TRF1 - 1003295-90.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:46
Juntada de termo
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14/04/2025 16:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 08:35
Decorrido prazo de HENRIQUE GABRIEL SANTOS DIAS em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de NILVA MARIA DOS SANTOS DIAS em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2024 16:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003295-90.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: H.
G.
S.
D. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA - GO5082 POLO PASSIVO: Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por H.
G.
S.
D., representado por sua avó NILVA MARIA DOS SANTOS DIAS, em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS/GO, objetivando: 1.
Liminarmente: A determinação para que o impetrado proceda com a implementação da pensão por morte em favor do impetrante, no prazo máximo de 30 dias, com o primeiro pagamento do benefício, também, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00; (...) 1.2.
A procedência para que o INSS, no prazo máximo de 90 (a partir da concessão liminar), refaça os cálculos da pensão por morte levando em conta a doença do impetrante e reajuste os valores de forma compatível com pensão por morte (definitiva) para beneficiário com deficiência (doença definitiva) e efetue o pagamento dos valores devidos pela correção em favor do impetrante no prazo de 90 dias. f) A concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento nº 7147247826 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação. 3.
A citação da autoridade coatora para, querendo, prestar informações e contestação no prazo legal. (...) O impetrante alega, em síntese, que ficou órfão de pai em razão de acidente de trabalho ocorrido na data de 05/12/2020.
No momento do requerimento da pensão por morte, sua representante informou que o menor possuía deficiência grave (autismo).
No ato da perícia, o perito entendeu por não realizá-la por ter considerado incorreta a solicitação.
O resultado da perícia informou inexistência de deficiência, tendo o INSS, por esse motivo, sobrestado o processo administrativo.
Em razão de já ter passo seis meses desde o sobrestamento, o impetrante utiliza-se da presente ação para requerer a implantação da pensão por morte.
Informações prestadas (id 2130215894).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que o pedido foi devidamente concluído na via administrativa (id 2130215894), tendo sido realizada a implantação da pensão por morte, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, de sorte que outro caminho não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, conforme consulta no sistema Sat Central, o benefício nº 210.084.212-3 encontra-se ativo para a impetrante.
Confira-se: Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual mercê da perda superveniente do objeto do presente writ e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas ante o benefício de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e as Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
14/10/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
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11/06/2024 00:36
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:35
Decorrido prazo de NILVA MARIA DOS SANTOS DIAS em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:04
Juntada de manifestação
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22/05/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2024 13:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/05/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 09:37
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 08:59
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003295-90.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: NILVA MARIA DOS SANTOS DIAS IMPETRANTE: H.
G.
S.
D.
IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/05/2024 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
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07/05/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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07/05/2024 19:25
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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