TRF1 - 1072570-49.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072570-49.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: FELIPE OLIVEIRA GOLDMAN POLO PASSIVO: REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS , UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FELIPE OLIVEIRA GOLDMAN em face da UNIÃO (AGU) e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, na qual pede a nulidade das questões 15, 34, 46, 47, 64, 97 e 114 da prova objetiva do concurso para Policial Rodoviário Federal regido pelo Edital Concurso PRF nº 01, de 18/01/2021, com o consequente recálculo dos pontos auferidos, com a inclusão do candidato na lista classificatória do resultado da prova discursiva, caso no momento da sua correção, seja considerado aprovado e, por conseguinte, seja assegurada sua participação nas demais fases do certame.
Na petição inicial, a parte autora alegou que realizou o concurso, mas não foi classificado.
Aduziu que percebeu que algumas questões de sua prova estavam eivadas de crasso erro e em nítido descompasso com o edital, uma vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta ou não faziam parte do conteúdo programático do edital, de modo que se tratavam de questões impossíveis de serem respondidas.
Há pedido de tutela de urgência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Requereu a gratuidade de justiça.
Por meio de decisão de id 811789085, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento.
Contestação da UNIÃO de id 843683048.
Impugnação à contestação – id 852225574.
Contestação de id 858667564; preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça; clama necessidade de inclusão de litisconsortes passivos.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação – id922381685.
As partes nada requereram em especificação de provas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça (art. 100 do CPC), o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a declaração feita por pessoa natural de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, gera presunção relativa de miserabilidade, a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1739295/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021) Assim, inexiste nos autos elementos capazes de desconstruir a presunção de veracidade em favor do autor, decorrente da declaração de hipossuficiência constante dos autos e que o legitima a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 99, §3º do CPC.
Quanto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a consequente citação dos demais candidatos, também cabe consignar, segundo entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, utilizado por analogia ao caso concreto, “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação” (AgRg no AREsp 656.540/PI, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).
Rejeita-se, ainda, a preliminar de impugnação ao valor dado a causa, uma vez que a parte, caso sagre-se vencedora, não restará contemplada com o direito à ocupação da vaga no certame, mas sim mero prosseguimento nas demais fases do concurso que podem ou não levá-la à efetivação no cargo público almejado.
Quanto ao mérito, tem-se que a questão posta em Juízo está apta a julgamento, inclusive porque as partes não requereram a produção de outras provas além das que constam dos autos.
Assim, passo ao julgamento do mérito da causa.
Em sede de tutela de urgência, restou decidido que: O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, não há probabilidade do direito.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional, não cabendo revisão dos critérios de elaboração e correção das questões, como exemplifica o seguinte aresto: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Admite-se, tão somente, o controle de legalidade, como na hipótese de inserção de questões sobre matéria não compreendida no edital: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito administrativo.
Concurso público.
Prova objetiva.
Questões em desconformidade com o conteúdo programático constante no instrumento convocatório do certame.
Anulação.
Possibilidade.
Fatos e provas.
Reexame.
Cláusulas editalícias.
Análise.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões cobradas em prova e o conteúdo programático descrito no edital. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação das cláusulas do edital do certame.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 839653 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015) Nestes autos, a parte autora busca que o Poder Judiciário, pronunciando-se sobre a correção ou não do conteúdo das questões 15, 34, 46, 47, 64, 97 e 114, declare a sua nulidade.
Tal provimento levaria o Poder Judiciário a substituir a banca examinadora, o que não é compatível com a ordem jurídica, como foi visto.
A prova objetiva era composta de três blocos de provas (Id 771097485 - Pág. 16), sendo o bloco I com 55 (cinquenta e cinco) questões sobre língua portuguesa, raciocínio lógico matemático, informática, física, ética e cidadania, geopolítica e língua estrangeira (Id 771097485 - Pág. 37), o bloco II com 30 (trinta) questões sobre legislação de trânsito e o bloco III com 35 (trinta e cinco) questões sobre direito administrativo, constitucional, penal, processo penal, legislação especial e direitos humanos (771097485 - Pág. 39).
Ressalte-se que, ainda que a parte autora pretenda situar a questão no âmbito da compatibilidade entre os gabaritos oficiais e o conteúdo programático do edital – o que poderia configurar um controle de legalidade e não de mérito – a dilação probatória com a produção de prova pericial seria indispensável, especialmente quando a maioria das questões impugnadas fazem parte do primeiro bloco de provas, o que também afasta a probabilidade do direito.
Portanto, a tutela provisória de urgência requerida deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
No presente, a situação remanesce, não tendo sido infirmadas aquelas conclusões, razão pela qual as acolho e as repito no presente, com a improcedência dos pedidos apresentados.
Assim, a parte autora, sob o fundamento de que as questões apresentariam erro material ou extrapolariam o conteúdo programático do certame, na realidade, pretende rediscutir o mérito de questão objetiva da prova, não podendo, portanto, o Poder Judiciário substituir a banca examinadora e proceder à anulação da questão.
Dessa forma, devem ser julgados improcedentes os pedidos veiculados no presente.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília/DF. -
29/09/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 13:44
Juntada de diligência
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27/09/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 17:52
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
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09/02/2022 17:51
Juntada de réplica
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17/12/2021 02:25
Decorrido prazo de CEBRASPE em 16/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:46
Juntada de contestação
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08/12/2021 17:40
Juntada de réplica
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02/12/2021 18:46
Juntada de contestação
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29/11/2021 17:47
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 16:56
Juntada de diligência
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22/11/2021 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/10/2021 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2021 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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