TRF1 - 0000937-74.2003.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000937-74.2003.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIDACIO GOMES BANDEIRA - PA5230-B SENTENÇA TIPO "E" Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal, desmembrado dos autos 2000.39.01.001013-2, contra Francisco Alves Araujo, Luiz Antonio da Silva, Jose Erivaldo Pereira Fausto e Antonio Jessé Maciel dos Reis pela prática dos delitos previstos nos arts. 148, caput, 157, §2°, I, II, III e V, 163, parágrafo único, III, e 288, parágrafo único, na forma do art. 69, com as agravantes previstas no art. 61, alínea b e c, e 62, I, todos do Código Penal.
Os fatos teriam sido praticados em 05.11.1999.
A denúncia foi recebida em 19.06.2000 (fl. 2/ID 426375848).
Visto que os réus não foram localizados, foram citados por edital e, após não terem comparecido aos autos ou constituído advogado para sua defesa, tiveram, contra si, suspensos o curso do processo e da prescrição em 04.06.2001, para os réus Francisco Alves e Luiz Antonio, em 17.07.2003, para o réu Antonio Jesse, em 17.07.2003, para o Réu José Erivaldo em 16.02.2006 (fls. 62, 64, 69, 83, 84 e 115-116/ID 426375848, 149-154/ID 426375853 e 101-106/ID 426375864).
O réu Luiz Antonio Silva foi finalmente localizado em 22.06.2023 e citado.
Visto que permitiu que o prazo para apresentar a resposta à acusação ou para constituir defensor escoar em branco, foi-lhe nomeado defensor dativo para apresentar a peça defensiva e acompanhar a instrução processual (ID’s 1679506470, 1853966192 e 1855834675).
A resposta à acusação foi apresentada no ID 2007312679, esta já analisada na Decisão ID 2101711656, onde, ausentes causas que pudessem levar a rejeição da denúncia ou à absolvição sumária, nos termos preconizados nos arts. 395 e 395 do CPP, foi determinado o prosseguimento do feito.
Oportunizada a manifestação das partes sobre a necessidade de reinquirição das testemunhas arroladas na denúncia, o MPF manifestou-se pela desnecessidade e a defesa deixou o prazo transcorrer in albis.
Na mesma oportunidade o MPF se manifestou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade dos réus em relação aos "delitos tipificados nos arts. 148, caput, 163, parágrafo único, III, 288, parágrafo único, todos do Código Penal, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV, do CP, c/c art. 109, III e IV, e art. 115, ambos do CP, c/c Súmula 415, do STJ" (cf.
ID 2123867917).
Com relação ao crime previsto no art. 288, parágrafo único do CPB, o MPF reconhece que o prazo prescricional só findará em 18.06.2024, no entanto, já requer o reconhecimento da prescrição, uma vez que o prazo já se avizinha, o que torna ineficiente a continuidade da persecução penal relativa a este delito.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
Relativamente aos delitos dos arts. 163, parágrafo único, III e 148, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, não resta dúvida quanto à ocorrência de prescrição, pois a estes delitos é cominada pena máxima de 3 (três) anos, cujo prazo prescricional é o de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Códex Penal Pátrio.
Mesmo que descontado o prazo de suspensão que, no caso destes delitos, também é de 8 (oito) anos, nos termos da Súmula 415 do STJ, temos que decorreu prazo superior desde o recebimento da denúncia, sendo o reconhecimento da prescrição destes delitos para todos os acusados ainda ativos nesta ação penal, medida que se impõe.
Dito isto, remanesce a análise dos delitos dos arts. 157, §2º, I, II, III e V e 288, parágrafo único, ambos do CPB.
Para tanto, há a necessidade de realizar a análise em relação ao acusado Francisco Alves Araújo de forma separada, visto que há informações nos autos que indicam que ele possui mais de 70 (setenta) anos de idade, fato este que reduz os prazos prescricionais de metade, pelo teor do art. 115 do CPB.
Dentre estes dois delitos o que possui a maior pena é o de roubo majorado, sendo que a prescrição se dá em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, I, do CPB.
Face à senilidade do acusado Francisco Alves, os prazos prescricionais em relação a ele devem ser reduzidos de metade, perfazendo o total de 10 anos.
Assim, tendo decorrido tal prazo desde o recebimento da denúncia até os dias atuais, mesmo que descontados outros 10 anos em que o curso do processo e da prescrição estiveram suspensos, o reconhecimento da extinção da punibilidade deste réu, em razão do advento da prescrição punitiva estatal, também é medida que se impõe.
Ademais, ante o teor do art. 119 do CPB, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide isoladamente sobre cada delito e ante o teor do art. 118, do CPB, os crimes mais leves prescrevem com os mais graves, sendo desnecessária a análise dos demais delitos em relação a este réu.
