TRF1 - 1070309-50.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Passivo
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28/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070309-50.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070309-50.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A e ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATORATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por considerar “que o valor do débito cobrado na presente execução não alcança o patamar legalmente estabelecido” (art. 8º da Lei nº 12.514/2011) (ID 416965810).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença está em desacordo com a legislação aplicada à matéria, vez que “entendeu de maneira equivocada, ao considerar que o valor do débito cobrado na presente execução não alcança o patamar legalmente estabelecido”.
Requer o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento (ID 416965813).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATORATOR): O magistrado a quo assim consignou: [...] o valor do débito cobrado na presente execução não alcança o patamar legalmente estabelecido (correspondente a R$4.800,74 em julho de 2022), nenhum interesse processual pode ser identificado nos autos, impondo-se, pois, o indeferimento da inicial.
A execução fiscal foi proposta em 15/12/2022, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 em 27/08/2021.
Dessa forma, em consonância com o brocado tempus regitactum, aplica-se a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior.
O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prescreve que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu §1º (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). §1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). §2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Por sua vez, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 assim dispõe: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$500,00 (quinhentos reais); [...] §1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
O entendimento dessa colenda Sétima Turma é no sentido de que: "o §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 só é aplicável aos executivos fiscais ajuizados na vigência da lei instituidora (Lei nº 14.195/2021), até pelo tempo verbal empregado no art. 8º (“(...) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas (...)”), o que denota o regramento “pro futuro”, não se podendo interpretar tal preceito como sendo suposta previsão expressa de incidência aos feitos pretéritos" (TRF1, AG 1008179-66.2022.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 28/07/2022).
Observo que o apelante ajuizou a execução fiscal para cobrança de multas que somadas totalizam o valor de R$4.748,85 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais, e oitenta e cinco centavos).
Assim, considerando que o valor executado é inferior ao previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, faz necessário o arquivamento dos autos, na forma do §2º do mencionado art. 8º.
Na hipótese, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada nesse ponto para que seja observada a disposição do §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam arquivados, nos termos da lei. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1070309-50.2022.4.01.3700 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA Advogados do APELANTE: ANDRE MARTINS MACIEL - OAB/MA 6.106-A; RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 10.014-A APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA.
ANUIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
TEMPUS REGIT ACTUM.
COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
ARQUIVAMENTO. 1.
A execução fiscal foi proposta em 15/12/2022, depois da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021.
Dessa forma, em consonância com o brocado tempus regitactum, aplica-se a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. 2.
O art. 8º, §§1º e 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prescreve que: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. §1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. §2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. 3.
Por sua vez, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 assim dispõe: “Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$500,00 (quinhentos reais). [...] §1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”. 4.
O entendimento dessa colenda Sétima Turma é no sentido de que: "o §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 só é aplicável aos executivos fiscais ajuizados na vigência da lei instituidora (Lei nº 14.195/2021), até pelo tempo verbal empregado no art. 8º (“(...) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas (...)”), o que denota o regramento “pro futuro”, não se podendo interpretar tal preceito como sendo suposta previsão expressa de incidência aos feitos pretéritos" (TRF1, AG 1008179-66.2022.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 28/07/2022). 5.
In casu, o apelante ajuizou a execução fiscal para cobrança de multas que somadas totalizam o valor de R$4.748,85 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais, e oitenta e cinco centavos). 6.
Assim, considerando que o valor executado é inferior ao previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, aplica-se a norma do §2º do dispositivo quanto ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 7.
Na hipótese, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada nesse ponto para que seja observada a disposição do §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 8.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 10 de junho de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
08/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA, Advogados do(a) APELANTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106-A, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A .
APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA, .
O processo nº 1070309-50.2022.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-06-2024 a 14-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/04/2024 11:00
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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