TRF1 - 1005152-32.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 21:46
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MIRETE MARTINS MENDES em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005152-32.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRETE MARTINS MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMILES SILVA AMARAL LEMOS - BA71674 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Apesar de devidamente intimada acerca da designação da audiência, a parte autora não compareceu ao ato, tampouco justificou adequadamente sua ausência.
Frise que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ilhéus//BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara, em auxílio -
27/05/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/12/2024 19:08
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 12:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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10/12/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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10/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:47
Juntada de Ata de audiência
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29/11/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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29/11/2024 14:28
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Ilhéus-BA
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22/10/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MIRETE MARTINS MENDES em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1005152-32.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRETE MARTINS MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMILES SILVA AMARAL LEMOS - BA71674 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Torno sem efeito a decisão proferida nos autos (ID 2126137439) em virtude de erro material.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré porque as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Defiro o pedido de realização de audiência de conciliação formulado pela parte autora.
Designo, com fulcro no art. 33 da Lei 9099/1995, audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 29/11/2024, às 14:30, pelo aplicativo TEAMS, para tomada do depoimento pessoal da parte autora e do preposto da ré.
Faculto às partes arrolarem testemunhas que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n. 9099/1995.
A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, não se fazendo necessária a assinatura ou o download de qualquer programa ou aplicativo, exceto se for usar o celular ou tablet, bastando que a parte acesse o link no dia e hora designados e haja no dispositivo a ser utilizado (computador, tablet ou celular) câmera, microfone e saída de áudio.
Deve ser copiado e colado link abaixo no navegador de preferência e, ao abri-lo, escolher a opção "continuar neste navegador".
Ressalte-se que apenas clicar no link fornecido poderá abrir o acesso para sala equivocada. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTkzMjFlMGQtMzczNi00YWExLTg4YWQtMzYyZWUwZDc3OGU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22877a34d7-5b6f-483e-ae01-32a709f319f6%22%7d O link acima foi testado e está operante.
Ao dar ciência neste despacho, as partes devem informar o número do telefone do advogado com WhatsApp para facilitar a comunicação com a Secretaria.
O não comparecimento da parte autora à audiência implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9099/1995.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
27/09/2024 03:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 03:52
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 03:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 03:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 03:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
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06/06/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MIRETE MARTINS MENDES em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1005152-32.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRETE MARTINS MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMILES SILVA AMARAL LEMOS - BA71674 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré porque as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Defiro o pedido de realização de audiência de conciliação formulado pela parte autora e determino à Secretaria que proceda ao agendamento.
A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, não se fazendo necessária a assinatura ou o download de qualquer programa ou aplicativo, exceto se for usar o celular ou tablet, bastando que a parte acesse o link no dia e hora designados e haja no dispositivo a ser utilizado (computador, tablet ou celular) câmera, microfone e saída de áudio.
O não comparecimento da parte autora implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\03-decisoes\jef\pje\direitos do consumidor\golpe pix_rej prel ileg pass_desig aud conci_23 100515232.doc -
08/05/2024 08:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 08:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2024 08:18
Concedida a gratuidade da justiça a MIRETE MARTINS MENDES - CPF: *62.***.*55-00 (AUTOR)
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18/03/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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21/02/2024 08:28
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2023 11:27
Juntada de contestação
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20/09/2023 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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