Por fim, passa-se à análise do delito previsto no art. 288, parágrafo único, do CPB para os demais réus.
A pena máxima atribuída ao delito é superior a quatro anos, mais precisamente, quatro anos e meio, sendo a prescrição regulada, neste caso, pelo inciso III, do art. 109, do CPB, ou seja, prescreve em 12 (doze) anos, cuja data prevista, como bem pontuou o representante do Parquet, é o dia 18.06.2024.
Sendo assim, para evitar a prescrição, o Poder Judiciário teria que concluir a instrução processual penal e, julgada a ação penal, fosse atribuída pena superior a 4 (quatro) anos, tudo isto, dentro de pouco mais de 1 (um) mês.
Não me parece que, mesmo envidando esforços, se evitará a ocorrência de prescrição, sobretudo porque, neste momento processual, apenas o réu Luis Antonio foi localizado, pendente a localização dos demais.
A par disso, e à vista das já aludidas circunstâncias materiais do caso, de fato, demonstra-se que eventual condenação não alcançaria patamar suficiente a afastar a incidência da prescrição pela pena aplicada, visto que a provável sanção penal, a ser aplicada em seu patamar mínimo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, atrairia o prazo prescricional de 04 (quatro) anos disposto no art. 109, inciso V, CP.
Advirta-se que somente com pena superior a 4 (quatro) anos e ainda que esta ação penal fosse julgada antes do dia 18.06.2024, seria possível impedir os efeitos da prescrição retroativa – levando em consideração ainda a data do recebimento da denúncia (repita-se, em 19.06.2000) e a data atual, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, descontado o período de 12 (doze) anos em que o prazo prescricional esteve suspenso, nos termos do art. 366 do CPP.
Ocorre que, repita-se, da análise dos autos não se vislumbra a possibilidade de a pena alcançar tal patamar, notadamente pela ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento de pena e sequer de tempo hábil a encontrar os acusados e julgá-los antes do prazo fatal.
Sendo assim, não se justifica continuar com a presente ação penal em relação ao delito do art. 288, parágrafo único, do CPB, pois dela certamente não se obterá o êxito pretendido.
Frise-se que a utilidade do processo está diretamente vinculada à possibilidade de aplicação efetiva da pena àquele que infringiu a norma penal, de modo que este sofra a repreensão legal pertinente.
Contudo, quando citada reprimenda se mostra inviável, na prática, resta ausente uma das condições da ação, consistente no interesse de agir, consoante redação do art. 395, II, do CPP.
Em casos desse jaez, é imperioso prevalecer o juízo antecipado sobre a inutilidade da demanda para atingir a prestação jurisdicional almejada na denúncia, bem como para servir como instrumento de pacificação social, reconhecendo-se a ausência de condição da ação para o exercício da ação penal.
O mesmo não ocorre quanto ao delito de Roubo Majorado, cuja prescrição ainda não está tão próxima, exceto para o acusado Francisco Alves, conforme já delineado acima.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP, ante a perda superveniente do interesse de agir, em relação ao delito do art. 288, parágrafo único do CPB, em relação a todos os réus, eis que, mesmo em caso de condenação, nenhum resultado útil advirá do presente feito; DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL com relação aos crimes previstos nos arts. 148, caput, e 163, parágrafo único, III, ambos do CPB, imputados a todos os acusados, com fulcro nas disposições combinadas dos art. 107, IV, art. 109, IV, ambos do CPB e Súmula 415 do STJ; e, por fim, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL com relação todos os crimes, em relação ao acusado Francisco Alves Araújo, com fulcro nas disposições combinadas dos art. 107, IV, art. 109, I, 115, 118 e 119, todos do CPB, art. 61 do CPP e Súmula 415 do STJ.
Transitada em julgado proceda-se às anotações e comunicações pertinentes.
Remanesce a persecução penal para apuração do delito do art. 157, §2°, I, II, III e V, do CPB, (exceto para o acusado Francisco Alves). À Secretaria para inclusão dos autos na pauta de audiências deste Juízo para realização do interrogatório do acusado Luiz Antonio da Silva, autorizada, desde logo a expedição de carta precartória ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Goiás, caso necessário, considerando-se que as partes prescidiram da reinquirição das testemunhas arroladas na denúncia e a defesa não arrolou testemunhas, conforme já determinado na Decisão ID 2101711656.
Interrogado o acusado, dê-se vista às partes para que requeiram diligências complementares, caso necessário, nos termos do art. 402, do CPP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo necessidade da realização de novas diligências, ou decorrido o prazo em branco, dê-se vista às partes para apresentarem suas alegações finais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, primeiro ao MPF.
Cientifiquem-se as partes.
