Taxa Selic, em cumulação com outros índices de reajustamento ou juros de mora.
A impetrante recorre adesivamente, pretendendo que seja declarada a inexigibilidade do frete na base de cálculo do tributo e se reconheça direito à compensação após a impetração do mandado de segurança Com apresentação de resposta ao recurso de apelação, subiram os autos a esta Corte Regional para fins de reexame necessário do julgado, onde receberam manifestação do Ministério Público Federal no sentido de não ser caso que justifique sua atuação institucional no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000661-88.2014.4.01.3400 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 567.935/SC, firmou a tese jurídica vinculante de ser “formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional” (Tema 84).
Dá exata dimensão do quanto nele restou decidido a ementa do julgado, abaixo transcrita: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
VALORES DE DESCONTOS INCONDICIONAIS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO.
ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.798/89.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
LEI COMPLEMENTAR.
EXIGIBILIDADE.
Viola o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Carta Federal norma ordinária segundo a qual hão de ser incluídos, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, os valores relativos a descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos, prevalecendo o disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional”.
Na linha do entendimento da Suprema Corte, à luz de sua diretriz, se consolidou então a orientação jurisprudencial desta Corte Regional no sentido da ilegitimidade da inclusão do valor das despesas com frete na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
INCLUSÃO DO VALOR DAS DESPESAS COM FRETE NA BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que viola o art. 146, III, a, da Constituição Federal a lei ordinária que disciplina a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incluindo valores em descompasso com o disposto na alínea a do inciso II do art. 47 do Código Tributário Nacional (Tema 84). 2.
A Suprema Corte tem decidido que padece do mesmo vício de inconstitucionalidade a inclusão das despesas com frete na base de cálculo do tributo.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data da propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder ao encontro de contas na esfera administrativa, em conformidade com as normas posteriores.
Precedente. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento” (REO 1011199-46.2019.4.01.3500, Rel.
Desemb.
Maura Tayer, 8ª Turma, PJe 15/03/2023). “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI.
FRETE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. 1.
O Supremo Tribunal Federal no RE/RG 567.935-SC, r.
Ministro Marco Aurélio, Plenário em 04.09.2014, firmou a seguinte tese de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea a, do Código Tributário Nacional. 2.
A Corte decidiu aplicar essa orientação também para excluir os valores pagos a título de frete da base de cálculo do IPI (RE 513.409 ED-AgR, r.
Gilmar Mendes, 2ª Turma do STF em 22.02.2019, dentre outros).
Compensação 3.
A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 4.
Apelação da União/ré e remessa necessária parcialmente providas” (AC 0043149-41.2015.4.01.3400, Rel.
Desemb.
Fed.
Novély Vilanova, 8ª Turma, PJe 07/12/2021).
A sentença recorrida se encontra em plena sintonia com tal entendimento e, uma vez que o direito reconhecido com a concessão da segurança é exatamente o de reconhecer ilegítima a inclusão do valor gasto com frete na base de cálculo do tributo em referência, com compensação de valores não alcançados pela prescrição qüinqüenal, o que alcança também o período posterior ao da impetração do mandado de segurança, tudo quanto impugnado no recurso adesivo não tem objeto, pois atendido pelo julgado singular.
Nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, e não conheço do recurso adesivo. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000661-88.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000661-88.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A POLO PASSIVO:FUTURA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, à luz da inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 84 da repercussão geral, no sentido da ilegitimidade da inclusão das despesas com frete na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. 2.
Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento e, na medida em que se fez a concessão da ordem para tal finalidade, com compensação de valores indevidamente recolhidos não alcançados pela prescrição qüinqüenal, alcançando assim aqueles posteriores à impetração, já atende ela ao quanto pretendido pela impetrante em seu recurso adesivo. 3.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
Recurso adesivo não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, não conhecer do recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 29/04/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
05/10/2016 15:49
Conclusos para decisão
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27/04/2016 09:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 18/04/2016 23:59:59.
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28/03/2016 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2016 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2016 15:54
Recebidos os autos
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22/02/2016 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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