TRF1 - 1007534-76.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007534-76.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007534-76.2020.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RUBENS TOSHIO MICHIURA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUBENS TOSHIO MICHIURA - MT23430-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REEXAME NECESSÁRIO Nº. 1007534-76.2020.4.01.3600 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARTE A. : RUBENS TOSHIO MICHIURA ADV. : Rubens Toshio Michiura (OAB/MT 23.430) PARTE R. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SJMT RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, após repelir questão preliminar de ilegitimidade passiva do Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil naquela unidade da federação. concedeu mandado de segurança em benefício de Rubens Toshio Michiura, para “determinar ao impetrado que se abstenha de proceder à retenção de IR nos proventos de aposentadoria do impetrante” (ID 1517790643).
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte Regional para fins de reexame necessário do julgado, sobrevindo parecer do Ministério Público no sentido de inexistir interesse social ou individual indisponível capaz de justificar sua intervenção no feito.
A Fazenda Nacional, em petição constante no ID 151791525, informou interposição de agravo de instrumento contra decisão cominatória de multa, por não cumprimento da medida determinada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007534-76.2020.4.01.3600 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: A questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam foi bem deliberada pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, na medida em que a retenção na fonte é uma mera antecipação de tributo devido, restando a cargo das autoridades tributárias o reconhecimento final do direito à sua isenção, quando existente.
Substancia orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que portadores de moléstia grave fazem jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física caso se encontrem em inatividade, além disso não é necessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção em tela, como mostram os precedentes a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI.
ISENÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
DISPENSA.
SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A previsão de isenção de IRPF para o caso de moléstias graves está contida na norma do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713, de 22/12/1988. 2.
Caso em que o autor, que recebe valores de fundo de previdência privada, a título de aposentadoria complementar, foi diagnosticado com Doença de Parkinson, enfermidade inserida no rol de doenças que ensejam a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), condensada na Súmula 598, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 4.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 5.
Não sendo exigível o prévio requerimento administrativo, correta a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC. 6.
Apelação desprovida.” (AC 1002080-65.2022.4.01.3400, Rel.
Desemb.
Fed.
PEDRO BRAGA FILHO, 13ª Turma, e-DJF1 de 13/10/2023.). “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015. .
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ALCANCE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
NÃO OCORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
Apelação interposta pela União (FN) e remessa necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para afastar o IRPF sobre os proventos de aposentadoria, em razão de doença grave (Cardiopatia Grave), prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. 2.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 3.
A previsão de isenção fiscal para o caso de moléstias graves está contida na norma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988. 4.
Precedente do STJ: São isentos do pagamento do IR os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988. (REsp 1.507.320). 4.1 - O autor demonstrou estar inativo e ser portador de moléstia grave, motivo pelo qual faz jus à isenção de Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria e sobre os valores percebidos a título de aposentadoria complementar. 5.
Não houve reconhecimento do pedido pela ré que justifique a redução dos honorários sucumbenciais, pois, na contestação, o reconhecimento do pedido foi condicionado à elaboração de perícia médica oficial, situação dispensada conforme jurisprudência e Súmula 598/STJ. 6.
Apelação e remessa necessária não providas.
Majoração recursal da verba honorária, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015.” (AC 1022399-88.2021.4.01.3400, Rel.
Desemb.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 7ªTurma, e-DJF1 de 29/06/2023).
A prova documental pré-constituída pelo impetrante deixa indubitável sua condição de portador de neoplasia maligna, comprovada, como bem salientou o julgado singular, “por perícia médica feita pelo próprio INSS, a qual acabou por resultar no deferimento do seu pedido de isenção de IR pela própria autarquia previdenciária, como se pode comprovar pelo documento de ID 238426919”.
Estando, pois, a sentença sob reexame em perfeita harmonia com a jurisprudência assente sobre a matéria, não provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007534-76.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007534-76.2020.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RUBENS TOSHIO MICHIURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS TOSHIO MICHIURA - MT23430-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
MOLÉSTIA GRAVE.
INATIVIDADE.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA 1.
Sendo a retenção mera antecipação do tributo, cujo reconhecimento final de direito à isenção está a cargo das autoridades tributárias, e não da fonte pagadora, o Delegado da Receita Federal do Brasil é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança onde veiculada a pretensão de afirmação do direito a essa isenção. 2.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, seguindo diretriz do Superior Tribunal de Justiça, a de que os portadores de moléstia grave, definidas em lei, fazem jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, não se fazendo indispensável perícia médica oficial para reconhecimento judicial do direito, quando elementos outros constantes nos autos servirem de prova inequívoca de sua existência. 3.
Hipótese em que os documentos constantes nos autos indicam ser o impetrante portador de neoplasia maligna, circunstância inclusive reconhecida mediante perícia médica feita no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social. 4.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 22/04/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
27/11/2021 02:20
Conclusos para decisão
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27/11/2021 02:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 26/11/2021 23:59.
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29/09/2021 10:41
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 19:10
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/09/2021 17:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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28/09/2021 17:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/08/2021 20:27
Recebidos os autos
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26/08/2021 20:27
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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