TRF1 - 1065607-27.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 13ª Turma 4.0 - Adjunta a 2ª Turma Recursal do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: LUIS FERNANDO MARTINS CAVALCANTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO HENRIQUE DIAS SILVA - MA25077-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 13ª TURMA 4.0 - ADJUNTA À 2ª TURMA RECURSAL DO MARANHÃO 3ª RELATORIA 1065607-27.2023.4.01.3700 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS FERNANDO MARTINS CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO HENRIQUE DIAS SILVA - MA25077-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria PODER JUDICIÁRIO NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 13ª TURMA 4.0 - ADJUNTA À 2ª TURMA RECURSAL DO MARANHÃO 3ª RELATORIA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1065607-27.2023.4.01.3700 RECORRENTE: LUIS FERNANDO MARTINS CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO HENRIQUE DIAS SILVA - MA25077-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR VOTO Voto sob a forma de Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria PODER JUDICIÁRIO NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 13ª TURMA 4.0 - ADJUNTA À 2ª TURMA RECURSAL DO MARANHÃO 3ª RELATORIA PROCESSO: 1065607-27.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065607-27.2023.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIS FERNANDO MARTINS CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO HENRIQUE DIAS SILVA - MA25077-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
OMISSÃO.
OUTROS ELEMENTOS PROVA.
INCAPACIDADE REMANESCENTE.
CONCESSÃO NOVO BENEFÍCIO.
RESTABELECIMENTO LIMITADO PAGAMENTO PARCELAS RETROATIVAS.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa.
Em suas razões, alega, em síntese, que o lado pericial não considerou as condições pessoais da parte autora, nem os documentos médicos apresentados, sustentado o seu direito ao restabelecimento do respectivo benefício, requerendo a reforma da sentença ou sua anulação, para produção de nova perícia, a ser realizada por especialista.
Contrarrazões oportunizadas.
Para a concessão de benefício por incapacidade laborativa, além da comprovação da qualidade de segurado, faz-se mister a comprovação de patologia que o incapacite, temporária ou permanentemente, para o exercício de atividade laboral.
No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo (id. 401261211), atesta que a parte autora é portadora de patologia/enfermidade (CID-10-F19.2 – SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA, CID 10- M72.2 - FASCITE PLANTAR – CIDA 10 – R52.2 – DOR CRÔNICA INTRATÁVEL –), enfermidades que não a incapacitam para suas atividades laborais.
Todavia, da análise dos documentos médicos apresentados pelo autor (ids. 401261190, 401261191 e 401261192), verifica-se que o recorrente estava acometido por doença relativa à sua saúde mental, registrada sob a CID F19.2, que, embora referida no laudo pericial, não fora satisfatoriamente analisada na perícia, tendo em vista a necessidade de uma avaliação especializada.
Ademais, observa-se que o benefício cessado (NB 6386944740) fora concedido com base em incapacidade laborativa decorrente da respectiva patologia/enfermidade, conforme Dossiê Médico/Prevjud (id. 401261204).
Tais circunstâncias recomendariam a realização de nova perícia para, a partir da avaliação de sua saúde mental, dirimir dúvida acerca da existência, ou não, de incapacidade laborativa ao tempo da cessação do benefício NB 6386944740 (09/08/2023) ou da realização do exame.
Não obstante, extrai-se de pesquisa ao CNIS, que houve a concessão administrativa de novo benefício previdenciário de mesma espécie (6462196568), em 09/10/2023, portanto, apenas dois meses após a cessação do benefício que o recorrente busca restabelecer: Nesse sentido, da análise conjunta da documentação médica constante dos autos com o histórico concessório extraído dos dossiês médico-previdenciário/Prevjud, conclui-se que o recorrente permanecia incapacitado em 09/08/2023, mostrando-se, portanto, indevida a cessação do benefício NB 6386944740, fazendo jus ao restabelecimento pretendido.
Finalmente, no que diz respeito ao dano moral, o autor deixou de comprovar que a cessação do benefício, por si só, tenha efetivamente causado dano, ou tenha presumida potencialidade de causá-lo, a elementos integrantes da personalidade, o que não se confunde com simples expectativa de direito, aborrecimento, incômodo ou dissabor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização (STJ-REsp 1550509/RJ, DJe 14.03.2016 / TNU-PEDILEF 0000020-09.3810.7.01.0740, Pub: 24.09.2020).
Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar procedente em parte o pedido e, reconhecendo o direito do autor ao restabelecimento do benefício NB 6386944740, condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas vencidas no período de 10/08/2023 a 08/10/2023, em razão do benefício previdenciário NB 6462196568 (DIB: 09/10/2023), sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça.
Custas e honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor).
A C Ó R D Ã O Em Sessão Virtual, decide a 13ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Maranhão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Juiz Federal IVO ANSELMO HOHN JUNIOR 3ª Relatoria -
08/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: LUIS FERNANDO MARTINS CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO HENRIQUE DIAS SILVA - MA25077-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1065607-27.2023.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-05-2024 a 23-05-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
01/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/03/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003295-90.2024.4.01.3502
Henrique Gabriel Santos Dias
, , Gerente Executivo do Inss da Na Agen...
Advogado: Jose Antonio de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 14:46
Processo nº 1013095-67.2023.4.01.3312
Michele dos Anjos Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gevanildo Dourado de Novais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2023 11:20
Processo nº 1016994-75.2024.4.01.3300
Tainara de Jesus Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Carlos Lima de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2024 09:04
Processo nº 1000773-75.2024.4.01.3507
Weverton Pereira Camilo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Rodrigues Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 11:13
Processo nº 1065607-27.2023.4.01.3700
Luis Fernando Martins Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Henrique Dias Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2023 14:49