Marabá, Pará. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM -
29/08/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:44
Juntada de parecer
-
26/04/2022 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 15:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/09/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
03/09/2021 08:00
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 08:00
Juntada de Certidão
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03/09/2021 08:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 03:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 17:05
Juntada de parecer
-
27/01/2021 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:14
Juntada de outras peças
-
27/01/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:31
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/01/2021 12:29
Juntada de volume
-
27/01/2021 12:05
Juntada de volume
-
01/10/2020 15:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/09/2015 14:27
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/09/2015 11:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 2636/2015 - PROTOCOLO 053448
-
25/09/2015 11:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 2636/2015 - DEPRECADO: JUIZO FEDRAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE IMPERATRIZ/MA - PROTOCOLO 053448
-
27/07/2015 16:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTA PRECATÓRIA 2636/2015 EXPEDIDA À SJJ DE IMPERATRIZ/MA VIA MALOTE DIGITAL EM 27/07/2015
-
06/07/2015 15:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2636
-
11/06/2015 11:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/06/2015 11:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - MANDADO DE PRISÃO N. 015/2005 REGISTRADO NO SISTEMA E-MANDADO.
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16/03/2015 13:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CADASTRAR MANDADO DE PRISÃO NO SISTEMA E-MANDADO.
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02/03/2015 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO: "Registrem-se as informações sobre o mandado de prisão de fl. 1.892, expedido contra José Erivaldo Pereira Fausto, no Banco Nacional de Mandados de Prisão, por meio do sistema e-Mandado. Expeça-se carta precatória para a
-
27/02/2015 09:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2015 09:09
PARECER MPF: APRESENTADO
-
06/02/2015 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2015 08:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/01/2015 13:40
REMESSA ORDENADA: MPF
-
20/01/2015 13:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/06/2010 12:21
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
-
14/06/2010 12:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 562/2009
-
01/06/2010 10:56
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
-
18/05/2010 08:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO 582/2010.
-
12/05/2010 14:51
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
-
29/04/2010 13:11
OFICIO EXPEDIDO - 582/10 P/ COM DE STA. LUZIA DO PARÁ.
-
27/04/2010 11:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/04/2010 10:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 561/2009.
-
20/04/2010 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇAO DO MPF.
-
19/01/2010 14:07
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
-
13/01/2010 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RENOVE-SE A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP
-
13/01/2010 12:14
Conclusos para despacho
-
09/12/2009 18:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 560, 561 E 562
-
02/12/2009 12:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/11/2009 12:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2009 10:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2009 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) JUNTADA DO OFÍCIO Nº 2780/2009/DETRAN/MA
-
09/11/2009 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
04/11/2009 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2009 09:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) 1674/2009
-
22/10/2009 09:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 1715/2009
-
28/09/2009 14:22
OFICIO EXPEDIDO - 1714, 1715/2009.
-
25/09/2009 15:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 1675/2009
-
17/09/2009 08:24
OFICIO EXPEDIDO - 1673, 1675/2009.
-
28/08/2009 11:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/08/2009 11:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "PROVIDENCIE A SECRETARIA NOVA CONSULTA DOS ENDEREÇOS DOS RÉUS NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. (...)"
-
05/05/2009 16:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2009 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
04/05/2009 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2009 15:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/04/2009 11:52
REMESSA ORDENADA: MPF
-
22/04/2009 11:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/02/2009 15:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 2313/08
-
08/01/2009 10:47
OFICIO EXPEDIDO - 2313/08.
-
08/01/2009 10:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/12/2008 13:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFICIAR SOLICITANDO CUMP. DA CP DE ACORDO COM NOVO RITO ART. 396 CPP ALTERAÇÕES
-
24/11/2008 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. Nº 1199/08
-
15/10/2008 09:53
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 1689/08
-
22/09/2008 10:14
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) 1689/08
-
30/06/2008 10:55
OFICIO EXPEDIDO - 1163/08
-
25/06/2008 19:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - ENCAMINHAR PEÇAS AO JUIZO DEPCTE
-
02/04/2008 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Nº 299/08.
-
07/03/2008 11:19
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA/ROGADA/
-
28/02/2008 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2008 10:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/02/2008 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/02/2008 14:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - P/ CITAR, QUALIFICAR E INTERROGAR O ACUSADO JOSÉ ERIVALDO PEREIRA FAUSTO, NA COM. DE CAPANEMA/PA.
-
30/01/2008 16:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/01/2008 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/12/2007 16:57
Conclusos para despacho - VERIFICAR CONSULTAS SERPRO
-
22/07/2004 08:41
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
-
21/07/2004 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2004 09:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/07/2004 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/07/2004 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2004 16:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2004 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PARA AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS
-
14/11/2003 16:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/08/2003 11:50
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2000
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2024 12:02